CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 510/2015; OFÍCIO DE 29 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 510/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 510/15

Ofício ATL n.º 291, de 29 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2702/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 510/15, de autoria dos Vereadores Mario Covas Neto, Abou Anni, Calvo, Claudinho de Souza, Natalini, Noemi Nonato, Salomão Pereira e Vavá, aprovado em sessão de 7 de dezembro do corrente mês, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de colocação, pelos estabelecimentos públicos e particulares que possuam estacionamento de veículos com vagas reservadas para idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de placas informando a quantidade disponível dessas vagas, bem como de mapa indicando a sua localização, sob pena de cominação das penalidades que especifica.

De acordo com a justificativa que acompanhou a propositura, a medida tem por finalidade facilitar o acesso à informação acerca da quantidade de vagas de estacionamento destinadas a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e propiciar o controle social quanto ao cumprimento da legislação e, por via de consequência, contribuir para a fiscalização e punição dos estabelecimentos que ainda insistem em desrespeitar o direito desses segmentos da sociedade.

No entanto, o texto aprovado contém comandos que ou inviabilizam o seu cumprimento e fiscalização, dada a generalidade de vocábulos utilizados, ou são inócuos ou desnecessários para o alcance de suas finalidades.

Com efeito, por primeiro, ao se referir genericamente a “estabelecimentos públicos e particulares”, vale dizer, sem fazer nenhuma especificação quanto ao tamanho e características de seus estacionamentos, a norma abrangeria todo e qualquer estabelecimento localizado no território do Município, resultado esse que se afigura desarrazoado, vez que, por certo, para locais de pequenas ou reduzidas dimensões, não se faz necessária a colocação das aludidas placas. Esse é, por exemplo, o caso das farmácias que possuem algumas vagas de estacionamento no seu recuo frontal, devidamente demarcadas na forma da legislação em vigor, porquanto a sua delimitação/indicação é realizada diretamente no piso, de modo que os usuários da vagas reservadas podem ter as informações exigidas na propositura diretamente por meio da visualização desses espaços.

De outra parte, se o intuito é melhor permitir o controle social, a simples informação quanto ao número de vagas disponibilizadas em determinado estacionamento em nada socorre os usuários nessa tarefa, posto que o cumprimento ou não da legislação só poderia ser efetivamente constatado se, além desse dado, a placa também contemplasse o número total das vagas existentes no local e o percentual da reserva para tanto assim previsto.

Ademais, ainda quanto a esse aspecto, considerando que a reserva de vagas para idosos, pessoas com deficiência e outros segmentos é requisito para o exercício das atividades pelos estabelecimentos e, pois, para a obtenção da licença de funcionamento, a sua fiscalização já ocorre por parte dos órgãos competentes da Prefeitura.

Por fim, no que diz respeito à também colocação de mapa com a localização das vagas reservadas, cumpre ressaltar a impropriedade da adoção dessa providência, visto que, como é de se supor, para a sua adequada visualização e interpretação, os motoristas terão que, necessariamente, parar seus carros pelo tempo imprescindível a essa finalidade, com isso atrapalhando o fluxo dos veículos que igualmente encontram-se circulando no estacionamento, o que não se mostra razoável.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo