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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 906/1995; OFÍCIO DE 19 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 906/95

Ofício ATL nº 778/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº18/Leg.3/0714/2002, cujo recebimento acuso, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 19 de novembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 906/95, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que altera a denominação do Viaduto Conselheiro Carrão para Viaduto Antonio Abdo.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente inspiraram seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, por manifesta contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Com efeito, o nome de Conselheiro Carrão foi conferido ao viaduto em questão pelo Decreto nº 8.809, de 9 de junho de 1970, em tributo a João José da Silva Carrão, notório jornalista, advogado, jurisconsulto, professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, terceiro Presidente da Província de São Paulo, Senador e Ministro do Império. O homenageado foi, ainda, proprietário das terras que, por volta de 1910, foram loteadas, dando origem ao bairro que mais tarde seria chamado de Vila Carrão.

Verifica-se, pois, que o Viaduto Conselheiro Carrão, ligação viária com a Avenida do mesmo nome e denominado há mais de trinta e dois anos, guarda estreitas relações com a história da formação do bairro, sendo, ademais — após tantos anos — indicação geográfica inteiramente consolidada para os moradores do entorno, bem como para os comerciantes da região, que o utilizam como ponto de referência para facilitar o acesso às ruas da malha viária que lhe são próximas.

A alteração de nome tão entranhado nos usos e costumes de Vila Carrão causaria, certamente, grande transtorno ao cotidiano da população vizinha, devendo considerar-se, também, que o Viaduto constitui importante referência aos motoristas que trafegam pela Radial Leste, sobre a qual passa a referida obra de arte.

Conseqüentemente, é necessário admitir-se que haverá grande dificuldade na aceitação do novo nome para o referido local, a exemplo das Pontes Atilio Fontana e Eng. Roberto Zucolo, que até hoje são identificadas pela população por suas denominações anteriores, quais sejam Ponte Anhangüera e Ponte Cidade Jardim, respectivamente.

De outra parte, deve ser considerado que o nome proposto — Antonio Abdo — também resulta em homonímia, uma vez que já existe a Rua Antonio Abdo, como tal oficializada por força do Decreto nº 13.053, de 11 de junho de 1976. Desse modo, embora se trate de biografias distintas, a medida aprovada ensejaria nova propositura com o fito de mudar, mais uma vez, o nome do Viaduto, à vista do disposto na Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001 — que se originou, aliás, de projeto do próprio Vereador Toninho Paiva — a qual permite a alteração de denominações homônimas, que se caracterizam “ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes” ( § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.180/2001).

Evidencia-se, pois, de forma cristalina, a contrariedade ao interesse público, a desaconselhar fortemente a alteração da denominação do Viaduto Conselheiro Carrão para Viaduto Antonio Abdo, o que me impede de acolher o texto vindo à sanção, na conformidade dos fundamentos acima expendidos.

Devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, expresso a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo