CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 681/2013; OFÍCIO DE 12 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 681/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 681/13

Ofício ATL nº 265, de 12 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2541/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 681/13, de autoria do Vereador Calvo, aprovado em sessão de 16 de novembro do corrente ano, que objetiva alterar a Lei nº 14.402, de 21 de maio de 2007, determinando o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos administrativos nos casos em que o idoso comprove ser portador de moléstia grave.

Trata-se, em que pese o nobre intuito colimado, de medida de inviável execução pela Administração Municipal ao consideramos, de um lado, a amplitude conferida a regra e, do outro, a diversidade e a quantidade de pedidos que podem ser objeto de processos administrativos.

Com efeito, mostra-se inadequada a fixação do prazo de 180 dias, de forma geral e indistinta, para a conclusão dos processos nos quais figure como parte pessoa idosa portadora de moléstia grave, pois não leva em conta as peculiaridades e os diferentes níveis de complexidade dos assuntos veiculados nos autos administrativos.

De fato, em parte dos casos, o alvitrado prazo seria, de pronto, inexequível, ante a própria natureza do pedido ou mesmo pela necessidade de complementação da instrução processual, obtenção de informações e de documentação externa, estando a lei, inevitavelmente, fadada ao descumprimento.

A propósito do tema, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata da prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos, estipula os grupos e segmentos alvo da medida, mas não estabelece prazo especifico para sua conclusão, sendo importante frisar, ademais, que há expressa previsão das moléstias que justificam a prioridade, em contraponto à sistemática do texto aprovado, que tão somente menciona o termo moléstia grave para pautar o benefício que pretende instituir.

Pondero, finalmente, que a Lei nº 14.402, de 21 de maio de 2007, oriunda de proposta desta Câmara, já contempla o pleito inicial formulado pelo autor, consistente, como se vê da justificativa apresentada, na prioridade de tramitação e julgamento aos procedimentos administrativos municipais nos quais figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Por conseguinte, sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo