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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 666/2015; OFÍCIO DE 6 de Julho de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 666/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 666/15

Ofício ATL nº 62, de 6 de julho de 2017

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0917/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 666/15, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, que dispõe sobre o animal comunitário no âmbito do Município de São Paulo.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que traduz justa preocupação com os animais de estimação adotados por determinada comunidade, garantindo-lhes cuidados mesmo que sem um proprietário único e definido, a medida não comporta a pretendida sanção por referir, em seu artigo 3º, que o animal permaneceria sob os cuidados de órgão municipal apontado para esse fim.

Destaco, de início, que as disposições gerais da propositura contemplam iniciativas já adotadas em relação aos animais comunitários.

Atualmente, a Lei Estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008, define o animal comunitário como aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido. Esses animais, especialmente cães, permanecem nas comunidades evitando que outros cães desconhecidos e, por vezes, agressivos, ocupem o local.

Neste Município, o Centro de Controle de Zoonoses, mediante preenchimento do Termo de Animal Comunitário e do Termo de Autorização de Cirurgia por seu cuidador principal, realiza vistoria e avaliação local do animal, bem como procede a seu recolhimento para realização de esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação e identificação, com posterior devolução ao seu cuidador principal e à comunidade de origem.

Além disso, é possível a obtenção do Registro Geral Animal – RGA de animais comunitários em nome de seu cuidador principal, no âmbito do Sistema de Informação e Controle de Animais Domésticos – SICAD, o que atende à necessidade de identificação tanto do animal como dos seus principais tratadores.

Assim sendo, o animal comunitário é reconhecido e protegido nesta Cidade, sem que, contudo, se admita a atribuição de seu cuidado integral por determinado órgão do poder público. Tal medida, inclusive, poderia acarretar estímulo à guarda irresponsável e possíveis situações de abandono, o que evidentemente não se coaduna com o objetivo da pretendida normatização.

A questão, portanto, está devidamente equacionada nos termos da legislação apontada, de modo que não se justifica o estabelecimento de nova disciplina legal ou a transferência de encargo a órgão municipal, o que me compele a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo