Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 635/03
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 161, de 21 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1768/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 635/03, de autoria do Vereador Dalton Silvano, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 22 de junho do corrente ano, que objetiva denominar “Praça Dr. José Parada Neto a atual Praça Brandura, no Bairro de Penha de França.”.
Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a alteração de nomes de logradouros públicos, como se depreende das razões a seguir explicitadas.
Cabe consignar, inicialmente, que o logradouro recebeu a denominação de Praça Brandura pelo Decreto nº 15.039, de 25 de abril de 1978, cujo vocábulo, de acordo com o Arquivo Histórico de São Paulo, faz referência a povoado do Estado do Maranhão. Assim, a conversão da medida em lei infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, o qual proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas.
Com efeito, a modificação pretendida não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida lei, e, na justificativa apresentada, o autor do projeto sequer faz referência a elas, verificando-se, de fato, que a denominação atual não constitui homonímia e tampouco apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, nem é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno ou alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
Finalmente, imperioso apontar que o logradouro constitui endereço para 3 (três) imóveis, todos cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais – não havendo notícia de que tenham sequer conhecimento da proposta – sofreriam os transtornos dela decorrentes, a gerar necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem como, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulamentação, a exemplo da Junta Comercial.
Nessas condições, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a vetar integralmente a mensagem aprovada, e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo