CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 901/2003; OFÍCIO DE 6 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 901/03,

OF ATL nº 001/05

Senhor Presidente

Por meio do Ofício SGP 23 nº 3997/2004, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de dezembro de 2004, relativa ao Projeto de Lei nº 901/03, de iniciativa da Vereadora Claudete Alves, que declara Cidades-Irmãs as cidades de São Paulo e Benguela, situada em Angola.

Não obstante a nobre preocupação demonstrada por sua autora na aproximação e no estabelecimento de relações com a mencionada cidade angolana, a medida não poderá ser sancionada, haja vista sua inconstitucionalidade, ilegalidade e ausência de interesse público, obrigando-me ao veto que ora lhe aponho.

A lei traz, especialmente em seus artigos 2º e 3º, as atribuições que competiriam ao Poder Público Municipal para assegurar maior intercâmbio e maior proximidade entre as “Cidades-Irmãs” de que trata, quer na área social, cultural, econômica, educacional, atribuições essas que fatalmente a Administração Municipal seria instada a implementar.

Evidentemente, para fazer frente a todas obrigações que adviriam da concretização das ações e dos objetivos enumerados no texto aprovado, a Administração Municipal ver-se-ia na contingência de rearranjar a organização administrativa dos setores ligados às áreas citadas, além de ser onerada com o dispêndio de recursos que devem estar adrede previstos e alocados, com clara interferência na prestação de serviços públicos e comprometimento de verba do orçamento do Município.

Dessa forma, emerge, inequivocamente, a afronta ao disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, a teor do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária. Por conseguinte, verifica-se, por parte do Poder Legislativo, invasão da esfera de competência do Poder Executivo, restando desatendido o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, garantido pela Constituição Federal e também contemplado na Lei Maior local.

No que diz respeito ao mérito da proposta, deve-se dizer que não constam registros no âmbito da Administração Pública Municipal de cooperação formal ou qualquer relacionamento prévio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Cidade de Benguela.

A declaração de irmanação pressupõe anteriores entendimentos e intercâmbio entre as urbes. É conseqüência de uma situação de bilateralidade, interesse mútuo e influência recíproca, tendo em vista a ampliação e revitalização de relações já existentes para que se tornem mais ativas e fecundas, com benefícios para ambos os lados. Devem se formar iniciativas concretas de relacionamento e cooperação antes de se adotar qualquer acordo formal, para que não seja esvaziada a importância do vínculo pretendido. Não depende de uma iniciativa isolada.

A fraternização entre as cidades deve partir de claros propósitos e aspirações das partes e manifesto interesse na formalização do acordo. Antes de tudo, é preciso definir o nível de direitos e obrigações desejável a ser estabelecido, até porque a aproximação comporta diversas graduações, podendo consistir em declaração de amizade, irmanação ou geminação (Cidades-Amigas, Cidades-Irmãs, Cidades-Gêmeas). No entanto, diversamente, o artigo 3º do texto proposto, em seu “caput”, dispõe que a declaração conjunta de propósitos será firmada “a posteriori”.

A aproximação se dá entre cidades favorecidas por características e afinidades comuns, quer por apresentarem cultura semelhante, quer pela origem comum da língua, quer pela identidade política, cultural, social ou econômica.

Pelo exposto, verifica-se que todos os aspectos ressaltados demonstram a necessidade de um processo gradativo para o estabelecimento de uma relação fraterna proveitosa entre as cidades.

Vejo-me, assim, na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em conformidade com os fundamentos expendidos, razão pela qual devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo