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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 93/2003; OFÍCIO DE 12 de Janeiro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 093/03

OF ATL N° 06/06


Ref.: Ofício SGP 23 nº 6082/2005

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 13 de dezembro de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 093/03, de autoria do Vereador Francisco Chagas, que acrescenta o inciso IV ao artigo 79 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
O projeto aprovado tem por objetivo incluir, entre as destinações do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU, a de prover medidas de redução do impacto ambiental derivado da instalação de aterros sanitários.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se veto total ao texto aprovado, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Desde logo já se revela o vício de iniciativa que macula toda a propositura, posto que a regulação dos fundos, por envolver questão orçamentária, insere-se no rol de matérias cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Nesse sentido, impende ressaltar que os fundos, obrigatoriamente, integram a lei orçamentária anual, devendo os programas de duração continuada – como seria o de redução do impacto ambiental dos aterros sanitários – estar previamente previstos na lei do plano plurianual, segundo dispõe o artigo 137, em seus incisos I, II e III, e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei Maior Municipal, tratando-se de assunto cuja iniciativa legislativa é reservada ao Executivo, nos expressos termos do “caput” do mesmo dispositivo.
Consoante a proposta, a obrigação de redução do impacto da instalação de aterros sanitários – tanto os que se encontram em uso, quanto os desativados – deveria ser custeada com recursos do FMLU.
A Administração Municipal, no entanto, vem adotando solução diversa para o problema, atribuindo a responsabilidade pelas medidas de redução do impacto ambiental ao próprio empreendedor, não se justificando carrear ao mencionado fundo tais despesas. A vinculação dos recursos à destinação proposta acabaria por desonerar o empreendedor das medidas que atualmente lhe vem sendo impostas, repassando-se esse ônus à Administração e prejudicando uma utilização mais adequada desses recursos.
Para maior esclarecimento, diga-se que, no processo de licenciamento de qualquer unidade de tratamento ou atividade de destinação de resíduos sólidos a ser instalada no Município, assim como qualquer atividade degradante ao meio ambiente, devem ser obrigatoriamente exigidos o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA para análise de todos os impactos ambientais inerentes à atividade, requisito que tem assento constitucional (artigo 225, § 1º, inciso IV) e expressa previsão na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente. Ademais, qualquer empreendimento de aterro sanitário somente se viabiliza se atendidas especificamente as exigências ambientais da Resolução CONAMA 01 e da Resolução CONAMA 237.
Dessa forma, por ocasião da aprovação e emissão da licença ambiental, já devem estar definidas as exigências e recomendações que visem a mitigação dos impactos gerados com a atividade a ser licenciada, em seus diversos estágios.
O Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB, órgão que tem a atribuição de gerir o sistema de limpeza urbana do Município, desde a coleta e o transporte, até o tratamento e a destinação de resíduos, atualmente conta com todos os serviços terceirizados, regidos por contratos administrativos específicos, que estabelecem as responsabilidades dos contratados, inclusive quanto aos efeitos negativos decorrentes da operação de unidades de destinação, o que inclui, logicamente, os aterros sanitários.
A propósito, consta dos objetivos da política de resíduos sólidos do Município de São Paulo, insertos no artigo 70 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE), o repasse do custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas, na conformidade de seu inciso XIII. É, também, considerada ação estratégica para a política dos resíduos sólidos a institucionalização da relação entre o Poder Público e as organizações sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada desses resíduos, conforme o inciso III do artigo 72 do mesmo instrumento legislativo.
A própria Lei nº 13.478, de 2002, cujo artigo 79 se pretende alterar, fixa, como objetivo e diretriz da organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, consoante o inciso V de seu artigo 4º, a individualização dos resíduos produzidos e a responsabilização de seus geradores. Mais adiante, impõe, ainda, como obrigação do concessionário dos serviços de destinação final dos resíduos sólidos, aceitar todos os resíduos que lhe forem entregues para destinação final, na forma da legislação que rege a matéria, mediante remuneração justa e razoável.
Desse modo, vê-se que a responsabilidade pelas medidas de redução do impacto ambiental derivado da instalação de aterros sanitários, com seus conseqüentes e expressivos custos, são da competência das empresas contratadas para tanto, incumbindo ao Poder Público Municipal a fiscalização adequada do objeto da contratação.
Por fim, a alteração pretendida mostra-se inapropriada, haja vista que a primeira destinação estabelecida para os recursos do fundo em questão, no inciso I do mesmo artigo 79, qual seja, a de custear os serviços de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, de certa forma, incorpora, parcialmente, o objeto do inciso que se quer acrescentar ao mencionado dispositivo, estando, ademais, contemplada na destinação dos recursos de outro fundo municipal, o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA, criado pela Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001, voltado ao controle e defesa do meio ambiente e ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de recuperação da qualidade ambiental.
Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara que, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA
Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo