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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 90/2005; OFÍCIO DE 23 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 090/2005

OF ATL N° 115/05

Ref.: OF-SGP23 nº 1869/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 090/2005, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 11 de maio de 2005.

De autoria do Vereador Gilson Barreto, o projeto dispõe sobre a cassação do auto de licença ou do alvará de funcionamento do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados do petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação vigente.

Conforme declinado na justificativa apresentada, a propositura, impulsionada pelo amplo noticiário veiculado pela mídia, visa coibir, por intermédio do poder de polícia administrativa local, a comercialização de combustível adulterado, prática que acarreta sérios danos aos consumidores, além da evasão de tributos nas esferas municipal, estadual e federal. Até por isso como evidente, deve ser sancionada.

No entanto, sou compelido a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo, em seu inteiro teor, o artigo 3º, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Ocorre que, em seu artigo 3º, a mensagem aprovada estabelece que a falta de auto de licença ou de alvará de funcionamento inabilita o imóvel à ocupação ou utilização para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços ou similares, ensejando, ainda, a imposição das penalidades previstas na legislação vigente, sem, todavia, definir com clareza se tal impedimento atinge também as atividades secundárias ou complementares à principal, e se alcança, inclusive, aquelas exploradas de maneira independente entre si, o que inviabiliza sua aplicação.

Carecendo da necessária precisão, a referida disposição suscita dúvidas no tocante a seu alcance, haja vista que, nos termos em que está redigida, sugere a imposição de sanção permanente, por via indireta, a recair sobre o imóvel, impedindo seu uso, doravante, para qualquer outra destinação – atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços ou similares – o que configura, em última instância, cerceamento ao direito de propriedade, desprovido de amparo legal.

A propósito, cabe observar que a licença de funcionamento está associada à atividade desenvolvida pelo estabelecimento. A prevalecer o dispositivo ora vetado, a vedação prevista poderia atingir terceiros proprietários do imóvel, mas não do estabelecimento, totalmente sem relação com a irregularidade que se pretende combater, ou, ainda, terceiros titulares de outros estabelecimentos, como no caso de grandes centros de compra que têm postos de combustíveis neles instalados.

Pelo exposto, vejo-me na contingência de vetar, em seu inteiro teor, o artigo 3º do texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo