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RECOMENDAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 6 de 2 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre Estágio Curricular Supervisionado para estudantes do Sistema Municipal de Educação, em Cursos de Educação Profissional, Ensino Médio, Normal de Nível Médio, e Educação de Jovens e Adultos.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SEI: 6016.2021/0126126-0

Interessado: Conselho Municipal de Educação – CME

Assunto: Dispõe sobre Estágio Curricular Supervisionado para estudantes do Sistema Municipal de Educação, em Cursos de Educação Profissional, Ensino Médio, Normal de Nível Médio, e Educação de Jovens e Adultos.

Comissão Temporária: Neide Cruz (Presidente), Sueli Aparecida de Paula Mondini, Luci Batista Costa Soares de Miranda, Vera Lucia Wey e Bahij Amin Aur (especialista convidado)

Recomendação CME nº 06/2021

Aprovada em Sessão Plenária de 02/12/2021

I. RELATÓRIO

1. JUSTIFICATIVA

O Conselho Municipal de Educação (CME), no uso de suas atribuições, com fundamento no Art. 82 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), e na Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e indica outras medidas e providências, apresenta esta Recomendação sobre o Estágio Curricular Supervisionado para estudantes matriculados em unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Educação, em Cursos de Educação Profissional, Ensino Médio, Normal de Nível Médio, e no correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental Educação de Jovens e Adultos (EJA).

As alterações na Lei Federal nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em especial as mais recentes, promovidas pela Lei Federal nº 13.415/2017, estabeleceram mudanças no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos, definindo uma nova organização curricular, mais flexível, que contempla uma Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a oferta de itinerários formativos, com diferentes possibilidades de escolhas para os estudantes, com foco nas Áreas de Conhecimentos e na Formação Técnica Profissional.

A rede escolar mantida pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SME) abrange 9 Escolas Municipais de Ensino Médio, sendo uma delas de atendimento a estudantes surdos; Cursos de EJA Presencial e de EJA Modular, 46 Centros Unificados Educacionais (CEUs), que também oferecem, em parceria com outras instituições, Cursos Técnicos e cursos livres de Qualificação Profissional, e 16 Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJAs), articulando em seu projeto pedagógico o Ensino Fundamental e a Qualificação Profissional, em até seis turnos diários, em três períodos (manhã, tarde e noite).

Além disso, de modo articulado com outras Secretarias Municipais e Organizações Sociais, oferece cursos de Qualificação Profissional para estudantes da rede e da comunidade local, a saber: Centros Municipais de Capacitação e Treinamento – CMCT, da Secretaria Municipal de Educação, localizados em São Miguel Paulista, que oferecem cursos profissionalizantes de curta duração.

Em regime de colaboração com o Governo Estadual, a SME oferece cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, por meio de parcerias com o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” e outras instituições especializadas em Educação Profissional.

Integram o Sistema Municipal de Ensino duas unidades educacionais mantidas por outras Secretarias municipais, que não a SME, mas por esta supervisionadas conforme disposto pelo CME:

- Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública “Professor Makiguti”, mantida pela Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SMDET) que oferece os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Saúde Bucal, Farmácia, Análises Clínicas, Gerência em Saúde, Hemoterapia e Cuidados de Idosos;

- a Escola Municipal de Saúde (EMS - ETSUS-SP), vinculada à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com uma sede e seis unidades regionalizadas (Centro-Oeste, Leste I, Leste II, Norte, Sudeste e Sul), promovendo ações para formar e atualizar trabalhadores na área da saúde, por meio de cursos de Qualificação, Aperfeiçoamento, Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio.

Considerando que as unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino, em especial as da rede da SME, apresentam-se como um importante propiciador de estágio para seus próprios estudantes, torna-se fundamental que este Colegiado estabeleça normas e orientações específicas e articuladas com as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/SP) para a realização de estágios, com base na Lei Federal nº 11.788/2008.

Cabe esclarecer que, para o Sistema Estadual de Ensino, o CEE/SP regulamentou a matéria, com fundamento no Art. 82 da LDB, pela Indicação CEE nº 31/03 e decorrente Deliberação CEE nº 31/2003. Posteriormente, com a vigência da Lei Federal nº 11.788/2008, editou a Deliberação CEE n º 87/2009 incluindo normas para o ensino superior, porém mantendo vigente a Indicação CEE nº 31/03, nas quais é reafirmado que o Estágio Curricular Supervisionado é um procedimento importante para a formação do estudante, nesse sentido deve ser compreendido e acompanhado pelas instituições escolares como parte do processo educativo e obrigatoriamente verificado e acompanhado pelas organizações que recebem o estagiário.

Tanto na comunidade europeia, quanto na latino-americana há inúmeros programas oficiais objetivando colaborar com a gerações de jovens e adultos a se tornarem cidadãos ativos, com as competências e experiências para enfrentar os desafios presentes em nossa sociedade, quer para os tempos atuais, quer para os tempos futuro, por meio de aprendizado formal e não formal, de modo a garantir a mobilidade nacional ou transnacional, troca de boas práticas educativas, garantia de padrões de qualidade da aprendizagem permanente.

O Brasil também participa de algumas dessas ações internacionais e nacionais, com programas e projetos reconhecidos e muitos deles premiados. Tais ações guardam coerência com o artigo 2º da LDB, no referente ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho e à vinculação da educação escolar com o mundo do trabalho e com a prática social.

Tais mandamentos da LDB estão presentes na BNCC e no Currículo da Cidade, incluindo os Projetos de Vida, os quais estabelecem vínculo com o mundo do trabalho e a prática social e comunitária.

2. ORIENTAÇÕES SOBRE AS DIFERENTES FORMAS DE ESTÁGIO E PRÁTICA PROFISSIONAL

A seguir, são apresentadas orientações, a partir do conceito do Estágio Curricular Supervisionado como ato educativo escolar, desenvolvido em ambientes extraescolares, o qual visa à preparação para o trabalho produtivo e para práticas sociais de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de Educação Superior, de Ensino Médio, Educação Profissional Técnica e Normal de Nível Médio, e do correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos. 

2.1. Nos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Estes cursos são objeto das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, instituídas pela Resolução CNE/CP nº 01/2021, fundamentada e proposta pelo Parecer CNE/CP Nº 17/2020. Essa Resolução dedica ao tema, especificamente, o Art. 34 (Capítulo X - Da Prática Profissional Supervisionada e Estágio Profissional Supervisionado na Educação Profissional e Tecnológica).

Segundo o citado Parecer o “estágio supervisionado é, antes de tudo, uma atividade curricular da Instituição Educacional, um ato educativo que deve ser assumido intencionalmente pela escola, com o objetivo de propiciar uma integração do estudante com a realidade do mundo do trabalho, pela oportunidade de qualificação prática, pela experiência no exercício profissional ou social, acompanhado e supervisionado”.

Importante destacar que a rede municipal de ensino mantida pela SME, oferece cursos Educação Profissional Técnica de Nível Médio por meio de parceria com outras instituições. Portanto, o necessário Plano de Estágio e demais definições são de competência da instituição parceira, cabendo, porém, à instituição educacional municipal que oferece o curso em parceria, conhecer e considerar o programa de estágio que seus estudantes devem cumprir.

Ressalta-se que o Novo Ensino Médio, decorrente da alteração na LDB promovida pela Lei nº 13.415/2017, passou a possibilitar, também, Estágio Profissional, para o optante pelo Itinerário Formativo Técnico e Profissional.

2.2. No Curso Normal de Nível Médio

O Curso Normal de Nível Médio estava regulado especificamente pela Resolução CNE/CEB nº 02/1999, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 01/1999, que instituiu Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal.

Sobreveio, no entanto, a Resolução CNE/CP nº 02/2019, que atualmente define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação). Esta norma dispõe, em seu Art. 18, que os cursos em Nível Médio, na modalidade Normal,

“além de cumprirem as disposições da citada Resolução (em especial as competências expressas na BNC-Formação), devem respeitar, no que não a contrariar, as Diretrizes Curriculares Nacionais específicas instituídas pelas Resoluções CNE/CEB nº 2, de 19 de abril de 1999, e nº 1, de 20 de agosto de 2003”.

Assim, devem ser cumpridas as novas disposições, continuando atendidas, no que não as contrariar, as específicas anteriores.

A Proposta Pedagógica do curso deve prever, desde o início da formação e ao longo de todo o curso, 800 horas de prática, nelas incluídas 400 horas do Estágio Supervisionado em ambiente de ensino e aprendizagem. A prática, sobretudo a do estágio, antecipa situações que são próprias da atividade dos professores no exercício da docência, gerando conhecimento, valores e uma progressiva segurança dos estudantes, no domínio da sua futura profissão, garantindo-se em sua realização a vivência nas diferentes áreas de atuação profissional, possibilitando  acompanhar e aprender com essa prática, participando de atividades como elaboração e discussão da Proposta Pedagógica, planejamento de aulas, elaboração de projetos curriculares, de reforço, de recuperação, de avaliação, reuniões de Conselho Escolar, de  Associação de Pais e Mestres, e outras.

O estágio implica, também, na participação, elaboração e execução de projetos de natureza social, cultural e civil, de modo a promover a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

2.3. Nos Cursos de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos

No Ensino Médio, o estágio constitui em estratégia curricular que permite realizar e efetivar a vinculação da educação escolar com o mundo do trabalho e a prática social. Propicia condições para a preparação geral para o trabalho, prevista para o Ensino Médio (LDB Inciso II do Art. 35), bem como, enquanto atividade de aprendizagem social e cultural, o desenvolvimento do educando, como protagonista, e seu preparo para o exercício da cidadania.

No correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental da EJA, pela Lei nº 11.788/2008, é possibilitado o estágio, quando esta modalidade for profissional. Assim dispõe seu Art. 1o: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental”. (g. n.)

Preceitos educacionais têm sido reformulados, colocando-se, como um dos valores básicos para orientar a ação das instituições educacionais, a necessidade de que todo saber seja acompanhado da correspondente aplicação prática, em atendimento às novas exigências da realidade atual. Inserido nesse novo contexto educacional e legal, o estágio de estudantes adquiriu um conceito mais amplo, possibilitando-lhe atividades que colaborem com sua aprendizagem profissional, social e cultural, além de propiciar o desenvolvimento de aspectos atitudinais relacionados com o mundo do trabalho, a aplicação de conceitos éticos e o conhecimento das possibilidades que existem para sua realização como cidadão e como trabalhador.

Observa-se nos últimos anos, o crescimento de instituições educacionais de Ensino Médio – públicas e privadas - que buscam promover o protagonismo e a construção da identidade social de seus jovens estudantes, por meio do desenvolvimento de projetos curriculares que envolvem práticas sociais, culturais e civis, de modo a possibilitar-lhes vivências de cidadania e de solidariedade – de práticas voluntárias e educativas – que encontram cada vez maior adesão por parte de seus estudantes e também de suas famílias. Muitas instituições educacionais buscam desenvolver as habilidades sociais e intelectuais de seus estudantes, consolidar seus conhecimentos e ampliar sua responsabilidade social. Os jovens precisam de voz, espaço para dar vazão ao seu enorme potencial transformador, características próprias de sua idade, que se preocupam e compartilham sonhos e esperanças e oportunidades pessoais e sociais.

As unidades educacionais com Ensino Médio e Anos Finais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos - EJA podem ser um espaço e um meio para que esse jovem exercite suas competências, em favor de causas que promovam sua inserção social e sua preparação para o trabalho. Nesse caso, a Proposta Pedagógica da unidade é o instrumento adequado para avaliar as condições oferecidas por esta e sua comunidade, para a realização de práticas condizentes com as exigências e necessidades de formação específica dos estudantes, de modo a introduzir projetos curriculares que possam ser realizados sob a forma de estágio social, a serem cumpridos pelo educando na própria unidade ou no seu entorno, em empresas, em organizações sociais ou governamentais.

Ao estabelecer o Estágio Curricular Supervisionado como parte integrante de sua Proposta Pedagógica, a unidade educacional pode defini-lo como uma forma de extensão, mediante a participação dos estudantes em empreendimentos ou projetos de interesse social junto à instituição educacional e à comunidade local, que requeiram atividades práticas como forma de preparação geral para o trabalho. Nesse sentido, o estágio no Ensino Médio, assim como na Educação de Jovens e Adultos deve ser de livre opção da instituição educacional e pode ser incluído no currículo do estudante como atividade obrigatória ou opcional, a ser acrescida ao seu currículo. De qualquer maneira, a instituição educacional, ao propor o estágio, precisa ter a flexibilidade como parâmetro, seja na definição da carga horária mínima a ser cumprida, seja nas reais possibilidades de inserção de seus estudantes em projetos de interesse social da região em que está inserida, bem como das reais condições dos seus estudantes.

3. Considerações sobre o Estágio Curricular Supervisionado:

I. Complementa o ensino e a aprendizagem, sendo constitutivo do currículo e integrado ao Projeto Pedagógico ou Plano de curso ou área, devendo ser planejado, executado, acompanhado e avaliado;

II. Integra o itinerário formativo do estudante mediante a participação em situações reais de vida e trabalho, visando ao aprendizado de competências próprias de atividades profissionais e sociais, com foco no desenvolvimento para a vida cidadã, as práticas sociais e o trabalho;  

III. É procedimento didático-pedagógico intencional e de competência da instituição educacional, cabendo a ela o controle do processo, ao assumir plena responsabilidade pelo mesmo, devendo orientar e supervisionar o estagiário.

3.1. O Estágio Curricular Supervisionado deve:

I. estar inserido, como atividade curricular, na programação didático-pedagógica, expressa no planejamento específico de cada curso, indicando carga horária, duração e jornada, caracterização dos campos de estágios e da sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação;   

II. ter a carga horária e a jornada diária do estagiário definidas pela instituição educacional, de comum acordo com a concedente de estágio, possibilitando ao estudante o aproveitamento dos estudos que está realizando no curso.

3.2. Formas de estágio:  

I. Estágio profissional, específico para o curso Normal de Nível Médio e para os de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, exigindo que seu planejamento considere o perfil profissional de conclusão do curso e a natureza da ocupação, objeto da qualificação ou habilitação profissional pretendida. Neste caso, o estágio deve ser específico para cada curso, observando-se o Plano de Curso, a legislação específica e as normas definidas pela instituição educacional. As condições de sua realização devem ser acordadas e resultar do entendimento das partes envolvidas, ou seja, os estudantes, as instituições educacionais, as organizações concedentes de estágio e, quando for o caso, as eventuais entidades de intermediação; 

II. Estágio sociocultural, para estudantes dos cursos de Ensino Médio e anos finais do Ensino Fundamental da EJA, visando propiciar vivências e contato com o mundo do trabalho e as práticas sociais, concretizando, portanto, a preparação geral para o trabalho, o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania.  Pode ser realizado como forma de atividades de extensão, por meio da participação e desenvolvimento de projetos curriculares de natureza social ou cultural, no próprio ambiente escolar ou em seu entorno e em organizações públicas ou privadas, de caráter social sem fins lucrativos;  

III. Estágio civil, de interação comunitária, para qualquer estudante dos cursos da etapa de nível médio e anos finais do Ensino Fundamental da EJA, a ser realizado sob a forma de atividades de extensão por meio da participação voluntária em campanhas, empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural, que tenham como objetivo a prestação de serviços à comunidade.  

3.3. Modalidade de oferta de estágio

Conforme diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto do curso, o estágio pode ser:  

I. Obrigatório para o estudante, por ser intrínseco ao curso, como no Normal de Nível Médio e em Educação Profissional Técnica de Nível Médio, quando exigido pela natureza da ocupação, caso em que seu cumprimento ao longo do curso, acrescido à carga horária, é requisito para conclusão;

II. Opcional para a unidade educacional e obrigatório para o estudante de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou de Educação de Jovens e Adultos, desde que esta exigência conste no projeto pedagógico. Seu cumprimento ao longo do curso, acrescido à carga horária é requisito para conclusão;

III. Opcional para a unidade educacional e para o estudante, na forma de estágio profissional, sociocultural ou civil, bem como em atividades de extensão, por meio de projetos curriculares, preferencialmente por áreas de conhecimento. Seu cumprimento deverá constar em documento específico. 

Ressalta-se que:

I. O estágio não gera vínculo empregatício, observados os requisitos legais, e suas regras devem constar de um Termo de Compromisso entre a organização concedente e a instituição educacional, com ou sem participação de eventual instituição de mediação, sendo que o referido termo pode ser substituído por um Termo de Adesão, no caso das organizações sociais sem fins lucrativos, conforme disposto na Lei Federal nº 9608/98

II. Deve ter acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente e por professor da instituição educacional, designado dentre os da sua equipe, com carga horária para esse fim, compatível com o número de estagiários;  

III. A concessão de estágio pelas organizações (pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino), pode ser sem ou com remuneração (na forma de bolsa de estágio); 

IV. O estagiário, especialmente no estágio profissional, não se confunde com a condição do “aprendiz”, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista em vigor, bem como com a participação de jovens em programas especiais destinados à obtenção do primeiro emprego ou similares;  

V. O estagiário de curso profissional deverá estar protegido contra acidentes com seguro obrigatório;

VI. Conforme artigo 32 do Decreto Municipal 56.760/2016: “fica assegurado, às pessoas com deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas alocadas nas Secretarias Municipais”.

II. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, submete-se ao Conselho Pleno o teor da presente Recomendação sobre Estágio Curricular Supervisionado para estudantes de Cursos de Ensino Médio, Educação Profissional Técnica e Normal de Nível Médio, e anos finais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, do Sistema Municipal de Ensino.

Recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação:

1. que promova o credenciamento de organizações agenciadoras de estágio para os estudantes;

2. o encaminhamento à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SMDET) e à Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

III. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente recomendação.

Sala do Plenário, em 02 de dezembro de 2021.

 

______________________________

Conselheira Rose Neubauer

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME SP

 

ANEXO

Legislação e normas consultadas

BRASIL. Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

1 ______. Lei nº 11.788/2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, e a lei n° 9.394/1996; revoga as leis n°s 6.494/1977, e 8.859/1994, o parágrafo único do art. 82 da lei n° 9.394/1996, e o art. 6° da medida provisória n° 2.164-41/2001; e dá outras providências.

______. Ministério da Educação. Parecer CNE/CEB nº 35/2003. Normas para a organização e realização de estágio de alunos do Ensino Médio e da Educação Profissional.

______. Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB nº 01/2004. Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

______. Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB nº 02/05. Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da resolução CNE/CEB n. 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação.

______. Ministério da Educação. Resolução CNE/CP nº 01/2021. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.

______. Ministério da Educação. Resolução CNE/CP nº 02/2019. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).

______. Ministério da Educação. Resoluções CNE/CEB nº 2, de 19 de abril de 1999, e nº 1, de 20 de agosto de 2003. Estabelecem Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para o Curso Normal de Nível Médio.

SÃO PAULO (Estado). Conselho Estadual da Educação. Deliberação CEE/SP n. 87/2009. Dispõe sobre a realização de estágio supervisionado de alunos do ensino médio, da educação profissional e da educação superior e dá providências correlatas. Disponível em: <http://www.ceesp.sp.gov.br/Deliberacoes/de_87_09.htm>.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo