Regimento Interno do Conselho Gestor da ZEIS I – L 125 - CABORÉ SÃO MATEUS / ITAQUERA; ÂNGELO SAMPAIO; JOÃO ANTÔNIO XAVIER
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA ZEIS I – L 125
CABORÉ SÃO MATEUS / ITAQUERA; ÂNGELO SAMPAIO; JOÃO ANTÔNIO XAVIER
Capítulo I – Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho Gestor do Caboré São Mateus / Itaquera, Ângelo Sampaio e João Antônio Xavier – São Paulo / SP tem por finalidade a elaboração, aprovação e implementação, com ampla participação da comunidade local, das diretrizes para o Plano de Urbanização abrangido pela ZEIS 1 – L125 e é constituído por representantes da sociedade civil e do poder público em atendimento ao disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal nº 16.050/14 e considerando os artigos 43 e 44 do Decreto Municipal nº 56.759/16, regulamentado pela Portaria nº 146/SEHAB.G/2016.
Art. 2º O Conselho Gestor das ZEIS é de natureza consultiva e deliberativa, e atuará em conformidade com o Decreto Municipal nº 56.759/16.
Parágrafo único: A atuação do Conselho Gestor da ZEIS 1 será regida pelo presente Regimento Interno e em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 16.050, de 31/07/2014, que trata do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Capítulo II – Da Composição
Art.3º O Conselho Gestor da ZEIS é composto de forma paritária por representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos e da Sociedade Civil (moradores, associações e/ou entidades) que atuam na área abrangida pelo perímetro do assentamento.
Art.4º O Conselho Gestor é constituído por 10 membros titulares e 10 membros suplentes, sendo 05 titulares e suplentes da sociedade civil e 05 titulares e suplentes representantes do poder público, com a seguinte composição:
Do Poder Público/Concessionárias:
I) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
II) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Subprefeitura de São Mateus;
III) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Subprefeitura de Itaquera;
IV) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras – SIURB;
V) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
Da sociedade civil:
VI) 04 (quatro) membros moradores titulares e 04 (quatro) membros moradores suplentes;
VII) 01 (um) membro das associações e/ou entidades, atuantes na área, titulares e 01 (um) membro suplente.
§ 1º Assumirão a titularidade os membros representantes suplentes, quando da ausência de seus titulares.
§ 2º Na vacância da representação dos membros do Conselho Gestor, da sociedade civil, o preenchimento das vagas será precedido de eleição por seus pares no caso de representação territorial, respeitada para tanto a representação paritária observado o disposto na Portaria 146/SEHAB.G/2016.
Capítulo III – Da designação dos membros do Conselho
Art.5º Cada Secretaria e Concessionária referida nos incisos I a VIII do Artigo 4º deste Regimento indicou o representante titular e o suplente, para cada uma de suas vagas.
Art. 6º Os representantes da população moradora das ZEIS, referida no inciso IX e X do Artigo 4º deste Regimento, foram eleitos em 24 de junho de 2023.
Capítulo IV – Do Mandato e da Estrutura
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 03 anos, contados a partir da primeira reunião ordinária, ocorrida após a eleição
§ 1º Os (as) conselheiros (as) representantes do Poder Público serão confirmados ou substituídos a critério do Poder Público, no caso de nova eleição do Conselho Gestor e quando couber por vacância.
§ 2º O processo de eleição do Conselho Gestor, no seu segundo mandato, deverá ser discutido pelos conselheiros e aprovado por maioria simples, em reunião ordinária, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término de um mandato de 03 (três) anos.
Art. 8º O mandato dos conselheiros, por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.
Art. 9º A Coordenação do Conselho Gestor será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, através da Divisão Regional de Trabalho Social Leste – DTS - Leste. Na ausência do Coordenador, suas funções serão transferidas para o suplente de DTS Leste.
Parágrafo único: Na ausência do coordenador titular ou suplente às atividades estarão suspensas.
Art. 10. A ausência injustificada de conselheiro titular a 02 (duas) reuniões e a ausência justificada a 05 (cinco) reuniões ordinárias no período de 12 meses implicará na perda do mandato e na consequente substituição por representantes do mesmo segmento, na seguinte forma:
Os conselheiros representantes das Secretarias / Concessionárias, referidas nos incisos I a VIII do Artigo 4º serão substituídos por nova indicação, nos termos do Artigo 5º deste Regimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Os representantes da população moradora das ZEIS, referidos no inciso IX e X do Artigo 4º, o membro titular poderá indicar seu suplente desde que este seja também morador da área de intervenção do Plano de Urbanização.
Art. 11. Na vacância de membro titular da sociedade civil por desistência do conselheiro, ocupará a vaga o conselheiro suplente. Não havendo indicações para o cargo será constituída comissão eleitoral com poder público e sociedade civil a fim de promover eleição para a ocupação dessas vagas;
§ 1º - Pela abrangência e complexidade das áreas abrangidas pelas ZEIS objeto de intervenção, a presença de membros titulares e suplentes, especialmente do segmento da sociedade civil nas reuniões, será de grande relevância, lembrando-se, no entanto, que na presença dos dois da mesma representação terá direito a um único voto.
Art. 12. A presença do Suplente na reunião supre a ausência do membro titular, justificando a sua ausência, desde que a falta do titular não ultrapasse o número de reunião descritas no art. 10º deste Regimento. A ausência do titular deverá ser.
Capítulo V – Das Atribuições
Art. 13. As atribuições do Conselho, previstas nos Artigos 48 a 53 da Lei 16.050/14, são as seguintes:
Elaborar seu regimento interno;
Participar da elaboração, acompanhar e aprovar as Diretrizes para o Plano de Urbanização;
Participar e fiscalizar a implantação e execução das atividades previstas no projeto de urbanização;
Informar a população moradora da área de intervenção sobre todas as ações, articular e promover o debate das propostas, bem como definir e regulamentar os mecanismos para tanto;
Examinar propostas, denúncias e queixas, relativas ao desenvolvimento e implementação do plano e projeto de urbanização, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade atuante nas ZEIS, e a elas responder.
Parágrafo único: A forma de participação e informação à população será por meio de reuniões, jornal local, vinhetas e mídia social (blog / whatsapp).
Art. 14. São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:
Representar o Conselho Gestor frente a outros órgãos da Administração, da Sociedade Civil, bem como perante os entes do Poder Judiciário;
Solicitar a substituição do conselheiro (a) no caso da perda do seu mandato, nos termos do Artigo 10º deste Regimento;
Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;
Nomear comissões para realizar estudos ou providências que julgar relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;
Convocar, sempre que necessário, representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área, objeto da urbanização;
Propor datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;
Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho;
Tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor.
Definir número de inscrições para os debates, ajustar o tempo de discussão para as propostas apresentadas e a necessidade de ouvir os questionamentos ou não, dos presentes, entre outros;
Indicar um ou mais funcionários da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB para constituir a Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
Art. 15. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Secretariar as reuniões do Conselho Gestor;
II - Receber, preparar, expedir documentos e correspondências do Coordenador e dos Conselheiros;
III - Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, acompanhar a lavratura das respectivas atas e proceder à sua leitura;
IV– Organizar os serviços de registro e arquivo das atas e demais documentos produzidos pelo Conselho;
V – Preparar e submeter ao Coordenador, para distribuição ao Conselho, a relação dos expedientes recebidos, obedecendo a ordem cronológica disposta na pauta da reunião;
VI – Entregar aos Conselheiros, todos os expedientes relacionados aos temas que a eles dizem respeito;
VII – Encaminhar anualmente ao Coordenador, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico do número de reuniões do Conselho, e do comparecimento de seus membros bem como dos assuntos e expedientes analisados;
VIII – Publicar as decisões do Conselho;
Art. 16. São atribuições dos conselheiros:
Comparecer às reuniões do Conselho ou justificar sua ausência;
Comunicar sua ausência em tempo hábil ao Coordenador ou à Secretaria Executiva do Conselho;
Apreciar, discutir e votar as propostas apresentadas;
Apresentar propostas;
Solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, propor a discussão prioritária nos assuntos de pauta;
Informar e promover o debate das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos moradores interessados da área do Caboré São Mateus / Itaquera, Ângelo Sampaio e João Antônio Xavier;
Respeitar e zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho Gestor de ZEIS e deste Regimento Interno.
§ 1º – Qualquer conselheiro presente, motivadamente, poderá apresentar pedido de vista da matéria constante na Pauta.
§ 2º – O pedido de vista deverá ser aprovado por maioria simples dos Conselheiros presentes.
§ 3º – Se concedido o pedido de vista, o processo deverá ser apresentado na reunião subsequente.
§ 4º – Será permitido somente 01 pedido de vista por processo.
Capítulo VI – Do Funcionamento
Art. 17. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pelo seu coordenador, com quórum mínimo de 50% conforme Artigo 6 da portaria 146/2016.
§ 1º A convocação da reunião extraordinária se dará por convocação do Coordenador ou 50% mais um de seus integrantes titulares.
§ 2º - Os conselheiros da sociedade civil e/ou poder público podem encaminhar com antecedência de quinze (15) dias os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos na pauta. Da pauta da reunião ordinária constarão:
Informes;
Definição e discussão de pauta;
Deliberações;
Encaminhamentos;
Elaboração, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e
Encerramento.
§ 3º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta de reunião futura;
§ 4º - As reuniões terão tempo máximo previsto de 120 minutos de duração;
§ 5º - Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando na Ata;
§ 6º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 horas.
§ 7º - As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente no primeiro ano e bimestralmente a partir do segundo ano, sempre na 4ª semana do mês vigente, as 3ª feiras das 10h às 12h, exceto no mês de dezembro ou quando a data estabelecida coincidir com feriado, nesses casos a reunião será realizada na semana que antecede;
Art. 18. Os membros suplentes podem participar das reuniões do Conselho Gestor com direito à voz, mas não a voto.
Parágrafo único – Na ausência do membro titular, o suplente presente na reunião terá direito a voto.
Art. 19. As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão instaladas e iniciadas em 1ª chamada às 10h com a presença do Coordenador ou seu suplente, e da maioria relativa de seus membros titulares e suplentes (50% + 1). Na ausência de 50% + 1 dos membros, a reunião será cancelada e a pauta transferida para próxima reunião.
Art. 20. A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Coordenador.
Art. 21 As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples (50%+1) dentre os presentes, não se computando as abstenções, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, reabrir a discussão e o debate, por um tempo de (30) minutos, e novamente colocar a proposta para votação, persistindo o resultado, caberá ao Coordenador do conselho o voto de desempate.
§ 1º - Fica vedada a votação de matéria não constante da pauta e previamente divulgada e encaminhada aos Conselheiros.
§ 2º - As votações serão sempre abertas e públicas, podendo ser assistidas por quaisquer interessados.
§ 3º - A votação será nominal e constará em ata.
§ 4º - Cada conselheiro titular ou seu respectivo suplente, nos termos do Artigo 18º, terá direito a um voto.
§ 5º - O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
§ 6º – As causas de impedimento se darão nos seguintes casos:
I – Quando o(a) Conselheiro(a) se sentir, por qualquer forma, coagido(a) a decidir de uma determinada maneira;
II – Quando, em algum momento passado, teve atuação profissional ou relação pessoal com as empresas ou profissionais que serão contratados para a execução do projeto;
III – Quando for parte em processo ou promover ação contra empresas que sejam contratadas para a execução do projeto;
IV – Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica em atividades que guardem relação com as desenvolvidas pelas empresas contratadas nas desapropriações;
Art. 22º - As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos moradores e interessados na condição de ouvintes, sem direito a voto, podendo manifestar-se da tribuna, excepcionalmente, somente com autorização do presidente da sessão, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos.
§ 1º – As reuniões do Conselho poderão ter captação de áudio e vídeo pelos órgãos oficiais da Administração para posterior divulgação nos canais da Prefeitura, independente de prévia autorização.
§ 2º – As reuniões ordinárias serão realizadas na comunidade.
Art. 23º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada no início da reunião subsequente.
Art. 24º - Das Atas constarão:
Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;
Nome e assinatura dos conselheiros, demais pessoas presentes e ausentes;
Resumo da matéria incluída na ordem do dia;
Conteúdo das discussões, inclusive protestos;
Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções;
Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto ou sugestão apresentada.
Capítulo VII - Do Conflito de Interesses
Art. 25º – Suscita conflito de interesses o exercício de atividades por agente público ou privado incumbido de atuação pública, incluído o da alta administração, que contrarie o interesse público e beneficie interesses particulares, como:
I – A prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado ou funcionando no momento;
II – O uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo agente público ou privado tenha acesso em razão do cargo ou atuação na administração, para benefício privado próprio ou de outrem;
III – O uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o agente público ou privado tenha acesso em razão do cargo ou atuação na administração.
§ 1º – A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento direto ou por meio de terceiros de qualquer ganho, vantagens ou retribuição pelo agente público ou privado que desempenhe função na administração.
§ 2º – Qualquer Conselheiro que se enquadrar nas cláusulas anteriores de conflito de interesses poderão ser substituídos ou impedidos de atuar, por determinação do Coordenador do Conselho.
Capítulo VIII – Disposições Finais
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo Coordenador do Conselho, e posteriormente aprovado pelos conselheiros.
Art. 27. No caso de alteração da identificação e do perímetro das ZEIS a que se refere o Artigo 1º deste regimento, pela aprovação do respectivo Plano Diretor Regional da Câmara Municipal de Vereadores, as atribuições desse Conselho serão automaticamente transferidas às últimas.
Art. 28. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, 24 de agosto de 2023, e poderá ser modificado com aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor (titulares e/ou suplentes, em sendo o caso).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo