Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 245/09
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 172, de 22 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1780/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 245/09, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que impõe ao Município a obrigação de envidar esforços para promover a reabilitação da cidadania dos moradores de rua da Cidade.
O assunto abordado na propositura diz respeito à competência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, cuja finalidade institucional é implantar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em compasso com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
A par disso, a aludida Secretaria deve observar a Lei Municipal nº 12.316, de 16 de abril de 1997, que determina o atendimento a essa parcela da população, mediante serviços e programas de atenção, com a garantia dos padrões éticos de dignidade e não violência para a concretização dos mínimos sociais e dos direitos de cidadania, tudo na conformidade do que dispõem a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Lei de Organização da Assistência Social – LOAS.
Assim sendo, em estrito cumprimento aos mencionados comandos legislativos, bem como à Portaria nº 46/2010/SMADS, que dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial do Município de São Paulo e a regulação das parcerias operadas por força de convênios, a citada Secretaria presta, aos moradores de rua, serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, dentre os quais se destacam os Serviços Especializados de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua, os Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua, os Centros de Acolhida às Pessoas em Situação de Rua, os Centros de Capacitação Técnica para Adultos em Situação de Rua, os Serviços de Inclusão Social e Produtiva e os Núcleos de Convivência para Adultos em Situação de Rua, com unidades espalhadas por todo o território paulistano.
Dessa forma, o escopo da propositura já se verifica integralmente atendido na prática, por meio de ações de abordagem na rua, convívio e acolhimento, a proporcionar condições para os cuidados pessoais, alimentação e repouso desse segmento social, e de serviços de capacitação e geração de renda, possibilitando-lhes habilitação para o trabalho e, finalmente, o progressivo desligamento dos serviços de proteção assistencial, com a transição para moradia provisória, república ou moradia com aluguel subsidiado ou retorno à família de origem, medidas essas que contam com o apoio de profissionais das áreas de assistência social, psicologia, pedagogia e gestão e de orientadores socioeducativos.
Como se vê, os Centros de Reabilitação da Cidadania, preconizados no ato aprovado, além de não se enquadrarem nas normas de cunho federal e municipal supramencionadas, mostram-se aquém das medidas já implantadas com vistas ao reestabelecimento dos vínculos e da conquista de condições para a maior autonomia das pessoas em situação de rua, na busca de sua plena cidadania.
Por conseguinte, embora reconhecendo o seu mérito, sou compelido a vetar o projeto de lei em análise, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo