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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 20 de 26 de Novembro de 2020

Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres da Cidade de São Paulo.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA CIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1° - O Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres – CMPM, criado pelo Decreto 56.702/2015 e alterado pelo Decreto 57.428/2016 e Decreto 58.878/2019, é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo quanto às suas atribuições, vinculado a Coordenação de Políticas para Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, ou órgão que venha a substituí-la, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

Art. 2° O CMPM tem por finalidade:

I - formular, propor e avaliar diretrizes de ações governamentais voltadas à elaboração e execução de políticas públicas municipais de promoção da igualdade entre mulheres e homens, da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres;

II - atuar no controle social de políticas públicas e serviços voltados às mulheres e à promoção da igualdade de gênero;

III - estimular a participação das mulheres nos organismos públicos e em outros espaços de participação e controle social;

IV - fiscalizar, estimular e acompanhar a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas municipais, de forma a contemplarem e respeitarem a perspectiva de gênero em sua concepção e execução.

Art. 3° - O CMPM é competente para atuar na forma definida pelos Decretos 56.702/2015, 57.428/2016 e 58.878/2019, artigo 2°. As conselheiras deverão colaborar com a promoção dos direitos das mulheres e a luta pela igualdade de gênero, em suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° - O CMPM é composto de 25 (vinte e cinco) integrantes do Poder Público Municipal e 25 (vinte e cinco) integrantes da Sociedade Civil, e suas respectivas suplentes.

§ 1° - O mandato das conselheiras será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, conforme art. 3°, §7° do Decreto 56.702/2015;

§2° - A nomeação das representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, dar-se-á mediante ato do Poder Executivo Municipal.

§3° - A indicação das representantes do Poder Público Municipal deverá dar cumprimento à exigência de intersetorialidade, nos termos do art. 3°, §2° do Decreto 57.428/2016.

§4° - A escolha das representantes da sociedade civil será realizada via eleição direta das munícipes, organizada a cada 2 (dois) anos, pelo Conselho, com o suporte técnico orçamentário da Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, nos termos do Decreto 56.702/2015 e 58.878/2019.

Art. 5° - O CMPM tem a seguinte estrutura:

I- Pleno

II- Mesa Diretora

III- Grupos Temáticos ou Comissões

Art. 6° - O CMPM será coordenado pela Mesa Diretora composta por:

I- Presidenta

II- Vice-Presidenta

III- 1ª Secretária

IV- 2ª Secretária

V- 3ª Secretária

§1° - A Mesa Diretora é escolhida e referendada pelo Plenário do CMPM, dentre as membras que o compões, em sessão especialmente convocada para esse fim, para o mandato de 1 (um) ano.

§2° - Admitir-se-á somente uma reeleição para qualquer cargo da Mesa Diretora, com exceção da Presidência.

§3° Cada segmento terá autonomia para escolher suas representantes para a Mesa Diretora.

§4° Além da Presidência e da Vice-Presidência, o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres – CMPM, contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidora indicada pela Coordenação de Políticas para as Mulheres - CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com a incumbência de auxiliar administrativamente o colegiado, nos termos do Decreto 58.878/2019.

SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO

Art. 7° - O CMPM reunir-se-á em sessão pública, ordinariamente uma vez por mês, sem necessidade de convocação da Presidência, e extraordinariamente, por convocação da Presidenta, ou, em decorrência de requerimento subscrito por no mínimo 9 (nove) conselheiras.

§1° - O quórum exigido para a realização de reunião é de:

I – Primeira chamada: maioria absoluta de seus membras;

II - Segunda chamada (30 minutos após a primeira): um terço das membras, desde que haja a presença de pelo menos 1 (uma) representante do governo e 1 (uma) da sociedade civil.

§2° - Participarão nas sessões do pleno:

I – Conselheiras titulares, com direito a voz e voto;

II – Conselheiras suplentes, com direito a voz, sempre e voto, quando no exercício da titularidade;

III – Instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz somente quando autorizadas pelo pleno;

IV – Toda e qualquer cidadã, que terá direito a voz somente quando autorizada pelo pleno.

§3° - O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso, a qualquer tempo se, solicitada verificação de quórum, não houver mais maioria simples das integrantes do conselho.

§4° - Cada conselheira titular terá direito a um voto.

§5° - Em caso de empate nas decisões, a Presidenta, sua substituta ou a conselheira em exercício da Presidência, exercerá o direito ao voto de qualidade.

§6° - As reuniões ocorrerão preferencialmente fora do horário comercial, a fim de não prejudicar ou impedir a participação das conselheiras da sociedade civil.

§7° - É responsabilidade do Poder Público Municipal garantir espaço para a realização das reuniões, com acessibilidade e espaço de cuidados próximo ao local de reunião para as/os dependentes das conselheiras.

§8° - Em situações excepcionais causadas por motivos de força maior, o pleno poderá reunir-se em ambientes virtuais mediante convocação nos termos deste regimento e deliberar conforme tratam os itens deste artigo.

Art. 8° - A conselheira suplente exercerá a titularidade temporariamente no caso de ausência da conselheira titular na primeira chamada ou, em definitivo, no caso de exclusão da membra titular do quadro do conselho.

Parágrafo único – será respeitado o resultado da eleição das candidatas ao CMPM para definição da ordem de suplentes.

Art. 9° - O CMPM, visando respeitar a diversidade, as questões étnico-raciais, imigrantes, indígenas, lésbicas, mulheres transexuais, travestis, pessoa com deficiência, mulheres jovens e idosas, deverá convidar representantes destes segmentos para participação nas reuniões ordinárias, com direito a voz e sem direito a voto no caso de os referidos segmentos não estarem representados nas cadeiras eleitas do conselho.

Art. 10° - O CMPM deliberará sobre:

I – aprovação do plano anual de atividades do CMPM;

II – proposição de alteração do Regimento Interno;

III – pedidos de licença das conselheiras;

IV – substituição das conselheiras

V – matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito aos direitos das mulheres e aos temas do CMPM VI – instituição de comissões ou grupos de trabalho

Art. 11 – Será aprovado no início de cada ano calendário com a data de todas as reuniões. Quando houver mudança no calendário original, as conselheiras serão noticiadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§1° - A convocação das reuniões ordinárias será feita por e-mail e, no caso de solicitação da conselheira, por correspondência, e contará com a pauta de deliberação do pleno. As alterações na pauta da sessão deverão também ser noticiadas no mesmo prazo.

§2° - Do expediente de convocação deverão constar, obrigatoriamente:

a) Pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;

b) Ata da sessão anterior, para aprovação;

c) Cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior

d) Minutas das resoluções a serem aprovadas

e) Relação de instituições ou pessoas eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.

Art. 12 – As reuniões extraordinárias serão comunicadas por e-mail ao pleno do CMPM, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e as de caráter emergencial com 5 (cinco) dias e publicação no Diário Oficial.

§1° - As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, exceto aquelas apresentadas por meio de requerimento de urgência.

§2° - Os requerimentos de urgência deverão ser aprovados por um terço das conselheiras presentes na sessão.

Art. 13 – As reuniões do CMPM serão gravadas e as atas serão redigidas pela Secretária Executiva do CMPM, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e depois aprovadas pelo Pleno do Conselho, e assinadas pela Presidenta, Vice-Presidenta e pelas Secretárias.

Parágrafo único: A gravação da reunião será mantida até aprovação da respectiva ata.

Art. 14 – As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas pela Mesa Diretora e aprovadas pela Presidenta, delas constando necessariamente:

I – abertura de sessão, discussão e votação da ata da sessão anterior;

II – leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;

III – matérias para deliberação;

IV – proposições de pauta para a próxima reunião;

V – outros assuntos

VI – encerramento. Parágrafo único: as matérias a serem incluídas na pauta deverão ser apresentadas e encaminhadas à Secretaria Executiva do CMPM até 15 dias posteriores a realização da última sessão e encaminhadas no prazo regimental às conselheiras, que poderão reagir a esta pauta.

Art. 15 – A Ordem do Dia observará, sucessivamente:

I – requerimentos de urgência;

II – propostas de resolução objeto de anterior pedido de vistas ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III – resoluções aprovadas e não publicadas por decisão da Presidenta, ou com a respectiva emenda e justificativa, nos termos do artigo 22, parágrafo único;

IV – propostas de resoluções;

V – propostas de moções;

VI – propostas de nota pública.

Parágrafo único: nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário.

Art. 16 – O CMPM manifestar-se-á por meio de:

I – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de comissões e grupos de trabalho;

II – Moção, quando se tratar de manifestação, dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades e/ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio;

III – Nota Pública, quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.

§1° - As resoluções, moções e notas públicas serão datadas e numeradas em ordem distinta.

§2° - As propostas de resolução, previamente à deliberação do CMPM, deverão ser analisadas e aprovadas pela comissão ou pelo grupo de trabalho competente, caso exista, bem como verificada sua compatibilidade com a legislação em vigor.

Art. 17 – O Pleno do CMPM debaterá, em cada sessão, a pauta da reunião seguinte a fim de indicar os temas a serem tratados.

Parágrafo único: as matérias a serem submetidas à apreciação do CMPM que não foram aprovadas na reunião anterior deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que proporá à Presidenta sua inclusão na pauta da próxima sessão observadas a ordem de precedência.

Art. 18 – A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer a seguinte sequência:

I – a Presidenta apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra à relatora da matéria;

II – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer Conselheira, titular ou suplente, ou ainda, pessoa autorizada, manifestar-se a respeito;

III – encerrada a discussão, o Pleno deliberará sobre a matéria.

Parágrafo único: A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de cinco minutos por conselheira, que poderá manifestar-se no máximo por mais uma vez, sendo a segunda intervenção de 3 minutos.

Art. 19 – O Pleno poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa e requerimento do regime de urgência.

§1° - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por, no mínimo, ¼ das conselheiras e encaminhado a Secretaria Executiva, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de 3 (três) dias úteis, providenciará a distribuição às conselheiras.

§2° - Excepcionalmente, o Pleno poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, um terço das conselheiras.

§3° - A matéria cujo regime de urgência tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observando os prazos regimentais.

Art. 20 – As resoluções, moções e notas públicas aprovadas pelo Pleno, assinadas pela Presidenta, serão publicadas no Diário Oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser divulgadas por intermédio de comunicação oficial interna da SMDHC, bem como em rede social, em formato acessível.

Parágrafo único: A Presidenta poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na sessão subsequente, acompanhada de proposta de emendas, devidamente justificada.

Art. 21 – O CMPM deliberará por maioria simples, exceto para:

I – alteração do Regimento;

II – impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de conselheira da sociedade civil. Parágrafo único: para as matérias deste artigo é necessária a aprovação da maioria absoluta das integrantes do CMPM.

SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DAS MEMBRAS DO COLEGIADO

Art. 22 – A Presidência do CMPM incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CMPM e, especificamente:

I – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Pleno;

III – manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário;

IV – autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do CMPM, por terceiros que não compõem o CMPM;

V – indicar, dentre as integrantes do CMPM a relatora de matéria;

VI – assinar as deliberações do CMPM e atos relativos ao seu cumprimento;

VII – submeter à apreciação do Pleno o calendário de atividades e o relatório do CMPM;

VIII – representar o CMPM, ou se fazer representar, perante autoridades federais, estaduais, municipais e internacionais;

IX – zelar pelo bom funcionamento do CMPM;

X – requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do CMPM; XI – praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMPM.

Art. 23 – A Vice-Presidência compete:

I – supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do CMPM;

II – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem cometidos pelo CMPM;

III – preparar, junto com a Presidência, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV – auxiliar a Presidenta, quando da realização das reuniões;

V – na ausência da Presidenta, assinar as deliberações do CMPM e atos relativos ao seu cumprimento;

VI – remeter matérias às Comissões e aos Grupos de Trabalho;

VII – auxiliar a Presidenta no diálogo com o Poder Público e sociedade civil, de maneira geral.

Art. 24 – Às Secretarias compete:

I – preparar, junto com a Presidenta a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – auxiliar a Presidenta, quando da realização das reuniões;

III – ordenar o uso da palavra durante as sessões do CMPM;

IV – auxiliar a Presidenta no diálogo com o poder público e sociedade civil, de maneira geral.

Art. 25 – Às Conselheiras compete:

I – comparecer às reuniões;

II – debater as matérias em discussão;

III – relatar matéria que lhes forem distribuídas;

IV – requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa Diretora, às comissões e grupos de trabalho e, através da Presidência, a quaisquer órgãos e entidades que compõem a administração pública;

V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI – participar das Comissões e Grupos de Trabalho com direito a voz e voto, quando integrantes das mesmas;

VII – propor matéria à deliberação do pleno, na forma de proposta de resolução ou moção; VIII – propor questão de ordem nas sessões plenárias;

IX – propor políticas públicas em defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero;

X – observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro;

XI – representar o CMPM em eventos públicos, devendo informar posteriormente ao Pleno do CMPM, por escrito, os detalhes da representação, quando indicada pelo Pleno.

Art. 26 – A Secretaria Executiva compete:

I – auxiliar a Mesa Diretora, quando da realização das reuniões;

II – manter sob sua responsabilidade os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros documentos do CMPM em cópia;

III – informar o pleno sobre o cumprimento das deliberações do CMPM;

IV – prestar esclarecimentos solicitados pelas conselheiras;

V – dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do pleno

VI – adotar as providências necessárias para o pleno funcionamento do CMPM;

VII – agendar e realizar as convocações dos compromissos do CMPM

VIII – registrar a frequência das conselheiras nas reuniões

IX – dar publicidade a pauta das reuniões do CMPM, redigir suas atas e enviar a cada conselheira com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião;

X – encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao CMPM;

XI – executar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidenta do CMPM;

XII – prestar apoio administrativo e técnico ao CMPM, inclusive às comissões e grupos de trabalho.

Art. 27 – O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano.

§1° - O mandato da Presidenta e Vice-Presidenta será exercido de forma alternada entre representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, conforme art. 6°, §2°. Decreto 56.702/2015.

a) A primeira Presidência do CMPM será exercida por representante da Sociedade civil, escolhida entre suas pares.

b) A primeira Vice-Presidência do CMPM será exercida por representante do Poder Público, escolhida entre suas pares.

§2° - Quando do exercício da Presidência ou Vice-Presidência pelo poder público municipal, esta será indicada pela Coordenação de Políticas para as Mulheres - CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ou órgão que venha a substituí-la.

§3° - As funções de Presidência e Vice-Presidência não serão exercidas simultaneamente pelo mesmo segmento.

Art. 28 – A escolha das membras que comporão a Mesa Diretora será realizada na primeira reunião ordinária de cada ano, que será realizada após a posse da nova gestão eleita. Art. 28 – A eleição será realizada em assembleia geral do CMPM convocada especialmente para este fim.

§1° - A votação será direta e nominal

§2° - Será declarada vencedora a candidata que atingir maioria simples.

Art. 29 – A Presidenta do CMPM será substituída, nas suas faltas e impedimentos por conselheira indicada por ela, e subsidiariamente escolhida pelo segmento que representa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 – Os casos omissos e dúvidas relacionadas à aplicabilidade deste Regimento Interno serão solucionadas pela Presidência, ouvido o Pleno.

Art. 31 – Para os efeitos deste Regimento Interno, entende-se por segmento o Poder Público Municipal e a sociedade civil.

Art. 32 – Os pedidos de substituição de conselheiras indicadas pelas entidades da sociedade civil devem ser encaminhados a Presidência do CMPM, que, após ciência, deve encaminhar para publicação em Diário Oficial, através da Secretaria Executiva.

Art. 33 – Será excluída do quadro de membras do CMPM a representante que:

I – deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa, ou, a 3 (três) reuniões intercaladas, sem justificativa;

II – praticar atos incompatíveis com a função de conselheira;

III – descumprir o presente Regimento Interno;

IV – for designada para exercício de atribuições incompatíveis com as funções de conselheira; V – requerer seu afastamento e obter aprovação do Pleno para tanto;

§1° - A exclusão de membras do CMPM somente ocorrerá mediante voto de 2/3 (dois terços) de suas membras, desde que estejam presentes ao menos 1 (uma) representante do poder público e 1(uma) representante da sociedade civil, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.

§2° - A presença de suplente nas reuniões não supre as ausências referidas no caput.

§3° - Não se aplica à membra suplente o disposto contido no caput deste artigo, exceto se elevada formalmente à condição de membra titular do CMPM.

§4° - No caso de deliberação sobre representante do Poder Público Municipal, a Secretaria correspondente deverá ser oficiada solicitando a substituição e explicitando os motivos da solicitação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo