CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 97/2002; OFÍCIO DE 19 de Janeiro de 2004

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 97/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0855/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 97/02, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 16 de dezembro de 2003, que objetiva dispor sobre normas gerais para realização de concursos públicos de ingresso destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública direta e indireta.

Ocorre que, tendo a medida sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, na Carta de Lei daí resultante foram inseridos dois dispositivos cujos comandos contrariam o interesse público, na conformidade das razões adiante explicitadas, pelo que me vejo compelida a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, atingindo o inteiro teor do parágrafo único do artigo 15 e do parágrafo único do artigo 19.

O primeiro desses preceitos proíbe a Administração de, durante o prazo de validade do respectivo concurso, suprir funções de cargos vagos mediante a designação de agente para seu exercício transitório ou qualquer outro meio.

A inconveniência de tal restrição para a Administração decorre da necessidade de atendimento a princípio reinante no âmbito do Direito Administrativo, cuidando-se, pois, de norma de ordem pública, segundo o qual os serviços públicos não podem sofrer solução de continuidade. Realmente, na situação em comento, embora deva a Administração, quando reclame o serviço o preenchimento de determinado cargo vago, proceder à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade em vigor, existirão situações nas quais o Poder Público, em caráter excepcional, necessitará lançar mão do preenchimento precário e temporário de específicos postos de trabalho que se encontrem vagos, até a efetivação das medidas administrativas tendentes ao seu provimento definitivo. É o caso, por exemplo, da situação provocada pelos artigos 23 e 44 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, os quais estabelecem prazos para a posse e início de exercício de candidatos nomeados em virtude de prévia aprovação em concurso público, perfazendo um total de 30 (trinta) dias. Outra hipótese peculiar encontra-se consignada no artigo 64 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que prevê a possibilidade de designação de profissional de educação para exercer, transitoriamente, cargos vagos de Assistente Técnico Educacional, Assistente de Diretor de Escola, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar. De conseguinte, a fim de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos, deve a Administração contar com a possibilidade de, durante o período compreendido entre a nomeação e o início de exercício dos candidatos nomeados ou admitidos em caráter efetivo, suprir temporária e transitoriamente as respectivas funções desses cargos ou empregos, bem assim na situação preconizada no artigo 64 da precitada Lei nº 11.434, de 1993, e outras da espécie, se assim convier ao serviço público. Demais disso, não se pode olvidar o fato de que tal dispositivo, na forma genérica como se encontra redigido, não comporta qualquer exceção ao comando nele contido, reforçando a necessidade de seu veto.

Contrário ao interesse público é, de igual modo, o conteúdo do parágrafo único acrescido por esse Legislativo ao artigo 19 da mensagem aprovada, nos termos do qual fica assegurada a oitiva das entidades sindicais ou associações de classe acerca da definição das regras e princípios do concurso público, previamente à publicação do respectivo edital.

Essa disposição, como a anterior, fere princípios de ordem pública que regem as atividades da Administração, notadamente o da prevalência do interesse público sobre o privado e o da discricionariedade administrativa com relação à prática de determinados atos, sempre dentro da estrita legalidade e tendo por objetivo a concretização do interesse público.

Não se trata aqui de proibir a consulta a sindicatos e demais entidades representativas do funcionalismo municipal quanto à definição das regras editalícias que regerão os procedimentos dos concursos públicos, tanto que o § 2º do artigo 1º do texto aprovado, na sua redação original, já contempla e determina a adoção dessa providência, como etapa preliminar à publicação dos editais.

No entanto, na definição das regras e princípios do concurso, haverá, com toda certeza, aspectos de relevante interesse público cuja decisão compete com exclusividade e soberania à Administração, descabendo sua discussão e deliberação em conjunto com os representantes dos servidores públicos municipais. O veto, portanto, nesse caso, objetiva impor limites a essa participação corporativa, de reconhecida necessidade quando vise à melhoria da prestação dos serviços públicos, porém preservando-se as questões para cujas decisões deve a Administração Pública guiar-se sob a influência direta e exclusiva daqueles princípios de ordem pública.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o inteiro teor do parágrafo único do artigo 15 e do parágrafo único do artigo 19 da medida aprovada, por contrariedade ao interesse público, o que faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo