Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 342/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 147, de 20 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1736/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 342/15, de sua autoria, aprovado em sessão de 22 de junho de 2016, que objetiva instituir o passe livre para os Professores Municipais nos serviços de transportes coletivos do Município.
Assinalo, inicialmente, que a expressão Professor Municipal, utilizada para designar o beneficiário da gratuidade em questão, afigura-se imprecisa e pode comprometer a escorreita aplicação da norma, vez que não é possível aferir, seja pelos demais elementos constantes do texto ou mesmo pela justificativa apresentada, se abarca os professores da rede privada ou também aqueles que lecionam em escolas estaduais.
Ademais, como o serviço de transporte coletivo de passageiros é prestado sob regime de concessão e permissão e consistindo a arrecadação tarifária fonte de receita para a remuneração do operador, a instituição de isenção ou desconto demanda, obrigatoriamente, o aumento da tarifa ou o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal.
Considerando, nessa senda, que a teor do artigo 2º da proposta não poderá ser autorizada majoração na tarifa, a implementação da iniciativa implicaria, inevitavelmente, em importante aumento de despesa permanente a ser suportada pelos cofres públicos, sem a previsão de qualquer medida de compensação.
Ocorre que o orçamento municipal já conta com destinação obrigatória da maioria dos recursos, tendo a Administração margem deveras reduzida para a realização de despesas discricionárias e para fazer frente às demandas sociais prioritárias, de modo que a isenção em apreço não poderia ser efetivada sem que fosse diminuída a capacidade de atender os demais serviços e investimentos essenciais para promover o desenvolvimento econômico e social.
Com efeito, diversos benefícios já são assegurados, tal como a gratuidade conferida aos estudantes, idosos e pessoas com deficiência, estando, pois, contemplados no atual elenco de isenções ou reduções os interesses sociais mais relevantes, não sendo o caso de instituir novas modalidades, sob pena de comprometimento da saúde financeira do sistema.
No mais, a concessão da gratuidade tão somente para o grupo de pessoas abrangidas pela propositura contraria o princípio da isonomia, relevando destacar, ainda, que os professores, tanto os que exercem suas funções na Rede Municipal de Ensino como os demais, por força da legislação vigente, têm garantido o vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de modo que a medida consistirá em duplo benefício ou, ao revés, servirá para desonerar o respectivo empregador.
Por derradeiro, impende destacar que, além do não atendimento das exigências determinadas pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), também incide sobre a iniciativa legislativa em apreço o óbice decorrente do disposto no § 10 do artigo 73 da Lei Eleitoral (Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), que, no ano de realização de eleições, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Pelo exposto, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo