CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 806/2013; OFÍCIO DE 20 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 806/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 806/13

Ofício ATL nº 143, de 20 de julho de 2016

Ref. Ofício SGP23 nº 1809/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 806/13, de autoria do Vereador Alfredinho, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, o qual visa instalar, em cada uma das 32 Subprefeituras, escritório de apoio gratuito para os moradores com renda de até três salários mínimos, integrado por arquiteto e advogado, voltado à realização dos trabalhos técnicos e jurídicos necessários à regularização de imóveis com valor médio de mercado inferior a R$ 160.000,00 ou aqueles isentos do pagamento do IPTU.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, baseada em ferramenta prevista no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, destinada à assistência técnica e jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais menos favorecidos, sou compelido, todavia, a não acolher o texto aprovado, porquanto as especificações trazidas mostram-se em descompasso com a disciplina conferida ao assunto pelo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2013, e legislação correlata.

Com efeito, ao tratar dos planos de urbanização de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS 1 e da regularização fundiária, de loteamentos, parcelamentos do solo e edificações, a lei municipal em comento previu, como instrumento urbanístico próprio, a possibilidade de a Prefeitura disponibilizar não apenas assistência técnica e jurídica, mas também social à população moradora dessas áreas (artigos 50 e 164), independentemente do valor do imóvel. Estabeleceu, outrossim, ser atribuição da Administração Municipal garantir assistência técnica, jurídica, urbanística e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social e de Agricultura Familiar, buscando promover a inclusão de todos eles em nossa metrópole (artigo 171).

Por conseguinte, a questão foi tratada com maior rigor técnico e abrangência pelo vigente Plano Diretor Estratégico, norma de caráter superior dada sua finalidade de fixar as diretrizes e orientações para o desenvolvimento e crescimento da Cidade pelos próximos 16 anos.

A par disso, a criação dessas unidades administrativas na estrutura organizacional da Prefeitura não só é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como requer, obrigatoriamente, a criação do correspondente posto de comando, com o respectivo cargo de provimento em comissão, não previstos atualmente em lei.

A seu turno, a implantação dos referidos escritórios somente se revelará viável mediante a atuação, por exemplo, de arquitetos integrantes do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia. Porém, a proposta não foi precedida de estudos que permitam aferir se há profissionais disponíveis para o desempenho de tal função em cada uma das 32 Subprefeituras, sem que isso prejudique suas demais atribuições ou se mostre com elas incompatíveis.

Nessa seara, aliás, a propositura trata a questão de forma genérica e simplificada, ignorando, por exemplo, que o apoio técnico não se restringe à elaboração de plantas e quaisquer outras peças gráficas voltadas à regularização de imóveis. Pelo contrário, seu escopo vai muito além, englobando encargos relativos à segurança, estabilidade, higiene, salubridade e acessibilidade da construção, bem como sua conformação com a legislação urbanística, arcando o profissional respectivo, inclusive, com as responsabilidades civis e criminais de eventuais danos daí decorrentes.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei vindo à sanção, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo