CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 420 de 25 de Agosto de 1999

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 420/99.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 420/99

Ofício ATL nº 70, de 7 de julho de 2017

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0902/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 420/99, de autoria dos Vereadores Goulart e Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que objetiva declarar de utilidade pública, com fundamento nos artigos 5º, alíneas “g” e “h”, e 8º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para fins de desapropriação, o imóvel particular (antiga fábrica da Telefunken) localizado na Rua Tabaré, nº 551, entre a Avenida Nossa Senhora do Sabará e a Rua Miguel Yunes, Distrito de Campo Grande, Prefeitura Regional de Santo Amaro, com 153.733m² de terreno e 40.747m² de área construída, destinando-o à implantação de parque público.

Contudo, embora reconhecendo o relevante mérito da medida, ante a inestimável importância ambiental da previsão de mais um parque para a Cidade de São Paulo, vejo-me na contingência de vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

De início, cumpre destacar que, consoante esclarecido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, possivelmente até em virtude do texto da propositura datar do ano de 1999, o seu artigo 1º não contém todos os dados e elementos atualizados, necessários à correta identificação da área objeto da pretendida desapropriação, dada a sua confrontação com outros imóveis que, provavelmente, não estariam inseridos no projeto de implantação do indigitado parque público.

Também de acordo com as informações fornecidas por aquela Pasta, referido imóvel situa-se em Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM, mas não consta do Plano Diretor Estratégico – Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – como parque proposto, bem assim não se caracteriza como área de manancial. De todo modo, por abrigar significativos remanescentes do bioma Mata Atlântica (bosque heterogêneo), acha-se expressamente enquadrado no artigo 11 do Decreto Estadual nº 30.443, de 20 de setembro de 1989, circunstância que impede o corte das árvores existentes do local.

De outra parte, a pretensão de se implantar um parque na aludida área afigura-se prematura, vez que a sua concretização, independentemente dos outros óbices aqui apontados, deve, preliminar e necessariamente, aguardar a conclusão de estudos técnicos que venham a ser encetados com vistas à confirmação dessa destinação, tendo-se em conta o fato de se cuidar de espaço territorial contaminado. Realmente, trata-se de propriedade da Tiner Empreendimentos e Participações Ltda, na qual foram anteriormente desenvolvidas atividades pelas empresas Telefunken, Q-Refresco, Bosch e Areva, daí decorrendo a contaminação de seu solo e de sua água subterrânea por metais, solventes halogenados e PCBs (bifelinas policloradas), ou seja, compostos sintéticos utilizados como óleo isolante em equipamentos elétricos, mais especificamente em transformadores e capacitores, cujo gerenciamento ambiental é executado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e acompanhado pelo Grupo Técnico Permanente de Áreas Contaminadas, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Ademais, a especificação das atividades a serem desenvolvidas no parque depende de projetos e estudos, que devem contar também com a participação da população beneficiada, não comportando, pois, regulação pela via legislativa, como levado a efeito pelo artigo 2º do texto aprovado, cabendo destacar, outrossim, a sua desconformidade com os artigos 265 a 268 do Plano Diretor Estratégico e com os artigos 27 a 34 da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, no que se refere à instalação dos equipamentos públicos previstos nos seus incisos V e VI.

Por derradeiro, insta registrar que a adoção da medida acarretaria aumento de despesas cujo montante sequer é possível estimar, envolvendo, dessa forma, questão de natureza igualmente orçamentária, isso sem cogitar do desatendimento das exigências previstas nos artigos 15 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Por conseguinte, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo