CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 529/2015; OFÍCIO DE 30 de Agosto de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 529/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 529/15

Ofício ATL nº 93, de 30 de agosto de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 01121/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 529/15, de autoria do Vereador Ricardo Nunes, aprovado em sessão de 8 de agosto de 2017, que objetiva alterar o artigo 2º da Lei nº 14.751, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo, para excepcionar os veículos destinados ao transporte de carga viva, em especial de animais de grande porte.

Embora reconhecendo os meritórios propósitos que inspiraram o seu autor, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei pelas razões a seguir expendidas.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 14.751, de 2008, impõe restrição à circulação dos veículos pesados apenas em um dia da semana, nos horários de pico (das 7h às 10h e das 17h às 20h), de modo que a proposta de inserção do inciso III no seu artigo 2º liberaria tais veículos apenas do rodízio semanal, o que, praticamente, não resolveria o suposto problema apontado na justificativa da presente propositura, uma vez que os caminhões ainda sofrem a restrição de circulação da Zona Máxima de Restrição e Circulação – ZMRC e das Vias Estruturais Restritas, que atingem as Marginais.

Ademais, a pretendida exclusão do controle de circulação desses veículos contrapõe-se ao objetivo do aludido Programa, qual seja, o de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade propiciando maior fluidez do trânsito e melhoria da qualidade de vida da população.

Ressalte-se, nesse contexto, que a referida lei excepcionou taxativamente as situações não abrangidas pela restrição, nas quais se encontra perfeitamente caracterizada a correlação lógica entre os fatores de discriminação e o desequilíbrio assim efetivado, cabendo ao Executivo regulamentar a quantidade de veículos isentos, tal como ocorre com todos os veículos empregados em serviços essenciais e de emergência.

Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, a exemplo de outras iniciativas semelhantes também não acolhidas, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo