CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 304/2016; OFÍCIO DE 29 de Março de 2017

Razões do Veto ao Projeto  de Lei nº 304/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 304/16

Ofício ATL nº 5, de 29 de março de 2017

Ref. Ofício SGP23 nº 291/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 304/16, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado em sessão de 22 de fevereiro do corrente ano, que denomina Travessa Elena Maria dos Santos logradouro localizado no Distrito de Itaim Paulista.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa render justa homenagem a moradora antiga da região, a medida não poderá ser acolhida, por não se afinar com os critérios legais vigentes para a denominação de vias públicas.

Ressalto, inicialmente, que denominar é ato que tem por intuito possibilitar a localização inequívoca de logradouros na malha viária da Cidade, mediante o atendimento das normas previstas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e respectivo decreto regulamentar, razão pela qual se afigura imprescindível que as leis que pretendam atribuir nomes aos logradouros contenham elementos suficientes para a sua correta identificação.

Nessa esteira, à míngua de dados contidos na proposta, a localização do logradouro reclamou a realização de análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura, que constataram que a via não pode ser considerada oficial, haja vista estar implantada sobre loteamento que, por ora, não foi aceito tecnicamente ou regularizado.

A denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação ao logradouro em questão, o que equivaleria a oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos do artigo 1º do citado Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, a declarar e reconhecer a sua natureza pública, em detrimento da normatização aplicável.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo