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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2000; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 091/00

Ofício ATL. nº 733/02

Ref.: Ofício 18-LEG 3 nº 0654/2002

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 6 de novembro, relativa ao Projeto de Lei nº 091/00, de iniciativa do Vereador Wadih Mutran, que altera dispositivos da Lei nº 10.873, de 20 de julho de 1990.

Para bem equacionar a questão, é de se esclarecer, desde logo, que o diploma legal por último citado dispõe sobre o fornecimento gratuito, pelos motéis e estabelecimentos similares, de preservativos masculinos aos freqüentadores.

Referida lei foi, primeiramente, objeto da devida regulamentação, operada pelo Decreto nº 29.514, de 5 de fevereiro de 1991, que estabeleceu, inclusive, o número de preservativos a ser disponibilizado aos hóspedes dos estabelecimentos em causa, a saber 2 (dois), a cada mudança de hóspede ou a cada 4 (quatro) horas, bem como fixou competir a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da indigitada Lei nº 10.873/90 à Secretaria Municipal da Saúde, por intermédio das Administrações Regionais de Saúde. Pelo mesmo decreto ficou estabelecido, ainda, que os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Sanitário Estadual e na legislação complementar. De outra parte, a mesma Lei nº 10.873/90 foi, ulteriormente, objeto de alterações, levadas a efeito pela Lei nº 11.988, de 16 de janeiro de 1996, a principal das quais diz respeito à fixação do valor da multa a ser aplicada aos estabelecimentos em causa pela inobservância do disposto na citada legislação. Outra das modificações introduzidas pela Lei nº 11.988/96 foi no sentido de obrigar os estabelecimentos a afixarem, em todos os seus apartamentos e em locais visíveis, cartazes educativos de prevenção da AIDS.

Do que foi até agora delineado, pode-se concluir que o Município de São Paulo já conta com legislação específica no trato da questão relativa ao fornecimento gratuito de preservativos masculinos aos freqüentadores de motéis e estabelecimentos similares.

Isso posto, verifica-se que o texto ora em exame, representado pela lei decretada por essa Egrégia Câmara em decorrência de projeto apresentado pelo Vereador Wadih Mutran, inova, basicamente, em dois aspectos, a saber, amplia a natureza dos estabelecimentos obrigados à distribuição gratuita de preservativos masculinos aos seus usuários, englobando, também, os hotéis localizados no Município de São Paulo, bem como fixa, em reais, o valor da multa a ser imposta aos infratores, prevendo a atualização anual pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Dessas inovações, principiarei por abordar a segunda, que é, na verdade, inócua e desnecessária.

Com efeito, ainda que na vigente legislação municipal a respeito da distribuição gratuita de preservativos o valor da multa esteja estabelecido em Unidades Fiscais do Município – UFM’s, a verdade é que o Decreto nº 35.854, de 1º de fevereiro de 1996, seguido da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000, já equacionou essa questão, de modo que a conversão, para reais, de importâncias de outra forma fixadas é perfeitamente possível, dispensando-se a edição de outras diplomas legais específicos para essa finalidade.

Em assim sendo, sob esse aspecto, o texto aprovado revela-se completamente inócuo. Mas, de todo modo, não é esse o ponto que, isoladamente considerado, conduziria esta Chefia do Executivo Municipal a vetar a lei decretada por essa Câmara Municipal. Impõe-se, com efeito, o veto em razão de ofensa ao princípio da razoabilidade, a cuja observância está a Administração Pública adstrita por força do disposto no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda nº 24/01, a seguir transcrito:

“Art. 81 – A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.”

Efetivamente, o texto aprovado incorre em ofensa ao citado princípio da razoabilidade na medida em que, ao ampliar o rol de estabelecimentos obrigados à distribuição gratuita de preservativos masculinos, atinge, sem distinção, tanto o usuário de estabelecimentos realmente caracterizados pela alta rotatividade, quanto aquele que, vindo de outras localidades do País ou do Exterior, hospede-se na Cidade, utilizando os normais estabelecimentos da rede hoteleira aqui instalados. E, relativamente a pessoas nessas condições, o oferecimento a elas de preservativos que não solicitaram, oferecimento a que o hotel procederá por imposição legal, representará indevida ingerência na relação de direito civil formada entre o hotel e seu hóspede, sobre a qual compete, privativamente, à União legislar, na estrita conformidade do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Inconstitucional, portanto, o texto em questão, seja pelo aspecto por último abordado, seja pela ofensa ao princípio da razoabilidade.

Em suma, considerando todo o exposto e com base no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, veto integralmente o texto aprovado, reencaminhando a matéria a nova apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

Por oportuno, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo