Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude da Cidade de São Paulo - 2021/2023.
REGIMENTO INTERNO
2021-2023
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece, de acordo com a Lei Municipal nº 16.120, de 14 de janeiro de 2015, às normas de organização e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA JUVENTUDE DA CIDADE DE SÃO PAULO.
Art. 2º- O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, vinculado à Coordenação de Políticas para Juventude, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, é órgão de representação da população jovem, do município de São Paulo e tem caráter:
I - autônomo;
II - permanente;
III - consultivo; e
IV - fiscalizador da Política Municipal de atendimento aos direitos da juventude.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude tem como objetivos e atribuições:
I - Colaborar no acompanhamento da gestão local das Políticas Públicas de Juventude das diversas Secretarias Municipais que tenham como destinatários, no geral ou exclusivo, a juventude de 15 a 29 anos residente no Município de São Paulo, ressalvado o disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude e na Lei nº 8.060, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Apoiar na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estaduais ou municipais e a sociedade civil;
III - Estimular e zelar pela participação social no âmbito das Políticas Públicas de Juventude, nos termos descritos no inciso anterior;
IV - Fiscalizar e analisar a execução local das Políticas Públicas de Juventude, nos termos descritos no inciso I.
V - Participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais;
VI - Colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
VII - Atuar no sentido da fiscalização e cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VIII - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;
IX- Estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.
X - Desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para este segmento no Município;
XI - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude;
XII - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XIII - Receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XIV - Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
XV - Acompanhar o orçamento destinado à juventude;
XVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XVII - Realizar em parceria com a Comissão Extraordinária da Juventude da Câmara Municipal de São Paulo e a Coordenação de Políticas para Juventude a elaboração das diretrizes, programas e projetos relativos à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido;
XVIII - Realizar Assembléia Geral, de periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal de Juventude, tendo como pauta principal a eleição do Conselho;
§ 1°. A fim de realizar seus objetivos, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades:
I - No que se refere à Gestão das Políticas Públicas de Juventude:
a) Acompanhar os atos de gestão, as condições de acesso e permanência dos programas e projetos das Políticas Públicas de Juventude realizados pelas secretarias municipais.
II - No que se refere aos Programas Complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação dos jovens beneficiários das Políticas Públicas de Juventude, e que sejam articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil.
III - No que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude:
a) Exercer o controle social das políticas de juventude articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle públicos;
b) Comunicar às instituições de Fiscalização das Políticas Públicas (Ministérios Públicos) e à Coordenação de Políticas para Juventude e à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania eventuais irregularidades no que se refere à gestão e execução local das Políticas Públicas de Juventude;
c) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência das Políticas Públicas de Juventude e políticas de outras secretarias com este público.
IV - No que se refere à participação social:
a) Estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução das Políticas Públicas de Juventude, em seu respectivo âmbito administrativo; e
b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre as Políticas Públicas de Juventude.
V - No que se refere à Capacitação:
a) Auxiliar o Governo Municipal no desenvolvimento de processos de capacitação sobre juventude das(os) conselheiras(os) das Instâncias de Controle Social do município e das(os) gestoras(es) e auxiliares municipais das Políticas Públicas de Juventude.
§ 2°. A modificação das competências impostas ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude estará condicionada às prescrições das normas que disciplinam a matéria.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude é o órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 42 (quarenta e dois) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período:
I - 21 (vinte e um) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (uma/um) representante da Coordenação de Políticas para Juventude, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
b) 1 (uma/um) representante da Coordenação de Políticas para Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
c) 1 (uma/um) representante Coordenação de Promoção da Igualdade Racial , da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
d) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
g) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
h) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
i) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Econômico, Trabalho e Turismo ;
j) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal Assistência e Desenvolvimento Social;
k) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
l) 1 (uma/um) representante da Secretaria do Governo Municipal;
m) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
n) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
o) 1 (uma/um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;
p) 5 (cinco) representantes das Subprefeituras, sendo um de cada região da Cidade (Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro).
q) 1 (uma/um) representante da Comissão de Juventude da Câmara Municipal de São Paulo;
II - 21 (vinte e um) representantes da sociedade civil, obedecida a seguinte composição:
a) 14 (quatorze) membros, com idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo, representantes de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude eleitos, pelo voto direto, na Assembléia Geral, e que atuem, preferencialmente, nas seguintes áreas:
1 - Educação;
2 - Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
3 - Esporte e lazer;
4 - Saúde e meio ambiente;
5 - Diversidade religiosa;
6 - Deficiência e mobilidade reduzida;
7 – Juventude negra;
8 – Jovens Mulheres;
9 - Diversidade sexual;
10 - Cultura e Arte;
11 - Moradia;
12 – Inclusão digital e acesso às novas tecnologias;
13 – Mobilidade, direito à cidade;
14 – Movimento estudantil;
15 – 5 (cinco) jovens representantes de cada região da cidade (norte, sul, leste, oeste e centro).
b) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil que trabalhem com o tema de juventude, eleitos pelo voto direto na assembléia geral;
§ 1º A representação da sociedade civil será exercida pelo membro regularmente eleito em Assembléia Geral para este fim, respeitados os requisitos de permanência na forma da lei;
§2º. O Poder Executivo Municipal deverá indicar os respectivos representantes e suplentes no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso.
§3º. Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme previsto em lei.
§4°. O exercício efetivo da função de conselheira(o) será atribuído aos membros titulares, exceto quando seja necessária a substituição por seus respectivos suplentes, nos casos de impedimento ou de ausência à reunião ou trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude.
§5° No caso das(os) jovens representantes de cada região da cidade, serão indicados pelas(os) eleitas(os) suas/seus respectivas(os) suplentes respeitando a paridade de gênero.
§6°. Não sendo eleitas(os) ou não estarem presentes representantes para determinados segmentos (titulares e suplentes), deverá assumir a condição de membro titular a(o) suplente na ordem de votação.
Art. 5º A nomeação dos membros do Poder Público do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, titulares e suplentes dar-se-á mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A indicação das(os) representantes da Administração Municipal deverá dar cumprimento à exigência de intersetorialidade, nos termos do art. Art. 3º, § 1 do presente regimento.
Art. 6º A escolha das(os) representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, será realizada via eleição direta, em Assembléia Geral organizada a cada dois anos pelo Conselho.
§ Único. As(os) representantes da Sociedade Civil deverão ser escolhidos com autonomia em relação ao Governo Municipal.
Art. 7° A indicação das(os) representantes governamentais e não-governamentais que deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deverá ser registrada em ata e encaminhada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ou órgão que venha a substituí-la, para publicação no Diário Oficial e no site da prefeitura municipal, e/ou em jornal de grande circulação, no prazo máximo de 40 dias após a reunião em que foram empossadas(os) as(os) representantes.
Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude funcionará com a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
III - Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Temáticas; e
V – Grupos de Trabalho
§ 1°. As deliberações do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 2º. Cada membro titular terá direito a apenas 01 (um) voto que é pessoal e intransferível.
§ 3º. Os membros suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude terão direito a voz em todas as reuniões, e poderão votar apenas na ausência do respectivo membro titular.
§ 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas, abertas à participação das(os) conselheiras(os) e de jovens em geral que estejam presentes nas reuniões do Conselho em que tais câmaras ou GTs forem instituídos.
I- Os Grupos de Trabalho e Comissões poderão promover seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com a colaboração da Coordenação de Políticas para Juventude do Município e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ou órgãos que venham a substituí-los.
§ 5°. Toda(o) e qualquer cidadã(o) poderá acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude com direito a voz e sem direito a voto.
§ 6°. Fica facultado ao plenário e à/ao Presidenta(e) convidar cidadãs(os) e instituições para as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 9º O Plenário do Conselho deliberará sobre a pauta nas seguintes formas:
I - Acordo: deliberações por consenso das/os titulares presentes em reunião do Plenário.
II - Recomendação: deliberação por maioria absoluta das/os conselheiras/os titulares, a partir de vinte e dois membros.
III - Indicação: maioria simples do plenário, metade mais uma(um) das(os) presentes.
IV - Alterações no regimento necessitam de aprovação de 2/3 dos membros.
Art. 10 As intervenções durante a discussão das matérias no Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deverão ter duração de até cinco minutos, sendo permitida duas reinscrições por ponto de pauta a cada conselheira(o), titular ou suplente, ou cidadã(o) participante.
Parágrafo único. Por decisão da plenária, o tempo das intervenções poderá ser ampliado, tal como permitidas mais reinscrições.
Art. 11 Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte seqüência:
I - verificação da presença e da existência de quórum para instalação do colegiado;
II - leitura e aprovação da pauta;
IV - apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas;
V - informes;
VI - encerramento.
§ Único. A ata será enviada às conselheiras(os) até uma semana após realização de reunião ordinária ou extraordinária do CMDJ por via eletrônica, onde também será feita a assinatura pelo meio virtual. Quaisquer alterações devem ser comunicadas pelo canal que foi enviada a ata, para correção e reenvio as(aos) conselheiras(os).
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude realizará reuniões ordinárias mensais, com reuniões alternadas entre o primeiro dia útil e o primeiro sábado de cada mês, sem necessidade de convocação da presidência.
§1º. O quórum exigido para a realização de reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude é de:
I - Primeira chamada: metade mais um de seus membros, vinte e dois;
II - Segunda chamada (30 minutos após): um terço dos membros, quatorze, desde que haja a presença de pelo menos 01 (uma/um) representante do governo e 01 (uma/um) da sociedade civil.
§2º. Poderá a Plenária do CMDJ decidir a realização da próxima reunião ordinária em data diversa do caput.
§3º. Poderá a plenária definir que o mecanismo de definição de data de reunião se dará por via de formulário online.
Art. 13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deverão receber, com antecedência de 07 (sete) dias, a pauta, a ata, o local e horário, e a documentação relativa às matérias que serão objeto de discussão e deliberação, por via eletrônica e telefônica.
Art. 14 As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Para a convocação das reuniões de que trata o caput, é imprescindível a apresentação de comunicação à (ao) Secretária (o) Executiva (o) do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, acompanhada de justificativa, por parte da presidência ou por um terço dos membros do conselho.
Art. 15 A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de São Paulo será exercida de forma rotativa, a cada ano, entre representante de organizações da Sociedade Civil e representante do Poder Público Municipal, sendo eleita por maioria simples por todas (os) as(os) conselheiras(os), conforme disposto na Lei Municipal 16.120/15, artigo 8.
§1º. Em sua ausência ou impedimento eventual, será automaticamente substituído pela(o) representante suplente da entidade, no caso de presidência da sociedade civil; por representante da Coordenação de Políticas para Juventude, no caso do poder público.
§ 2º. A direção dos trabalhos das reuniões do CMDJ será feita pela presidência, acompanhado de representante do Poder Público, escolhido por seus pares preferencialmente em regime de rodízio, e com o auxílio da Secretaria Executiva.
§ 3°. Caberá à presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude:
I - presidir as reuniões, determinar sua pauta e orientar as discussões;
II - emitir voto de qualidade, resolvendo as deliberações nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da execução das Políticas Públicas de Juventude no seu município, a qualquer tempo e a seu critério;
V - fazer interlocução com as secretarias municipais e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão das Políticas Públicas de Juventude;
VI - elaborar e encaminhar ao Conselho e à imprensa documento anual com informações sobre o acompanhamento das Políticas Públicas de Juventude no município; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
VIII – executar as tarefas deliberadas pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude.
Art. 16 Cabe aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude:
I - participar das reuniões e debater as matérias em exame;
II - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do CMDJ, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único. A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 17 São atribuições do Plenário:
I - aprovar a pauta das reuniões;
II - analisar e aprovar as matérias em pauta, de acordo com as competências do CMDJ, na forma deste regimento e da lei;
III. Indicar entre as(os) conselheiras(os) uma comissão para analisar os casos relativos à perda do mandato;
IV - decidir sobre perda dos mandatos das(os) Conselheiras(os) a partir do relatório da comissão;
V - constituir Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho e designar os respectivos integrantes;
VI - aprovar relatório anual de atividades;
VII - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações, mediante proposta devidamente justificada de no mínimo um terço dos seus membros, sendo necessário 2/3 dos membros para aprovação em reunião convocada para este fim;
VIII - Decidir sobre os casos omissos neste regimento.
Art. 18 São atribuições das(os) Conselheiras(os) titulares:
I - participar do Plenário, dos Grupos de Trabalho e Câmaras para os quais forem designados;
II - propor a criação de grupos de trabalho e indicar nomes para sua integração;
III - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Plenário ou diretamente pela(o) Secretária(o) - Executiva(o), por delegação da(o) Presidente.
IV - A consulta sobre a participação ou ausência, e no último caso, a justificativa constarão no formulário eletrônico de assinatura de ata, não excluindo a comunicação escrita.
Parágrafo único. A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Mesa Diretora com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias posteriores à sessão, por falta imprevisível.
Art. 19 São atribuições das(os) Suplentes:
I - substituir as(os) conselheiras(os) titulares nas reuniões plenárias em caso de ausência das(os) mesmas(os), tendo o mesmo direito a voto no exercício da titularidade.
II - ser designado para grupos de trabalho e comissões.
III – Participar das reuniões plenárias, com direito a voz.
Parágrafo único. A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Mesa Diretora com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias posteriores à sessão, por falta imprevisível.
Art. 20 As Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho, compostos por quatro, seis ou oito membros titulares ou suplentes, são destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos que serão submetidas ao plenário.
§ 1º Será definido no ato da criação do Grupo de Trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho em função da complexidade dos temas a ele cometidos.
§ 2º Cada Grupo de Trabalho terá uma(um) coordenadora(r) e uma relatora(r) que serão sempre escolhidas(os) entre as(os) integrantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 21 A Secretaria Executiva será indicada, por força da Lei, pela Coordenação de Políticas para Juventude, com ciência do coletivo do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude.
Parágrafo único. À Secretaria Executiva compete:
I - Secretariar as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas;
II - Enviar a cada membro, com antecedência de pelo menos sete dias da reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, cópia da ata da reunião anterior, assim como a convocação da próxima reunião;
III - Receber e encaminhar documentos e propostas que demandem apreciação e aprovação do conselho;
IV - Adotar as providências necessárias à convocação das reuniões extraordinárias;
V - Cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
VI - Promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura Municipal, as assessorias técnicas e os órgãos/entidades representados no Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
VII - Assessorar a presidência e membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude nos assuntos referentes à sua competência;
VIII - Sistematizar informações necessárias para discussão pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, inclusive elaborando relatórios;
IX - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
X - Zelar pela organização dos documentos do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, divulgando às(aos) Conselheiras(os) os conteúdos dos mesmos;
XI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 22 Será excluído do quadro de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude o representante que:
I - deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas sem justificativa, ordinárias e/ou extraordinárias, ou a três reuniões intercaladas, sem justificativa;
II - praticar atos incompatíveis com as atribuições de conselheira(o);
III - ser candidata(o) às eleições para o poder executivo ou legislativo;
IV - descumprir o Regimento Interno;
V – for designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do Conselho;
VI – requerer seu afastamento e obter aprovação do Plenário para tanto.
§1º. A exclusão de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude somente ocorrerá mediante voto de maioria simples dos seus membros.
§2º. A presença de suplente nas reuniões supre as ausências referidas no caput.
§3º. No caso de deliberação sobre representante do Poder Público, a Secretaria correspondente deverá ser oficiada solicitando a substituição e explicitando os motivos da solicitação.
§4º No caso de deliberação sobre representante da sociedade civil, a instituição mandatária da cadeira deverá ser oficiada solicitando a substituição e explicitando os motivos da deliberação do Plenário.
Art. 23 Cada membro do Conselho terá direito a um crachá de identificação como conselheira(o) do CMDJ.
Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude terá sede e foro no Município de São Paulo e Jurisdição sobre a área de seu respectivo território, e terá duração por prazo indeterminado.
Art. 25 Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude terão natureza propositiva e fiscalizatória.
Art. 26 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até a aprovação do próximo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo