Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 51/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 130, de 12 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1615/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 51/14, de autoria do Vereador Alfredinho, aprovado em sessão de 15 de junho deste ano, que objetiva denominar Praça Dominguinhos espaço público inominado circundado pelas ruas Pais Leme, Martim Carrasco, Fernão Dias e pela Avenida Faria Lima.
Assinalo, incialmente, que confirmando os elementos levantados pelo Autor da iniciativa no sentido da importância do cantor, compositor e instrumentista Dominguinhos, este Município rendeu-lhe justas homenagens atribuindo seu nome a praça situada no Distrito de Vila Prudente e a Centro de Educação Infantil, conforme Decretos nº 54.287, de 29 de agosto de 2013, e nº 55.096, de 9 de maio de 2014.
Dessa forma, a alteração ora proposta acabaria por incorrer em homonímia, o que desatende aos critérios legais vigentes para a denominação e alteração de nomes de logradouros públicos.
De outra parte, no que tange ao texto vindo à sanção, destaco que não é possível estabelecer um perímetro formado pelas vias nele referidas, pois a Rua Pais Leme tem seu ponto final no Largo dos Pinheiros, sendo que, a partir dali, oficialmente, tem início a Rua Teodoro Sampaio, donde se conclui que os dados previstos são imprecisos para a correta identificação do local que se pretende denominar.
Considerando, contudo, a descrição correta do perímetro, a área por ele delimitada é o espaço público que resultou do projeto de reurbanização e requalificação do Largo da Batata, objeto de intervenções no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima.
Trata-se, assim, de logradouro denominado pela Lei nº 15.615, de 6 de julho de 2012, de iniciativa dessa Câmara, como chancela de nome já conhecido e há muito consolidado, tanto que se faz presente em todos os mapas da Cidade.
A modificação em apreço, a seu turno, não se enquadra nas exceções fixadas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, vez que a denominação atual não constitui homonímia e tampouco apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, nem é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno ou alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
É de se ponderar, sobremais, que o Largo da Batata está situado em região de grande movimentação de pessoas e automóveis, contando, inclusive, com uma estação do Metrô, sendo patente, portanto, que serve como elemento orientador para o tráfego local, circunstância que desaconselha a medida ora pretendida, a qual, por certo, implicaria em transtornos para a população.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo