CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 826/2007; OFÍCIO DE 28 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 826/07

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 826/07

Ofício ATL n.º 284, de 28 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2697/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 826/07, de autoria dos Vereadores Celso Jatene e Gilson Barreto, aprovado em sessão de 7 de dezembro do ano em curso, que visa dispor sobre a utilização de áreas públicas municipais, tais como parques, centros esportivos e, particularmente, unidades educacionais, por grupos de escoteiros e bandeirantes, mediante permissão ou autorização de uso.

Não obstante o mérito da iniciativa, sou compelido, todavia, a vetar o projeto aprovado, pois não se compatibiliza com a disciplina conferida à administração dos bens públicos municipais, de competência do Executivo, a quem cabe verificar qual destinação será dada ao imóvel, a quem será conferido o uso e o instrumento jurídico que melhor se coaduna com cada caso concreto.

Ademais, a permissão e a autorização de uso, contempladas, respectivamente, nos §§ 4º e 5º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, não se mostram adequadas à finalidade pretendida, de permitir o uso de áreas públicas, já destinadas a equipamentos em funcionamento, por grupos de escoteiros e bandeirantes, em horários compatíveis com o exercício regular das atividades, em que não há, portanto, mudança na administração do imóvel.

Na realidade, a ferramenta apropriada para possibilitar a utilização almejada pela propositura seria a subcessão, ou mesmo a celebração de convênios, mediante análise discricionária do órgão ou entidade responsável pelo bem público acerca da compatibilidade com as atividades rotineiras exercidas no imóvel, bem como da disponibilidade orçamentária para arcar com o fornecimento de água, energia elétrica, limpeza e segurança.

Não bastasse isso, no caso das unidades educacionais, já existe lei regulando o assunto de forma diversa e mais ampla, de modo que a aprovação da medida causará conflito com a normatização vigente. De fato, a Lei nº 11.822, de 26 de junho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 36.832, de 2 de maio de 1997, ao dispor sobre o uso de prédios escolares pela comunidade nos períodos em que a escola apresente ociosidade, prevê que a utilização poderá ser autorizada a entidades sem fins lucrativos, por meio de pedido dirigido ao Diretor de Escola, que contenha a descrição das atividades, dias e horários, o qual será submetido ao Conselho de Escola, e mediante assinatura de termo de responsabilidade. Atualmente, portanto, o procedimento não só considera a participação da comunidade escolar, como, principalmente, não exige formalidade exacerbada, a exemplo da interferência da Secretaria Municipal de Educação para fins de elaboração da portaria de autorização ou do termo de permissão de uso, estipulada no parágrafo único do artigo 3º do projeto de lei em tela.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo