Razões de veto ao Projeto de Lei nº 9/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 19, de 14 de maio de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00702/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 9/17, de autoria dos Vereadores Mário Covas Neto e Toninho Paiva, aprovado na sessão de 17 de abril do corrente ano, que dispõe sobre a criação de banco de dados de armazenamento de perfil genético de pessoas em situação de rua sem documento de identificação e falecidas em condição de indigente, no âmbito do Município de São Paulo.
Não obstante o nobre intento do parlamentar, dada a inquestionável importância da adoção de ações voltadas à identificação e à localização de pessoas desaparecidas, a propositura não comporta a pretendida sanção, conforme razões a seguir aduzidas.
Com efeito, a coleta e armazenamento de material genético das aludidas pessoas, a recepção do material de seus parentes, o mapeamento e a comparação dos respectivos perfis constituem providências que guardam relação com as atividades de segurança pública e identificação pessoal, não se encaixando, de plano, no conjunto de atribuições constitucionais fixadas para os Municípios no âmbito da saúde pública.
Assim, não se mostraria adequado vincular o custeio das medidas em questão aos recursos do Sistema Municipal de Saúde, o qual, ademais, já se acha sobremaneira onerado para o desempenho da atuação constitucional do Município em tal seara, responsável por viabilizar o atendimento de parcela vulnerável da nossa população com serviços essenciais.
A propósito, medidas semelhantes às previstas pelo texto aprovado, que se coadunam com a finalidade colimada pela propositura, já vêm sendo realizadas pelos órgãos estaduais competentes, os quais, em razão de suas atribuições constitucionais, já contam com estruturas e profissionais especializados para tanto.
A exemplo, conforme elementos fornecidos pela Secretaria Municipal da Saúde, com base na Portaria SPTC nº 100, de 20 de maio de 2016, as unidades do Instituto Médico Legal subordinadas à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo deverão, sempre que necessário, indicar que a coleta de vestígios de origem biológica hemática (sangue) seja realizada por meio de “Cartão FTA”, matriz quimicamente tratada destinada à coleta, transporte, armazenagem e extração de ácidos nucléicos, que permite que o DNA de diferentes tipos de amostras, tais como sangue, células bucais e saliva, seja imobilizado e conservado em temperatura ambiente por anos, podendo ser recuperado rapidamente, quando necessário.
Com isso, é possível simplificar a coleta e armazenamento de amostras de vestígios de origem biológica para futuro confronto genético. Por ser de simples manuseio e de dimensões reduzidas, quando comparado com amostras de sangue total colhidas em frascos, o “Cartão FTA” otimiza a coleta, o armazenamento e a conservação da amostra em cartões de papel duro com quatro áreas delimitadas, destinadas a impregnação de material biológico.
Dessa forma, o procedimento descrito na citada portaria já permite a identificação precisa de cadáveres desconhecidos, aplicando-se tanto àqueles identificados e não reclamados quanto àqueles de pessoas originárias de outros países que não possuam identificação documental no Brasil, não se justificando a repetição de serviços e o armazenamento em duplicidade das referidas informações.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo