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REGIMENTO INTERNO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 1 de 19 de Junho de 2020

Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM

DESPACHOS

ATOS DO CONSELHO FISCAL

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL

Regimento Interno nº. 001/2020 do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM

O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM elaborou, votou e aprovou o seu REGIMENTO INTERNO que publica a seguir:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta o funcionamento do Conselho Fiscal, como órgão superior de fiscalização e controle dos atos do Conselho Deliberativo e da Administração do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. O Conselho Fiscal é composto, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº. 13.973, de 12 de maio de 2005, por 6 (seis) membros, sendo:

1. 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores efetivos;

2. 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre os servidores ativos, inativos e pensionistas; e

3. Em caso de vacância e esgotado o número de suplentes para sucessão de Conselheiro eleito para o respectivo segmento, o Conselho poderá solicitar a realização de eleição específica para o cargo vago, no período restante da atual vigência do Mandato.

Art. 3º. O Conselho Fiscal terá um Secretário conforme disposto no art. 22 da Lei Municipal nº. 13.973, de 12 de maio de 2005.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 4º. A eleição dos representantes dos servidores públicos municipais no Conselho Fiscal do IPREM, na qualidade de titulares e suplentes, deverá ocorrer conforme disposto no Decreto nº. 48.866, de 25 de outubro de 2007.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

Art. 5º. O mandato dos membros eleitos do conselho, será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução, conforme disposto no art. 17 da Lei Municipal nº. 13.973/2005.

Art. 6º Os membros eleitos do Conselho Fiscal, conforme disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Municipal nº. 13.973, de 12 de maio de 2005, somente poderão ser afastados de suas funções de Conselheiro depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão.

Art. 7º Os membros do Conselho Fiscal, poderão ser afastados de suas funções de Conselheiro em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) sessões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo exercício.

§1º. Em caso de afastamento temporário ou impedimento, o Conselheiro deverá justificar a sua ausência às sessões, por escrito e/ou meio eletrônico, com antecedência, hipótese em que será representado pelo seu suplente.

§2º. deve ser interrompida a contagem das ausências, de que trata o caput deste artigo, nos casos de impedimentos legais, tais como: férias, licença médica, licença gala, licença nojo e outros.

Art. 8º. Dentre os 3 (três) servidores titulares eleitos, 1 (um) será escolhido pelos demais membros para exercer o cargo de Presidente do Conselho, ao qual caberá o voto de qualidade, sendo que o segundo mais votado assumirá interinamente a Presidência em caso de ausência do titular;

§1º. O cargo de Presidente terá mandato de 2 (dois) anos.

§2º. O Conselheiro poderá ser reeleito como Presidente sempre que demonstrado interesse, e aprovado por no mínimo, metade mais um dos membros do Conselho Fiscal.

§3º. Em caso de afastamento ou impedimento temporário justificado do Presidente, assumirá o segundo mais votado entre os Conselheiros eleitos.

§4º. No caso de falecimento, renúncia ou qualquer hipótese que caracterize afastamento definitivo do Presidente, proceder-se-á a nova eleição, para o restante do mandato previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º. As atribuições do Conselho Fiscal estão dispostas no art. 13 da Lei Municipal nº. 13.973/2005.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 10º. Constituem obrigações do Presidente do Conselho Fiscal:

1. assegurar a eficácia e o bom desempenho do Conselho;

2. dirigir os trabalhos do Conselho, presidindo suas sessões;

3. preparar, assistido pelo Secretário, a pauta das reuniões;

4. assegurar que os Conselheiros recebam informações completas e tempestivas sobre os itens constantes da pauta das reuniões;

5. apurar as votações e proclamar seus resultados;

6. representar e intervir, soberanamente, em nome do Conselho;

7. prevenir e administrar situações de conflito de interesses ou de divergência de opiniões, de maneira que o interesse do Instituto sempre prevaleça;

8. dar posse aos novos Conselheiros e Suplentes convocados;

9. convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

10. organizar a ordem do dia das sessões, despachar e promover o rápido andamento de todos os papéis do expediente, submeter à aprovação do Conselho a ata da sessão do dia;

11. nomear os Conselheiros que devam relatar e dar parecer sobre as matérias submetidas à apreciação e votação do Conselho;

12. submeter, na última sessão de cada ano à aprovação do Conselho o relatório anual dos trabalhos.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DOS CONSELHEIROS

Art. 11. Constituem obrigações dos membros do Conselho Fiscal:

1. apresentar-se às sessões do Conselho Fiscal, delas participando, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Conselho e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de Conselheiro;

2. desempenhar as atribuições para as quais foram designados, delas não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho;

3. apresentar, dentro do prazo estabelecido pelo Conselho, pareceres que lhes forem solicitados;

4. comunicar ao Presidente do Conselho, para providências deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às sessões;

5. ser fiel depositário, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, quando recebidos para estudos ou pareceres;

6. manter sigilo sobre toda e qualquer informação (por escrito ou debatidas em reuniões) a que tiver acesso em razão do exercício do cargo, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhe prestem assessoria, utilizando-a somente para o exercício de suas funções de Conselheiro;

7. participar de atividades formativas determinadas pelo Conselho Fiscal;

8. observar o disposto no Manual do Conselheiro Fiscal publicado pela Prefeitura de São Paulo;

9. participar da elaboração o Plano de Trabalho Anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados pretendidos;

10. participar da elaboração do parecer para o relatório de prestação de contas;

11. monitorar as recomendações permanentes feitas pelas auditorias e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP;

12. determinar a realização de inspeções e auditorias, solicitando a contratação de auditores independentes, caso necessário;

13. utilizar-se do trabalho de especialistas, no âmbito de suas atribuições;

14. propor medidas tendentes ao contínuo aperfeiçoamento do sistema de controles internos do IPREM;

15. fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

16. convocar os membros da Unidade Gestora para reuniões de esclarecimentos de assuntos do IPREM;

17. votar com responsabilidade decidindo pelo melhor interesse do Instituto;

18. declarar a abstenção da discussão e voto, quando identificado efetivo ou possível conflito de interesses próprios nas decisões;

19. fazer constar em ata de reunião do colegiado o seu voto e o motivo de sua discordância, se for o caso;

20. dar publicidade aos servidores das atividades de fiscalização do Conselho Fiscal;

21. conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO

Art. 12. Conforme disposto no art. 22 da Lei Municipal nº. 13.973, de 12 de maio de 2005, o Conselho Fiscal terá um Secretário, designado pelo Superintendente, por indicação de seu Presidente, que ficará à disposição do órgão.

Art. 13. Constituem obrigações do Secretário, dentre outras:

1. organizar a pauta dos assuntos a serem tratados, com base na orientação do Presidente do Conselho e em solicitações de Conselheiros, para posterior distribuição;

2. providenciar as convocações das sessões do Conselho, obedecidas as disposições regimentais;

3. secretariar as reuniões do Conselho, assistindo ao Presidente da mesa, documentando as reuniões e elaborando atas com os assuntos em pauta submetidos à discussão e votação;

4. coletar as assinaturas dos Conselheiros nas atas e listas de presenças;

5. lavrar as atas das sessões do Conselho, registrar e providenciar a sua publicação no Diário Oficial do Município, após a aprovação pelos Conselheiros;

6. receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

7. acompanhar a tramitação dos expedientes decorrentes das Resoluções do Conselho e prestar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho;

8. dar encaminhamento às conclusões das sessões, revendo a cada mês a implementação das conclusões das reuniões anteriores;

9. organizar e manter salvaguardados os registros dos atos, as atas de reuniões e outros documentos do Conselho;

10. exercer outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IX

DAS SESSÕES

Art. 14. O Conselho Fiscal reunir-se-á (i) ordinariamente no mínimo, uma vez por mês, conforme cronograma aprovado na primeira reunião anual; e (ii) extraordinariamente, quando for convocado pelo Presidente do Conselho, maioria de seus membros ou pelo Superintendente do IPREM.

§1º. Fica facultada a presença dos Conselheiros Suplentes nas sessões mediante convite, com direito a manifestação nos assuntos tratados.

§2º.  O Conselheiro Suplente terá direito a voto somente na ausência do Conselheiro Titular.

§3º.  A convocação deverá ser feita por escrito, sendo admitida a convocação por correio eletrônico (e-mail), ou qualquer outro meio de comunicação formal.

§4º. Para efeito de frequência do servidor em seu local de trabalho, a participação dos Conselheiros será comprovada mediante a publicação da ata no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§5º. A pauta de cada reunião ordinária e todos os documentos indispensáveis à apreciação dos assuntos nela incluídos será apresentada a cada um dos Conselheiros, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias, e de 3 (três) dias para as reuniões extraordinárias.

§6º. O Conselho poderá convocar para participar de suas reuniões o Superintendente, diretores e coordenadores do corpo executivo, que detenham informações relevantes ou cujos assuntos, constantes da pauta, sejam pertinentes à sua área de atuação. Tais terceiros não participarão das recomendações emitidas pelo Conselho Fiscal.

Art. 15. Nas sessões ordinárias do Conselho os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

1. verificação do número de Conselheiros presentes (quórum);

2. comunicações do Presidente do Conselho;

3. conhecimento, discussão e deliberação de matérias da pauta pré-estabelecidas, expedientes, processos e demais documentos de interesse do Conselho;

4. manifestação dos Conselheiros;

5. convocação para a sessão subsequente e encerramento;

§1º. As sessões podem ser suspensas ou encerradas, quando as circunstâncias o indicarem, a pedido de qualquer Conselheiro e com aprovação da maioria dos membros do Conselho presentes.

§2º. No caso de suspensão da sessão, o Presidente deverá definir a data, hora e local para sua continuação, ficando dispensada a necessidade de nova convocação dos Conselheiros, desde que não seja incluído nenhum novo item à ordem do dia.

§3º. eventual voto divergente será redigido pelo seu prolator, se assim entender necessário e anexado ao respectivo termo de deliberação da maioria, consignando-se o fato em ata;

§4º. será considerada aprovada a matéria que obtiver votação favorável de maioria dos Conselheiros;

§5º. em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho ou “Presidente do dia”, se for o caso, terá direito ao voto de qualidade para desempate.

CAPÍTULO X

DAS ATAS

Art. 16. As sessões serão registradas em atas, as quais serão lidas para fins de aprovação, assinadas pelos presentes e posteriormente publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§1º. As atas deverão ser remetidas aos Conselheiros por meio eletrônico, e por cópia reprográfica, quando solicitado;

§2º. As atas serão aprovadas e assinadas preferencialmente no mesmo dia, no máximo até a próxima sessão agendada, e publicada no dia seguinte da assinatura.

Art. 17. As atas das sessões do Conselho Fiscal mencionarão:

1. o dia, o mês e o ano da sessão, assim como o local em que foi realizada;

2. o número de ordem da sessão;

3. o nome do Presidente e de quem secretariou os trabalhos;

4. os nomes dos Conselheiros presentes;

5. o registro dos suplentes presentes e convidados;

6. as comunicações do Presidente;

7. as matérias objeto de discussão ou deliberação;

8. as manifestações de interesse dos Conselheiros e seus votos, quando contrários à maioria, e mais o que ocorrer;

9. as comunicações e/ou justificativas de ausências.

CAPÍTULO XI

DO “QUORUM”

Art. 18. As sessões do Conselho Fiscal somente serão instaladas quando presentes na sessão no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos membros titulares efetivos, e 1 (um) representante do Município, em atendimento ao disposto art. 14 da Lei Municipal n.º 13.973 de 12 de maio de 2005.

§1º. Se a primeira chamada não alcançar o “quórum” estabelecido no “caput”, o Presidente convocará outra no prazo de 30 (trinta) minutos; persistindo a ausência de quórum mínimo, o Presidente cancelará a sessão, designando-a para uma próxima data.

§2º. Em caso de cancelamento da sessão, os Conselheiros presentes assinarão, na ata, um termo de comparecimento.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. É facultado ao Conselho Fiscal expedir ato administrativo deliberando sobre assuntos de sua competência, os quais serão votados e veiculados por meio de resoluções, que serão numeradas anualmente a partir do número 1 (um).

Art. 20. As propostas de alteração deste Regimento, assim como a solução tanto das dúvidas na sua aplicação, como dos casos omissos, serão submetidas pelo Presidente aos demais membros do Conselho, em sessão, passando as decisões sobre estes assuntos, por maioria de votos, a fazer parte integrante deste.

Art. 21. Os Conselheiros deverão firmar Compromisso de Confidencialidade com o Instituto, garantindo, durante e após o exercício do mandato, a não divulgação de qualquer informação a que tiver acesso no exercício de suas funções no Conselho Fiscal, que não esteja publicamente disponível salvo no cumprimento de suas obrigações legais.

Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo