CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 94/2016; OFÍCIO DE 29 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 94/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 94/16

Ofício ATL n.º 290, de 29 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2689/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 94/16, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Alfredinho, Andrea Matarazzo e Salomão Pereira, aprovado em sessão de 7 de dezembro de 2016, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, com vistas à ampliação do Parque Linear Caxingui, terreno que margeia o Córrego Caxingui e faz divisa com o perímetro do referido Parque, iniciativa que não poderá ser sancionada, na conformidade das razões a seguir aduzidas, pelo que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, sou compelido a vetá-la em sua totalidade.

Por primeiro, cumpre-me assinalar que a declaração de utilidade pública ou de interesse social de bens particulares, para fins de desapropriação judicial ou de aquisição mediante acordo, constitui ato de gestão administrativa inserido com exclusividade na órbita do Poder Executivo, circunstância que macularia a propositura em apreço, na hipótese de sua conversão em lei, ante a ocorrência de violação ao princípio constitucional da separação de poderes.

Com efeito, no caso do Município de São Paulo, consoante previsto do artigo 111 de sua Lei Orgânica, cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. De outra parte, de acordo com o disposto no artigo 37, § 2º, inciso V, do mesmo diploma legal, compete igualmente ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a aquisição de bens imóveis.

Por sua vez, a “concreta” declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, com fundamento na Constituição da República e bem assim no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, não pode ser objeto de lei, dado que o Titular do Poder Executivo encontra-se impedido de atribuir ao Legislativo prerrogativa que lhe é própria e indelegável.

De fato, a execução da medida pressupõe a adoção de múltiplas ações e acarreta numerosos e significativos encargos ao Poder Público, seja pela análise fática do imóvel particular para avaliar a real necessidade de incorporá-lo ao patrimônio público, seja para o planejamento e implantação do equipamento.

A par disso, anote-se que não há indicação dos recursos necessários para fazer frente à despesa de grande vulto decorrente do projeto, configurando-se, por conseguinte, desatendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esclareça-se que, não obstante na Lei de Uso e Ocupação do Solo, editada em 2016, a área tenha sido inserida em Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM, razão esta que motivou a apresentação da propositura em pauta, fato é que, ao tempo da edição do Plano Diretor Estratégico, em 2014, essa área foi inserida em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, quando então foi protocolado projeto visando a construção de Empreendimento de Habitação de Interesse Social, permitido em ZEIS.

Vale ressaltar que, conforme informado pela Secretaria Municipal de Habitação, o número de empreendimentos habitacionais para baixa renda na região está aquém da demanda existente, de forma que a implantação do novo empreendimento reveste-se de interesse público.

Assim sendo, com fundamento no Plano Diretor Estratégico, bem como no artigo 162 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, segundo o qual os processos de licenciamento de obras protocolados até a data de sua publicação e sem despacho decisório serão apreciados integralmente conforme a lei vigente à época do protocolo, salvo manifestação contrária do interessado, foi expedido o Alvará de Aprovação de Edificação Nova para a referida categoria de uso.

Importante frisar, por fim, que preocupações ambientais subjacentes a esta proposição estão sendo prestigiadas com a destinação de mais de 50% do terreno para implantação de área verde.

Em face do exposto, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo