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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DA LAPA - SUB/LA Nº 2 de 28 de Fevereiro de 2018

Regimento interno do Conselho Participativo Municipal da Lapa.

Este documento, revisado e votado em Reunião Ordinária do Conselho Participativo Municipal da Lapa realizada em 29 de fevereiro de 2018, substitui a versão do Regimento Interno publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15 de maio de 2014.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DA LAPA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o - O Conselho Participativo Municipal da Lapa é órgão colegiado autônomo da sociedade civil, de caráter público, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população da região da Prefeitura Regional da Lapa para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência, criado e regido nos termos da Lei Municipal no 15.764/2013, regulamentada pelos Decretos Municipais nos 54.156/2013, 54.360/2013, 54.457/2013, 54.645/2013, 56.208/2015 e 57.829/2017.

Parágrafo único – O Conselho Participativo Municipal da Lapa fica instalado na Prefeitura Regional da Lapa e deverá atuar nos limites de seu respectivo território, abrangendo os Distritos da Lapa, Perdizes, Barra Funda, Vila Leopoldina, Jaguaré e Jaguara.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2o - Nos termos do artigo 3° do Decreto n° 56.208/2015, o Conselho Participativo Municipal da Lapa observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:

I - a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Prefeitura Regional da Lapa;

II - a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Prefeitura Regional da Lapa;

III - a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IV - o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Prefeitura Regional da Lapa;

V - o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;

VI - a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;

VII - o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;

VIII - a participação popular;

IX - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

X - a programação e planejamento sistemáticos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3o - Nos termos do artigo 35 da Lei 15.764/2013 e do artigo 4° do Decreto n° 56.208/2015, o Conselho Participativo Municipal da Prefeitura Regional da Lapa tem as seguintes atribuições:

I - Colaborar com o órgão da Prefeitura do Município de São Paulo responsável pela função de articulação política e social com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;

II - Desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;

III - Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos realizados no território da Prefeitura Regional da Lapa e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;

IV - Monitorar, no âmbito do território da Prefeitura Regional da Lapa, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;

V - Colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;

VI - Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Prefeitura Regional da Lapa, visando articular ações e contribuir com as coordenações.

§ 1o. É vedado ao Conselho Participativo Municipal da Lapa conceder títulos e honrarias, conforme no artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n° 54.156/2013.

§ 2o. O Conselho Participativo Municipal da da Lapa buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese, conforme o § 2° do artigo 2° do Decreto n° 56.208/2015.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 4o - Para o integral cumprimento das atribuições do Conselho Participativo Municipal da Lapa e para a garantia das condições básicas para o seu adequado funcionamento, a Prefeitura Regional deverá encaminhar ao Conselho os documentos, relatórios e conjuntos de indicadores relativos ao planejamento da ação governamental, ao Programa de Metas, à execução orçamentária, inclusive dos diversos setores de serviços públicos, e proceder, semestralmente, juntamente com o Conselho, à análise dos referidos documentos e relatórios, bem como a agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos na área da Prefeitura Regional.

Art. 5o - O Prefeito Regional deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do Conselho Participativo Municipal da Lapa.

Art. 6o - Ao Conselho Participativo Municipal da da Lapa deverá ser garantida sua participação nos programas de capacitação da Prefeitura do Município de São Paulo para a formação dos conselheiros.

Art. 7o - O Conselho Participativo Municipal da Lapa deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio da Prefeitura Regional da Lapa, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 8o - No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal da Lapa tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Prefeitura Regional da Lapa e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 9o - O Conselho Participativo Municipal da Lapa será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Prefeitura Regional da Lapa e formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito, conforme o inciso I do artigo 5° do Decreto n° 56.208/2015.

Art. 10o - A composição do Conselho Participativo Municipal da Lapa deverá estar em consonância com a sua divisão distrital, na conformidade da tabela constante do Anexo I do Decreto n° 56.208/2015, com base nos critérios dispostos no artigo 5° do referido decreto e sua alteração disposta no Decreto 56.208/2015.

Art. 11o - Nos termos do Decreto 56.208/2015, atendendo os requisitos previstos no artigo 5° do referido decreto, fica criada 1 (uma) cadeira de Conselheiro Extraordinário, com vistas a incluir a população imigrante residente no território da Prefeitura Regional da Lapa no processo de participação política e controle social a ser exercido pelo Conselho Participativo Municipal da Lapa.

Art. 12o - O Conselheiro Extraordinário integra, de forma plena, o Conselho Participativo Municipal da Lapa, com as atribuições, vedações e deveres previstos no artigo 4o do Decreto no 56.208/2015.

Art. 13o - Os conselheiros devem ter 18 (dezoito) anos ou mais e não podem ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, ou mandato eletivo nos Poderes Legislativo ou Executivo de quaisquer das unidades da federação. Conforme o artigo 16 do decreto no 56.208/2015.

CAPÍTULO VI

DO MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA

Art. 14o - O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, conforme o artigo 27 do Decreto n° 56.208/2015.

Art. 15o - Nos termos do artigo 14 do Decreto no 56.208/2015, perderá o mandato o Conselheiro que:

I - Infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;

II - Deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias ordinárias consecutivas ou alternadas; 6 (seis) alternadas, anualmente; As devidas justificativas de ausência deverão ser realizadas em até 24h depois da reunião.

III - Sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;

IV - Comportar-se de forma não condizente com as atribuições do Conselheiro especificadas neste Regimento Interno;

V - Passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;

VI - For comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;

VII - Passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público nas esferas municipal, estadual ou federal;

VIII - A perda de mandato será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Participativo Municipal da Lapa após a observância do procedimento definido neste Regimento Interno, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório;

§ 1o. A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Prefeitura Regional após a observância do procedimento definido no Regimento Interno do Colegiado, garantido o direito à ampla defesa.

§ 2o. Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente.

Art. 16o – Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada distrito.

§ 1o. Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

§ 2o. Em ambos os casos, de candidatos titulares e suplentes, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, nos termos do disposto no artigo 6o deste decreto e conforme regulamentado pelo edital da eleição.

Art. 17o - São atribuições do suplente:

I - Substituir o Conselheiro Titular em todas as suas funções, uma vez que este perca o mandato.

II - O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao que o titular havia sido eleito.

Art. 18o - A vacância na função de Conselheiro do Conselho Participativo Municipal da Lapa dar-se-á por:

I - Falecimento;

II - Perda do mandato;

III - Renúncia.

Art. 19o - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal da Lapa, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo Distrito assumirá a vaga de Conselheiro.

Art. 20o - O pedido de renúncia do Conselheiro será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal da Lapa.

Art. 21o - Sendo deferida a renúncia, o primeiro suplente eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga deste.

Art. 22o - O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal da Lapa no prazo improrrogável igual ao da legislação eleitoral nacional vigente aplicada a ocupantes de cargos públicos concursados e/ou eleitvos, antes do pleito eleitoral. Neste caso será declarada a vacância do cargo e efetivada a substituição do Conselheiro pelo suplente.

Art. 23o - O Conselheiro poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido ao plenário do Conselho Participativo Municipal da Lapa, nos seguintes casos:

I - Por moléstia devidamente comprovada;

II - Para desempenhar funções temporárias, de interesse do Município;

III - Pelo falecimento de seus parentes;

IV - Licença gestante, licença paternidade ou licença adoção;

V - A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples;

VI - Em caso de afastamento temporário do Conselheiro aprovado pelo Conselho Participativo Municipal da Lapa não haverá substituição pelo suplente.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 24o - Nos termos do artigo 15 do Decreto 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal Lapa funcionará como órgão colegiado, conforme estabelece este Regimento Interno.

Art. 25o - Para exercer suas competências, o Conselho Participativo Municipal da Lapa é organizado pela seguinte estrutura:

I - Pleno, composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares e Extraodinário;

II - Coordenador;

III - Coordenador Adjunto;

IV - Secretário Geral;

V - Secretário Adjunto;

VI - Comissões de Trabalho Permanentes;

VII - Grupos de Trabalho Temporários.

SEÇÃO 1

DO PLENO

Art. 26o - O Pleno, órgão colegiado e soberano do Conselho Participativo Municipal da Lapa, é composto pelo conjunto de membros titulares, no exercício pleno de seus mandatos.

SEÇÃO 2

DO COORDENADOR

Art. 27o - O Pleno do Conselho Participativo Municipal da Lapa escolherá, dentre os membros que o compõem, um Coordenador e um Coordenador Adjunto.

Art. 28o - A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios candidatos perante os demais conselheiros na segunda sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal da Lapa realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.

Parágrafo único - As vagas aos cargos de Coordenador e de Coordenador Adjunto do Conselho Participativo Municipal da Lapa deverão respeitar o critério da paridade de gênero.

Art. 29o - A votação será aberta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato;

Art. 30o - O mais votado será eleito o Coordenador e o segundo mais votado será o Coordenador Adjunto;

Art. 31o - No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Coordenador.

Art. 32o - O mandato do Coordenador terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;

Art. 33o - Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficará a cargo do Coordenador Adjunto.

Art. 34o - No caso de impedimento do Coordenador em realizar suas funções, o Coordenador Adjunto assumirá as funções, devendo ser eleito pelos membros do Conselho outro Coordenador Adjunto, para completar o mandato.

Art. 35o - O Coordenador eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na seqüência, a uma única recondução ao cargo.

Art. 36o - São atribuições do Coordenador:

I - Representar o Conselho Participativo Municipal da Lapa junto aos órgãos públicos ou delegar a sua representação ao Coordenador Adjunto;

II - Participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e das respectivas discussões e votações;

III - Representar o Conselho Participativo Municipal da Lapa em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;

IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho aprovada em plenário;

V - Zelar pela fiel aplicação e respeito deste Regimento Interno por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal da Lapa;

VI - Exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho.

SEÇÃO 3

DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 37o - O Conselho Participativo Municipal da Lapa escolherá, dentre os membros que o compõem, um Secretário-Geral e um Secretário Adjunto.

Art. 38o - A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais na segunda sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal da Lapa realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.

Parágrafo único - As vagas aos cargos de Secretário Geral e de Secretário Adjunto do Conselho Participativo Municipal da Lapa deverão respeitar o critério da paridade de gênero.

Art. 39o - A votação será aberta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato.

Art. 40o - O mais votado será eleito o Secretário-Geral e o segundo mais votado será o Secretário Adjunto.

Art. 41o – No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Secretário-Geral.

Art. 42o - O mandato do Secretário-Geral terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;

Art. 43o - Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, suas atribuições ficarão a cargo do Secretário Adjunto.

Art. 44o - No caso de impedimento do Secretário-Geral em realizar suas funções, o Secretário Adjunto assumirá as funções, devendo ser eleito pelos membros do Conselho outro Secretário Adjunto, para completar o mandato.

Art. 45o – O Secretário-Geral eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na seqüência, a uma única recondução ao cargo.

Art. 46o - Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal da Lapa:

I - Zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da Lapa sejam registrados em livro-ata, fichas ou arquivos digitais;

II - Preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das reuniões;

IV - Criar e manter o arquivo de documentos produzidos, recebidos e/ou acumulados pelo Conselho Participativo Municipal da Lapa em todos os seus gêneros e suportes documentais;

V – Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5o, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;

VI - Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal da Lapa;

VII - Registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;

VIII - Enviar listas de presença, atas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais a serem publicados no Diário Oficial do Município.

SEÇÃO 4

DAS COMISSÕES DE TRABALHO PERMANENTES E GRUPOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS

Art. 47o - Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho deverá criar 4 (quatro) Comissões Permanentes de Trabalho, a saber:

(1) Comunicação, Informação e Documentação;

(2) Acompanhamento do Programa de Metas, Execução Orçamentária e dos Contratos;

(3) Encaminhamento das demandas específicas junto à Prefeitura Regional da Lapa e Atuação junto aos demais conselhos e entidades da sociedade civil;

(4) Políticas Públicas.

Os produtos das Comissões de Trabalho Permanentes passarão por apreciação e aprovação dos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.

Parágrafo único – Todos os conselheiros deverão participar de pelo menos 1(uma) Comissão de Trabalho Permanente.

Art. 48o - A criação de Grupos de Trabalho Temporários ocorrerá a partir da adesão de, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros que encaminharão a proposta ao Secretário-Geral, constando o objetivo e o prazo de duração do Grupo. Cada Conselheiro poderá aderir a até 3 (três) Grupos de Trabalho Temporários concomitantemente. Não há limite de Conselheiros que podem participar do Grupo. Cada Grupo deve definir sua dinâmica de trabalho, freqüência das reuniões e metodologias. Os produtos dos Grupos de Trabalho Temporários passarão por apreciação e aprovação dos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.

Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho Temporários devem ter tempo determinado para conclusão de suas tarefas.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 49o - O Conselho Participativo Municipal da Lapa deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo a cada 30 (trinta) dias avisando os conselheiros com no mínimo 72 horas de antecedência.

Art. 50o - Se houver apenas uma reunião ordinária mensal esta não deve ser substituída por uma reunião de capacitação.

Parágrafo único - A reunião de capacitação, com participação ampliada, deverá garantir a interlocução com a Sociedade Civil e com o Poder Público, tendo como finalidade o aprimoramento, a qualificação, a universalização dos direitos sociais e acesso às informações.

Art. 51o - Na primeira reunião Plenária Ordinária de cada ano será aprovado o calendário de Plenárias Ordinárias do semestre em curso e da primeira reunião do semestre seguinte, determinando data, horário de início e local para sua realização visando à presença do maior número de conselheiros. A divulgação do calendário deve ocorrer semestralmente.

§ 1o. Fica facultado ao Pleno a alteração justificada deste calendário, que deverá ser aprovada em reunião ordinária vindoura e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2o. A convocação da primeira reunião do Conselho Participativo Municipal da Lapa deve ser obrigatoriamente realizada por meio de carta registrada, telefone e e-mail, com uma semana de antecedência.

Art. 52o - Semestralmente, deverá o Pleno do Conselho Participativo Municipal da Lapa ouvir, em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Prefeitura Regional.

Art. 53o - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a partir do requerimento de 1/3 dos membros do Pleno com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1o. As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada em DOM, sendo vedada a inclusão de pauta nestas reuniões do colegiado.

§ 2o. A convocação de Plenária Extraordinária deverá ser justificada pelos interessados ao Pleno na oportunidade em que for requerida.

Art. 54o - As Plenárias Ordinárias, bem como as reuniões das Comissões de Trabalho Permanentes e os Grupos de Trabalho Temporários deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, estando facultada a convocação por meio eletrônico considerando apenas os dias úteis.

Art. 55o - As Plenárias Extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta duas) horas de antecedência, estando facultada a convocação por meio eletrônico considerando apenas os dias úteis.

Art. 56o - Todas as convocações de que trata este capítulo deverão incluir a pauta da reunião a ser realizada.

Art. 57o - A convocação das Plenárias Ordinárias e Extraordinárias deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no prazo previsto no artigo 49.

Art. 58o - Todos os Conselheiros Titulares têm direito a voz e voto.

Parágrafo único - Fica facultado ao Pleno a decisão de limitar o tempo de fala dos conselheiros a depender da extensão da pauta, sugestão que deverá ser encaminhada pelo Coordenador e pode ser requerida por qualquer conselheiro presente.

Art. 59o - Todas as reuniões de que trata este capítulo são públicas e o direito à participação de convidados e munícipes interessados deverá ser observado por todos os conselheiros, garantindo a transparência e a participação social.

Parágrafo único - Aos convidados e demais munícipes presentes deverá ser garantido o direito de fala, que deverá ser requerida pelo interessado ao Coordenador, que realizará sua inscrição e lhe concederá no máximo 3 (três) minutos de fala.

Art. 60o - Em todas as reuniões, deverá ser assinada lista de presença:

I – pelos conselheiros, em que já deverão constar seus nomes completos;

II – pelos convidados e demais munícipes presentes nas reuniões, em que deverá constar também um espaço para preenchimento do nome, endereço, organização e contato a ser preenchida pelos mesmos.

Art. 61o - As reuniões deverão ter duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a critérios dos conselheiros presentes.

Art. 62o - Nas reuniões do Conselho Participativo Municipal da Lapa, cujas convocações devem obrigatoriamente incluir a pauta conforme o artigo 56 deste Regimento, é facultado aos conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção prevista no artigo 53, §1° deste Regimento nas reuniões Plenárias Extraordinárias.

Art. 63o - O pedido alteração ou inclusão de pauta deverá:

I - ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;

II - ocorrer preferencialmente no início da reunião, após a leitura da pauta, desde que de relevância e urgência justificadas aprovadas por maioria simples do Conselho (metade mais um dos membros) dos membros Conselho Participativo Municipal da Lapa presentes;

III - ser aprovada por maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes.

Art. 64o - A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:

I - Informes Gerais dos Conselheiros(as) e da Plenária;

II - Leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;

III - Palavra aberta aos Conselheiros(as) e à Plenária;

IV - Deliberações, por voto quando necessário;

V - Definição da pauta da próxima reunião;

VI - Encerramento.

§ 1o. Os informes de que tratam o inciso I deste artigo não serão objeto de discussão, tampouco de voto e devem ser encaminhados ao Coordenador, que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em no máximo 3(três) minutos.

§ 2o. As atas serão apresentadas e discutidas por meio eletrônico através do e-mail oficial do Conselho Participativo Municipal da Lapa, e, após aprovação da maioria, será encaminhada pela Secretaria Geral para divulgação em Diário Oficial do Município;

SEÇÃO 1

DOS QUÓRUNS PARA REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 65o - As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em primeira chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Pleno e, 15 (quinze) minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de conselheiros presentes.

Art. 66o - As reuniões das Comissões de Trabalho Permanentes ou Grupos de Trabalho Temporários terão início, em primeira chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e, 15 (quinze) minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de conselheiros membros presentes;

Art. 67o - Ficam estabelecidos os seguintes quóruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:

I – Maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;

II - Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho para aprovação dos seguintes assuntos:

a) Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal da Lapa;

b) Regimento Interno;

c) Criação, alteração ou extinção de Comissões de Trabalho Permanentes;

d) Criação, alteração ou extensão dos trabalhos de Grupos de Trabalho Temporários;

e) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;

f) Convocação de posse para Conselheiro Suplente.

III - Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de conselheiros em exercício no Conselho, Titulares e Extraordinários, para aprovação dos seguintes assuntos:

a) perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular ou Extraordinário por quebra de decoro;

b) nos casos omissos.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, item a), havendo o quórum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, ou seja, metade mais um dos total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.

Art. 68o - Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.

CAPÍTULO IX

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 69o - Os membros do Conselho Participativo Municipal da Lapa deverão acompanhar as deliberações e a implementação das Conferências realizadas no âmbito do Município de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:

I - discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;

II - discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da cidade;

III - apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias quando da sua participação em Conferências Municipais Temáticas;

Parágrafo único - Para o monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá ser indicado pelo Pleno do Conselho Participativo um dos seus integrantes, que será responsável pelo acompanhamento do evento e pelo recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta. A indicação deverá preferencialmente se dar por nome de conselheiro que seja membro de Comissão de Trabalho Permanente ou Grupo de Trabalho Temporário cujos temas correspondam aos das respectivas Conferências.

CAPÍTULO X

DO GRANDE COLÉGIO

Art. 70o - Considerando que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica e o disposto na Constituição Brasileira, respeitando o direito de defesa e amplo contraditório princípio do duplo grau de jurisdição, às decisões do Conselho Participativo Municipal do território será garantido o direito de recurso ao Grande Colégio dos Conselhos Participativos Municipais.

Art. 71o - O Grande Colégio funcionará como instância recursal e será composto pelos Coordenadores em exercício de cada um dos Conselhos Municipais Participativos do Município.

Parágrafo único – As deliberações do Grande Colégio exigem aprovação por maioria absoluta.

Art. 72o - Compete ao Grande Colégio:

I - garantir o direito de defesa e o amplo contraditório, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição, apreciando em sede recursal o estabelecido no artigo 15, Inciso IV deste regimento;

II - conhecer ou não o mérito dos recursos apresentados, conforme os requisitos previstos no Capítulo X;

III - abrir nova oportunidade para defesa se oportuno e garantir o devido processo legal;

IV - requerer parecer técnico para embasar sua decisão, documentos se assim entender necessário;

V - deliberar pelo deferimento ou indeferimento, em última instância, dos recursos que forem conhecidos;

VI - estender o prazo da instrução por mais 30 dias, se necessário;

VII - requerer à Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG a convocação de plenária extraordinária do Grande Colégio, quando necessário.

Art. 73o - O Grande Colégio deverá deliberar sobre o recurso no prazo de 30 dias a contar da data da sessão convocada para encaminhamento do mesmo, sendo possível a convocação de plenária extraordinária se necessário.

Art. 74o - As deliberações do Grande Colégio deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 75o - Podem apresentar recursos ao Grande Colégio:

I - qualquer Conselheiro Participativo Municipal Titular ou Extraordinário em exercício, no caso previsto no artigo 15, Inciso IV deste regimento;

Parágrafo único - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do ato impugnado.

Art. 76o - Em relação aos recursos, compete à Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG:

I - convocar as reuniões do Grande Colégio, garantindo a estrutura necessária para a realização da sessão;

II - publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo as deliberações do Grande Colégio.

§ 1o. A reunião do Grande Colégio de que trata o inciso I deste artigo deverá ser convocada no prazo de até 30 dias corridos, a contar da data de publicação do recebimento do recurso pelo Grande Colégio.

§ 2o. A convocação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 77o - Os recursos deverão ser endereçados a Secretaria Municipal de Relações Governamentais e protocolados no endereço Edifício Matarazzo, Viaduto do Chá, 15, CEP 01319-900, Centro – São Paulo/SP, que encaminhará ao Grande Colégio para apreciação e deliberação.

Art. 78o - O recebimento dos recursos deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79o - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas, quando necessário, pela maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Participativo Municipal da Lapa.

Art. 80o - O presente Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta e só poderá alterado por maioria qualificada, ou seja, dois terços dos membros titulares do Conselho Participativo Municipal da Prefeitura Regional da Lapa reunidos em Plenária convocada especificamente para este fim.

Parágrafo único - A proposta de alteração ou reforma do Regimento Interno, devidamente acompanhada da respectiva justificativa, deverá ser amplamente divulgada, com antecedência de 5 (cinco) dias, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 81o - O presente Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal da Lapa entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 82o - O Código de Ética e Convivência disposto no Anexo I é parte integrante deste Regimento.

ANEXO I

CÓDIGO DE ÉTICA E CONVIVÊNCIA

São deveres éticos do Conselheiro:

I - Conhecer e respeitar o Decreto Lei de criação dos Conselhos Participativos Municipais, assim como o

Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal da Lapa.

II - Respeitar o compromisso assumido como Conselheiro acompanhando e participando com assiduidade e pontualidade de suas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, assim como de eventos e compromissos em que seja requisitada a presença.

§ 1o. As justificativas de faltas de conselheiros às reuniões devem ser encaminhadas por escrito ao Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Lapa até, no máximo, 24 horas após a reunião em questão;

§ 2o. É dever do Conselheiro permanecer e participar das reuniões em sua totalidade, salvo emergências, em que deve justificar sua saída ou atraso;

III - Respeitar seus interlocutores quaisquer que sejam, ouvindo-os e falando-lhes com respeito e educação;

IV - Atuar sempre com honestidade e de acordo com a verdade;

V - Agir sempre visando o bem de todos;

VI - Agir com zelo e empenho no exercício de suas funções de representação;

VII - Não fazer proselitismo político-partidário e religioso nas reuniões do Conselho Participativo Municipal da Lapa;

Constituição e deveres da Comissão de Ética

Caso o Conselho Participativo Municipal da Lapa avalie que houve falta ética grave poderá decidir, por votação, encaminhar o caso para a Comissão de Ética que será constituída por sete membros eleitos pelo pleno e assim distribuídos:

- um conselheiro de cada um dos cinco distritos da Lapa,

- um conselheiro extraordinário representante dos imigrantes,

- um conselheiro integrante da comissão coordenadora.

Todos os titulares deverão ter um suplente para o caso de vacância na Comissão. No caso do conselheiro extraordinário ser o único representante dos imigrantes, seu suplente deverá ser votado dentre os membros da Comissão Coordenadora.

A Comissão de Ética deverá ser eleita no máximo até a segunda reunião ordinária do Conselho Participativo Municipal da Lapa, contado a partir da data de criação deste código.

A vigência desta Comissão terá início na data de sua constituição e término simultâneo ao término das gestões do Conselho Participativo.

A Comissão de Ética tem como missão zelar pelo cumprimento das disposições sobre ética e convivência devendo:

1. Apurar e avaliar os casos a ela encaminhados, assegurando o direito de defesa;

2. Sugerir o tipo de advertência devido ao conselheiro a ela submetido, quando julgar procedentes as acusações;

3. Propor à Comissão Coordenadora a interpretação de normas legais, mediante consulta.

§ 1o. Caso um conselheiro titular da Comissão de Ética passe por uma avaliação da mesma, ele será afastado e sua vaga será ocupada por seu suplente;

§ 2o. Caso o Conselho Participativo Municipal da Lapa entenda, em um caso encaminhado à Comissão de Ética, que um dos membros dessa Comissão tenha um vínculo forte com o acusado, o Conselho poderá pedir a substituição deste titular por seu suplente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo