Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 257/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 136, de 15 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1737/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 257/13, de autoria do Vereador Ari Friedenbach, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, o qual visa autorizar o Executivo a instituir a Gratificação para Atividade de Mediador de Conflitos – GAMC a ser concedida ao servidor do quadro da Guarda Civil Metropolitana que venha a desempenhar a função de buscar resolução pacífica para desentendimentos de diversas origens entre munícipes.
Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.
Por primeiro, cumpre assinalar que, sob o prisma estritamente formal, cuidando-se de matéria relativa aos servidores públicos municipais vinculados ao Poder Executivo, cuja iniciativa das leis compete privativamente ao Chefe do Executivo, consoante previsto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e no artigo 37, § 2º, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, eventual conversão da medida em lei, para conceder gratificação aos guardas civis metropolitanos que venham a desempenhar a atividade de mediador de conflitos, com reflexos na respectiva remuneração, configuraria afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Magna Carta de 1988, maculando-a de inconstitucionalidade.
Não bastasse isso, o projeto remete à regulamentação situações cuja definição deve constar da própria lei, por força do princípio da reserva legal, a exemplo do valor a ser atribuído à gratificação e demais condições e critérios relativos à sua operacionalização.
De outra parte, tratando-se de preceitos legais que acarretariam o aumento das despesas com pessoal, cumpre observar que, em consonância com o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderia ser feita se houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
A seu turno, proclama o artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a assunção de obrigação que não atenda às exigências constantes de seus artigos 16 e 17, atinentes à prévia adoção de providências administrativas tendentes ao controle e preservação das finanças públicas, sobretudo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Especificamente no ano em curso, aplica-se, ademais, o disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual veda o aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato eleitoral, ainda mais não havendo aumento da receita que permita manter o órgão correspondente no limite estabelecido pelo artigo 20 dessa mesma lei federal, ou até compensação com outras formas de redução de despesa dessa natureza.
Por tudo isso, ante a obrigatoriedade de observância desses mandamentos de ordem constitucional e legal, resta patente a impossibilidade de o Executivo assumir as determinações contidas no texto ora aprovado, considerando que sua exequibilidade desde já ensejaria o comprometimento do atual e dos futuros orçamentos, providência que não se afina com as diretrizes e princípios que regem o planejamento e o controle das contas públicas, como acima explicitado.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo