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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2 de 3 de Fevereiro de 2021

Regimento interno da Comissão de Residência Médica

 

PROCESSO: 6018.2020/0063943-9

COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º - A Comissão de Residência Médica em Rede da Secretaria Municipal de Saúde, doravante denominada Residência em Rede - 8ª COREME é uma instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica (doravante CNRM), da Comissão Estadual de Residência Médica (doravante CEREM/SP) e vinculada à Comissão Municipal de Residência SMS/SP (doravante COMURE SMS/SP), situada na Escola Municipal da Saúde (EMS), encarregada da Coordenação dos programas de Residência Médica em Rede (PRM) nas unidades descritas abaixo, com a finalidade de executar, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar pela perfeita execução dos seus Programas de Residência Médica e atividades correlatas, no âmbito da rede municipal de saúde, de acordo com as normas nacionais em vigor e que tem a Secretaria Municipal da Saúde como sua Instituição formadora.

Parágrafo único - Todos os membros da Residência em Rede - 8ª COREME, coordenação, supervisores de programa e locais, preceptores e residentes estão obrigados ao cumprimento das disposições da Lei e deste Regimento, sendo as infrações passíveis de punição de acordo com a legislação vigente e as cláusulas aqui contidas.

Art. 2º - As atividades da Residência em Rede - 8ª COREME destinam-se exclusivamente a fins de ensino, sendo expressamente proibido para qualquer outra atividade.

Art. 3º - Os Programas de Residência Médica em Rede têm como objetivos fundamentais e indivisíveis:

I - Aperfeiçoamento progressivo do padrão ético, profissional e científico médico; e

II – Capacitar o residente para atuar como médico especialista nos diversos pontos de atenção da rede municipal de saúde de São Paulo.

Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo é necessário que o médico residente cumpra integralmente as atividades práticas e teóricas constantes dos Programas de Residência, conforme legislação vigente da CNRM.

Art. 4º - O residente fará jus a bolsa de estudos no valor preconizado pela CNRM e a mesma será financiada preferencialmente pelo Ministério de Saúde através do Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRO-RESIDENCIA) instituído pela Portaria Interministerial 1001/2009.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 5º - São de competência específica da Comissão de Residência em Rede - 8ª COREME:

I – Firmar com o(a) médico(a) residente o Termo de Compromisso de Bolsa;

II – Analisar e definir o número de vagas a serem ofertadas em seus programas de residência médica;

III - Acompanhar e dar suporte, quando necessário, a COMURE nos processos de seleção dos Programas de Residência

Médica em Rede;

IV – Avaliar os Programas da Residência em Rede - 8ª COREME em curso, fornecendo informações aos colegiados e órgãos competentes sempre que solicitado;

VI – Informar a COMURE, qualquer alteração no seu quadro de residentes e PRM de acordo com as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes;

VII - Resolver as questões relacionadas à organização e supervisão dos Programas da Residência em Rede - 8ª COREME;

VIII - Desenvolver os conteúdos curriculares dos Programas de Residência Médica;

IX – Propor políticas educacionais para a residência médica em consonância com as exigências regionais e nacionais;

X– Adotar as medidas necessárias à apuração de infrações cometidas pelo corpo discente em relação à legislação a ele aplicável;

XI - Definir o calendário anual das reuniões ordinárias;

XII - Transcrever as reuniões em atas e manter em arquivo próprio;

XII - Manter arquivo dos residentes para anotação de histórico, registrando os períodos de férias, frequência, avaliações, participação em congresso, falta disciplinar e outras ocorrências próprias de sua vida acadêmica;

XIV – Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente aos programas de residência médica, em especial as resoluções emanadas da CNRM, deste Regimento Interno, e demais normas aplicáveis;

XV – Propor em reunião extraordinária, a alteração, complementação ou retificação dos termos do presente Regimento Interno, a qualquer tempo, ouvido as partes interessadas;

XVI – Fazer saber o conteúdo deste regimento entre os Corpos Discente e Docente;

XVII – Manter representatividade junto a CEREM-SP, visando ao atendimento da legislação vigente;

XVIII - Exercer as demais atribuições delegadas pelos órgãos a ela vinculadas;

Art. 6º - O Colegiado da Residência em Rede - 8ª COREME terá a seguinte composição:

I - Um coordenador da 8ª COREME e seu respectivo suplente (coordenador adjunto);

II - Um supervisor por Programa de Residência Médica, membro do corpo de preceptores;

III – Um representante dos médicos residentes de cada Programa de Residência Médica indicado por seus pares;

IV – Secretaria da 8ª COREME.

CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO DA 8ª COREME

Art. 7º – O Coordenador da Residência em Rede - 8ª COREME e seu suplente (coordenador adjunto) serão eleitos pelos supervisores de programa do colegiado da 8ª COREME.

Parágrafo 1º - O coordenador da 8ª COREME deverá ser médico(a) especialista concursado da Prefeitura Municipal de São Paulo e integrante do corpo ativo da instituição formadora com experiência em preceptoria de médicos residentes e domínio da legislação afim.

Art. 8º – A duração do mandato do Coordenador da Residência em Rede - 8ª COREME e seu suplente será de 2 (dois) anos.

Art. 9º – São atribuições do Coordenador da Residência em Rede - 8ª COREME:

I – Coordenar a Residência em Rede - 8ª COREME conforme o artigo 5;

II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da 8ª COREME e administrativas;

III - Elaborar a pauta das reuniões da 8ª COREME e administrativas;

IV - Encaminhar aos órgãos competentes as solicitações de informações requeridas sobre a Residência em Rede - 8ª COREME;

V- Representar a Residência em Rede - 8ª COREME nas reuniões colegiadas e quando for convocado;

VI - Acompanhar e dar suporte, quando necessário, a COMURE nos processos de seleção dos Programas de Residência Médica da Residência em Rede.

Paragrafo único – Na ausência do coordenador são da responsabilidade do coordenador adjunto essas atribuições.

Art. 10º – Os serviços de secretaria da 8ª COREME serão realizados por um servidor designado para tal com apoio do coordenador e supervisores de programa.

Art. 11º – A Secretaria da 8ª COREME compete:

I - Dirigir o serviço de secretaria da Residência em Rede - 8ª COREME;

II - Assistir às reuniões da Residência em Rede - 8ª COREME, redigindo e lavrando as atas;

III - Submeter ao Coordenador os assuntos que julgar necessário;

IV - Cumprir o que for determinado pelo Coordenador e pelo colegiado;

V - Fazer a interlocução dos residentes nas questões administrativas e burocráticas;

VI – Receber, compilar e arquivar todos os documentos dos residentes;

CAPÍTULO IV - DO ACESSO AO PROGRAMA

Art. 12º - O acesso de médicos(as) aos programas de residência se dará por processo seletivo específico e a matrícula de responsabilidade da COMURE.

Parágrafo único – Quando necessária, a escolha de unidade pelos residentes que ingressaram nos programas que possuem mais de um equipamento de base obedecerá a ordem de classificação do processo seletivo.

CAPÍTULO V – DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA E LOCAIS

Art. 13º - A Residência em Rede - 8ª COREME é constituída dos seguintes programas de residência médica credenciados pela CNRM:

I - Residência Médica em Clínica Médica;

II - Residência Médica em Pediatria;

III - Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia;

IV - Residência Médica em Psiquiatria;

V - Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade.

Art. 14º - Serão considerados como cenários próprios dos programas de residência, todos os equipamentos que compõem a rede municipal de saúde de São Paulo.

Parágrafo único – Os equipamentos que possuírem COREME

própria serão utilizados como cenários específicos e por tempo

limitado conforme legislação vigente.

CAPÍTULO VI – DA SUPERVISÃO DOS PROGRAMAS

Art. 15º - A supervisão dos programas será exercida conjuntamente por:

I – Supervisor de programa;

II – Supervisor local e/ou preceptor.

Art. 16º - O supervisor de programa deve ser médico(a) especialista concursado da Prefeitura Municipal de São Paulo e integrante do corpo ativo da instituição formadora com experiência em preceptoria de médicos residentes e domínio da legislação afim.

Parágrafo 1º o supervisor do programa será escolhido entre os Supervisores locais e Preceptores de programas de Residência Médica, bem como deverá ser aprovado pelo colegiado da 8ª COREME.

Art. 17º - São atribuições dos supervisores de programa da Residência em Rede- 8ª COREME:

I - Elaborar a escala de rodízio e semana padrão dos residentes a ser aplicada e mantê-la atualizada junto a CNRM, enviála para a Residência em Rede - 8ª COREME com um mês de antecedência do início do ano letivo;

II – Informar a 8ª COREME sempre que houver alteração no PCP (Pedido de Credenciamento de Programa) em reunião da 8ª COREME;

III - Buscar e pactuar os cenários de estágio junto aos órgãos competentes;

IV - Elaborar o projeto pedagógico do programa, ministrar aulas e designar servidores públicos ou convidar profissionais para ministrar as aulas;

V - Definir as competências, atividades e semana padrão de cada cenário (que deve ser predominantemente com atividades médicas) a serem desenvolvidas pelo residente nas unidades junto com o supervisor local e/ou preceptor;

VI - Elaborar a metodologia de avaliação dos residentes do seu programa a ser aplicada, informando o Residente no início de seu PRM e enviá-la para Residência em Rede - 8ª COREME um mês antes do início do ano letivo;

VII –Encaminhar trimestralmente a Comissão de Residência em Rede - 8ª COREME documento (físico) com a nota trimestral de cada residente do seu programa, assim como todos os documentos que o geraram;

VIII - Avaliar o Programa de Residência Médica em curso, fornecendo informações aos colegiados e órgãos competentes sempre que solicitado;

IX – Participar das reuniões da 8ª COREME e administrativas;

X – Apresentar no primeiro dia do ano letivo para os residentes de primeiro ano e com um mês de antecedência para os

anos seguintes, a escala de rodízio dos estágios, seus locais, o objetivo a serem atingidos em cada um, e como será o processo avaliativo daquele ano letivo;

XI – Coordenar a Banca Examinadora conforme o artigo 25º deste regimento;

XII – Preencher as documentações pertinentes a utilização dos equipamentos que são cenários, em consonância com a legislação vigente;

Parágrafo 1º - Em havendo alteração de qualquer cenário de prática o mesmo será devidamente registrado no PCP, conforme legislação da CNRM.

Art. 18º - Os supervisores locais são preceptores em unidades (da rede básica ou hospitalar) onde haja mais de um preceptor médico.

Paragrafo único – Na situação do programa que tiver várias de unidades do mesmo estágio com só um preceptor, o conjunto dela pode eleger um representante como supervisor local.

Art. 19º - O supervisor local deve ser médico preceptor que presta serviço nas unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo independente de seu regime de contratação.

Art. 20º - São atribuições dos supervisores locais:

I – Conjuntamente com a gerencia/diretoria a unidade e o supervisor de programa elaborar a semana padrão do cenário e as atividades que os residentes irão realizar durante o seu estágio na  unidade e enviá-la para a coordenação da Residência em Rede - 8ª COREME um mês antes do início do ano letivo;

II - Recepcionar os residentes no primeiro dia de cada novo estágio no cenário e lhe apresentar a unidade, sua rotina e regras, e as atividades que serão desenvolvidas e seus objetivos no estágio;

III – Promover a revisão e evolução contínua do Programa de Residência Médica em curso, fornecendo informações ao supervisor do programa sempre que solicitado;

IV – Planejar a qualificação da equipe de saúde do cenário de prática que participa do processo de ensino da residência com suporte da 8ª COREME;

V – Representar sua unidade nas reuniões da 8ª COREME quando solicitado;

VI – Auxiliar a 8ª COREME na condução do programa de residência que representa.

Parágrafo único: na ausência do supervisor local as ações descritas neste artigo serão desenvolvidas pelo preceptor.

CAPÍTULO VII - DOS ATOS FORMAIS DA RESIDÊNCIA EM REDE

Art. 21º - São espaços deliberativos da Residência em Rede -8ª COREME:

I - Reunião da 8ª COREME;

II - Reunião administrativa;

III – Banca examinadora.

Art. 22º – A reunião ordinária da 8ª COREME ocorrerá bimensalmente, e seu cronograma será definido e publicado anualmente.

Parágrafo 1º - Extraordinariamente serão realizadas quantas reuniões se fizerem necessárias.

Parágrafo 2º Será pautado todos os assuntos referentes aos programas levados por residentes, preceptores, solicitação de transferência e a avaliação das sanções disciplinares encaminhadas pelos preceptores e ou supervisor local;

Paragrafo 3º - Essa reunião poderá acontecer por plataforma virtual.

Art. 23º - A reunião da 8ª COREME contará obrigatoriamente com os membros definido no art. 6º, sendo que a ausência deve previamente comunicada por meio eletrônico e contar com a presença de seu representante.

Parágrafo único - Além destes será possível a participação dos supervisores locais e preceptores, assim como toda e qualquer autoridade convidada pelo coordenador.

Art. 24º - A Reunião ordinária administrativa será realizada mensalmente com a coordenação e os supervisores, e seu cronograma será definido e publicado anualmente onde serão pautadas a demanda administrativa referente ao funcionamento da Residência em Rede - 8ª COREME.

Paragrafo único - Essa reunião poderá acontecer por plataforma virtual.

Art. 25º - Cada programa de residência possui uma Banca Examinadora formada pelo supervisor de programa, supervisores locais e preceptores.

Parágrafo 1º - A Banca Examinadora se reunirá sempre que solicitada pelo supervisor do programa ou local;

Parágrafo 2º - Caberá à banca examinadora a análise dos residentes que não atingirem os critérios mínimos (descritos no artigo 39º deste regimento)

Parágrafo 3º - Caberá a Banca propor projeto de recuperação para esse residente ou a exclusão deste do programa, obedecendo todas as legislações CNRM;

Parágrafo 4º - O Supervisor do Programa será responsável pela convocação da reunião da Banca Examinadora, elaboração da pauta, coordenação da reunião, lavratura da ATA com exposição dos fatos sobre o residente, análise e proposta; e encaminhamento desta para a COREME para arquivamento.

CAPÍTULO VIII – DOS PRECEPTORES

Art. 26º - O preceptor deve ser médico especialista que atua nas unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo independente de seu regime de contratação.

Art. 27º - São atribuições do preceptor:

I Orientar e supervisionar as atividades dos residentes durante o estágio no seu setor;

II - Acompanhar o residente em todas as atividades que julgar necessário;

III - Discutir o caso clínico com o residente sempre que solicitado;

IV - Ministrar aulas teóricas de acordo com planejamento de ensino local;

V - Avaliar o desempenho do residente no final do seu estágio e encaminhar para o supervisor do programa;

VI – Aplicar advertência verbal quando julgar necessário dentro dos parâmetros deste regimento;

VII – Notificar o supervisor local ou do programa na reincidência dos atos passíveis de sanção;

VIII – Interagir com o residente sobre o seu desempenho no cenário de prática (Feed Back).

CAPÍTULO IX – DOS RESIDENTES

Art. 28º - São direitos do residente da Residência em Rede -8ª COREME:

I - Participar de um Congresso por ano sendo necessária a prévia solicitação com antecedência de 60 dias, e devida prévia aprovação do responsável pelo estágio que se ausentará no período do evento e do supervisor do programa, devendo o residente ao término do congresso apresentar cópia do Certificado ao responsável pelo estágio, a fim de que este seja anexado em à sua folha de presença;

II – No primeiro dia de cada ano letivo para os residentes de primeiro ano e com um mês de antecedência aos residentes dos anos seguintes receberam do supervisor do programa, a escala com o rodízio dos estágios que terão durante esse período;

III – Fazer jus a folga pós plantão noturno de 6 horas no período imediatamente após aos plantões definidos na legislação da CNRM;

IV - Trocar de plantão desde que previamente avisado e aceito pelo supervisor do serviço de emergência com cópia para o supervisor do programa;

V- - Ao médico residente será concedida a bolsa com valores definidos pela CNRM garantida pelo Art. 4º da Lei Nº. 6.932, de 7 de julho de 1981;

VI – Ao médico residente será concedido auxílio refeição pela SMS durante a realização de atividades em cenários de prática de equipamentos que não possuem refeitório;

VII – Os estágios realizados no mês de fevereiro iniciaram no primeiro dia até o último dia do mês;

VII - O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual;

VIII – O médico-residente fará jus a licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo esta ser prorrogada para 180 dias desde que obedecida a legislação vigente;

IX - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas plantões de 12 ou de 24 horas;

X - Ao médico residente será concedido um dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade;

XI - É direito do residente não receitar, atestar ou emitir laudos, se não concordar com o ato médico do preceptor;

XII - Ter condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões.

Art. 29º - São deveres dos Residentes:

I - Participar de todas as atividades previstas no regime didático-científico do programa;

II - Comparecer a todas as convocações realizadas pela 8ªCOREME ou Supervisão do programa de residência;

III - Dedicar-se com zelo e senso de responsabilidade ao cuidado dos pacientes;

IV - Cumprir com as obrigações da rotina do estágio;

V - Prestar colaboração à Unidade onde estiver lotado, fora do horário de trabalho, quando em situação de emergência;

VI - Agir com urbanidade, discrição e lealdade;

VII - Respeitar as Normas Legais e Regulamentares emnrelação a residência médica;

VIII - Levar ao conhecimento das autoridades superiores (preceptores, supervisor do programa e coordenador) irregularidades das quais tenha conhecimento, ocorridas na Unidade onde estiver lotado;

IX - Cumprir todos os horários fixados pelo preceptor;

X - Assinar a folha de ponto diariamente, na entrada e na saída, e constatada a ausência dessa comunicar imediatamente a secretaria da 8ª COREME;

XI – A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual a causa justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter seu certificado de conclusão;

XII – As faltas deverão ser repostas em dias determinados pelo preceptor ou supervisor do programa, nessas compensações podendo ser elencados finais de semana ou feriados;

XIII - Só serão aceitas justificativas médicas por meio de atestado médico original anexado na folha de frequência no mesmo mês, contendo data de emissão, período de afastamento, carimbo legível do emitente e CID;

XIV – Entregar para o preceptor, no seu primeiro dia do cenário a escala de plantão ou cenário transversal que terá durante período do estágio;

XV – Em dia de prova, o descanso pós plantão será obrigatoriamente fora do período da realização da prova;

XVI – Residentes admitidos posteriormente à primeira chamada deverão repor o tempo de estágio faltante ao final da residência;

XVII - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos incisos VIII do art. 26º.

Parágrafo 1º – Os programas da 8ª Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal da Saúde não dispõem de moradia e/ou auxílio financeiro para moradia dos residentes matriculados.

Paragrafo 2º - A reposição da carga horária após o período regular do programa de residência que está inscrito, descrito no inciso XI desse artigo não o comtemplará o pagamento de bolsa, com exceção do afastamento aceitos pelo INSS.

CAPÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 30º - O médico residente está sujeito às seguintes sanções disciplinares:

I - Advertência Verbal;

II - Advertência por escrito;

III - Suspensão;

IV – Exclusão.

Parágrafo Único - Na aplicação de quaisquer das sanções disciplinares previstas neste artigo deverão ser observadas as seguintes normas estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 31º - São atos passíveis de sanção disciplinar:

I – Atraso em cenário da residência, sem prévia justificativa ao preceptor;

Parágrafo único – A justificativa prévia deverá ser por correio eletrônico para preceptor ou supervisor local, supervisor do programa e 8ª COREME.

II – Atraso em plantão da residência, sem prévia justificativa ao preceptor;

Parágrafo único – A justificativa prévia deverá ser por correio eletrônico para preceptor ou supervisor local, supervisor do programa e 8ª COREME.

III – Falta de empenho nas tarefas designadas pelo preceptor;

IV – Desrespeito ao Código de Ética Médica;

V - Não cumprimento dos deveres do residente descritos no artigo 29;

VI – Postura inadequada frente ao paciente;

VII – Postura inadequada frente à equipe de trabalho do cenário da residência;

VIII – Postura inadequada frente aos preceptores, supervisores e coordenadores do programa de residência da 8º COREME;

IX – O uso indevido do celular ou outros dispositivos eletrônicos durante o atendimento médico, aula teórica ou discussão de casos.

Art. 32º - Aplicará a sanção advertência verbal ao residente que cometer pela primeira vez e de forma leve qualquer ato descrito no artigo 31º.

Parágrafo 1º - Poderá aplicar a advertência verbal qualquer preceptor ou supervisor, devendo ser comunicada posteriormente a 8ª COREME e registrada e no prontuário do residente que será cientificado;

Parágrafo 2º – Entende-se por leve, ato que não configure prejuízo maior ao paciente, colega, rotina do serviço ou do programa.

Art. 33º - Aplicará a sanção advertência por escrito ao residente que for reincidente em ato que resultou a advertência verbal, ou de forma grave qualquer ato descrito no artigo 31º.

Parágrafo 1º - Poderá aplicar a advertência por escrito, supervisor local ou do programa após ser notificado pelo preceptor, devendo ser comunicado a 8ª COREME e registrada em ata da COREME e no prontuário do residente que será cientificado, e aberto processo administrativo via sistema eletrônico de informação da Prefeitura Municipal de São Paulo;

Parágrafo 2º - Entende-se por grave, ato que configure prejuízo ao paciente, colega, rotina do serviço ou do programa.

Art. 34º - Aplicará a sanção suspensão ao residente que for reincidente em ato que resultou a advertência por escrito, ou nos seguintes atos:

I - Falta em cenário da residência, sem prévia justificativa ao preceptor ou supervisor;

II – Falta em plantão da residência, sem prévia justificativa ao preceptor ou supervisor;

III - Agressões física ou verbal do residente com qualquer pessoa;

IV - Não cumprimento de tarefas designadas pelo preceptor ou supervisor do programa;

V - Comportamento, postura ou atitude persistente do residente incompatível com o exercício da medicina ou da residência médica.

Parágrafo 1º – A justificativa prévia deverá ser por correio eletrônico para preceptor ou supervisor local, supervisor do programa e 8ª COREME.

Parágrafo 2º – O supervisor do programa levará o pedido da suspensão numa reunião da Residência em Rede - 8ª COREME, fará a exposição dos fatos e circunstâncias. E será formada uma comissão com 3 pessoas para apuração formada pelo coordenador da Residência em Rede - 8ª COREME, e dois supervisores do programa diferente do residente;

Parágrafo 3º – O residente será notificado pela coordenação da 8ª COREME no prazo máximo de 3 dias e deverá elaborar sua defesa por escrito e enviá-la para 8ª COREME através de correio eletrônico no prazo máximo de 5 dias a partir da data de envio;

Parágrafo 4º – A comissão terá o prazo de 7 dias para apreciação e conclusão e seguido de abertura de processo administrativo via sistema eletrônico de informação da Prefeitura Municipal de São Paulo;

Parágrafo 5º – A suspensão poderá ser de 1 a 30 dias e sem o recebimento de bolsa;

Parágrafo 6º – A reposição dos dias de suspensão deverá ser cumprida após o término da residência;

Parágrafo 7º – A conclusão deve ser registrada em ata da 8ª COREME e no prontuário do residente.

Art. 35º - Aplicará a sanção exclusão ao residente que foi suspenso e for reincidente em qualquer ato passível de advertência escrita ou suspensão, ou:

I - Não comparecer em atividades do programa de residência por 7 dias consecutivos sem justificativa;

II – Não comparecer em atividades do programa de residência num total de 15 dias (consecutivos ou alternados) sem justificativa durante um ano letivo;

III – Ser reprovado pela Banca Examinadora após ser avaliado como inapto pelo supervisor do programa para promoção no final do ano letivo;

IV – Ato ou atitude que inviabilize a permanência do residente no programa na avaliação de comissão do colegiado da 8ª COREME formada para isso.

CAPÍTULO VII – DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO

Art. 36º - O Supervisor do programa é o responsável pela nota trimestral resultado de ponderações entre as notas em provas e as avaliações do desempenho nos cenários descritos no artigo 37; e responsável também pelo conceito apto ou inapto no final do ano letivo para a promoção do residente.

Art. 37º - São as seguintes formas de avaliação dos residentes que podem compor a nota trimestral:

I - Prova trimestral, que pode ser:

a) Escrita (dissertativa ou teste) e/ou;

b) Oral e/ou;

c) Prática.

II – Avaliação do desempenho do residente no cenário nas seguintes dimensões:

a) Ética;

b) Atitude;

c) Habilidades;

d) Conhecimento.

Parágrafo 1º - O supervisor do programa com o apoio dos supervisores locais será responsável pela elaboração e aplicação das provas trimestrais;

Parágrafo 2º - O residente terá direito a uma substitutiva nas provas descritas nos incisivos I deste artigo, se perder a primeira por motivo devidamente justificado por escrito para análise do supervisor do programa.

Art. 38º - O preceptor será responsável pela avaliação do desempenho do residente (inciso II do artigo 37º) no cenário no final do estágio.

Art. 39º - São critérios para aprovação:

I – 100% de frequência nas atividades práticas;

II - 85% de frequência nas atividades teóricas;

III – Nota 7 (de 0 a 10) na avaliação conforme artigo 36º.

Art. 40º - Se atingido os critérios de aprovação do artigo 39º, o residente será considerado automaticamente apto para promoção pra série seguinte ou conclusão da residência se no último ano.

Art. 41º - No final do ano letivo, os residentes que não atingiram os critérios do artigo 39º, serão avaliados pelo supervisor do programa que levando em consideração a evolução das avaliações e a postura do residente, o qualificará como apto para a promoção para a série seguinte, ou a receber a certificação de conclusão; ou inapto e submetido à banca examinadora conforme artigo 25º deste regimento.

CAPÍTULO VIII – DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 42º - Serão aceitas transferências de residentes de outras instituições com as seguintes condições:

I – Vaga disponível no ano e do mesmo programa do pretendente;

II - Autorização do PRÓ RESIDÊNCIA do Ministério da Saúde para o pagamento da bolsa;

III – E em casos excepcionais (como mais de um residente pretender a vaga) fica definida a reunião da 8ª COREME, local de deliberação desta escolha, conforme legislação da CNRM.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º - O Residente que se afastar por mais que 120 dias em um único ano será excluído do programa com exceção de licença maternidade.

Paragrafo único – Se o motivo do afastamento for licença médica ficará a critério da supervisão do programa a exclusão ou não.

Art. 44º - Detalhes dos procedimentos administrativos citados nesse regimento estarão descritos no manual da residência.

Art. 45º - Esse regimento interno poderá ser alterado em reunião extraordinária especificamente marcada para isso e com decisão em votação da maioria dos supervisores e coordenador.

Art. 46º - Esse regimento interno entra em vigor na data da sua aprovação.

São Paulo, 2 de outubro de 2020

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo