CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 898/2003; OFÍCIO DE 18 de Outubro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 898/03

Of. ATL. nº 193/05

Ref.: OF-SGP23 nº 4107/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 898/03, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que declara Cidades-Irmãs as cidades de São Paulo e Harare, capital de Zimbábue.

Não obstante a nobre preocupação demonstrada por sua autora na aproximação e no estabelecimento de relações com a mencionada cidade africana, a medida não pode ser sancionada, haja vista sua inconstitucionalidade, ilegalidade e ausência de interesse público, obrigando-me ao veto que ora lhe aponho.

A lei traz, especialmente em seus artigos 2º e 3º, as atribuições que competiriam ao Poder Público Municipal para assegurar maior intercâmbio e ligação entre as Cidades-Irmãs de que trata, quer na área social, cultural e econômica, atribuições essas que fatalmente a Administração Municipal seria instada a implementar.

Evidentemente, para fazer frente a todas as obrigações que adviriam da concretização das ações e dos objetivos enumerados no texto aprovado, a Administração Municipal ver-se-ia na contingência de rearranjar a organização administrativa dos setores vinculados às áreas citadas, além de ser onerada com o dispêndio de recursos que devem estar adrede previstos e alocados, com clara interferência na prestação de serviços públicos e comprometimento de verba orçamentária do Município.

Dessa forma, emerge, inequivocamente, infringência ao disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica deste Município, a teor do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária. Por conseguinte, verifica-se, por parte do Poder Legislativo, invasão da esfera de competência do Poder Executivo, restando desatendido o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, garantido pela Constituição Federal e também contemplado na Lei Maior local.

No que diz respeito ao mérito da proposta, deve-se dizer que não constam registros no âmbito da Administração Pública Municipal de cooperação formal ou qualquer relacionamento prévio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a cidade de Harare.

A declaração de irmanação pressupõe anteriores entendimentos e intercâmbio entre as urbes. É conseqüência de uma situação de bilateralidade, interesse mútuo e influência recíproca, tendo em vista a ampliação e revitalização de relações já existentes para que se tornem mais ativas e fecundas, com benefícios para ambos os lados. Devem se formar iniciativas concretas de relacionamento e cooperação antes de se adotar qualquer acordo formal, para que não seja esvaziada a importância do vínculo pretendido. Não depende de uma iniciativa isolada.

A fraternização entre as cidades deve partir de claros objetivos e aspirações das partes e manifesto interesse na formalização do acordo. Antes de tudo, é preciso definir o nível de direitos e obrigações desejável a ser estabelecido, até porque a aproximação comporta diversas graduações, podendo consistir em declaração de amizade, irmanação ou geminação (Cidades-Amigas, Cidades-Irmãs, Cidades-Gêmeas). No entanto, diversamente, o artigo 3º do texto proposto, em seu “caput”, dispõe que a declaração conjunta de propósitos será firmada “a posteriori”.

Releva-se que a proximidade se dá entre cidades favorecidas por características e afinidades comuns, inexistentes no caso, uma vez que a cidade africana tem poucos elementos de identificação com nossa Metrópole, considerando-se, de plano, tratar-se da capital de um país de pequena extensão territorial, cuja população total é de 11,5 milhões de habitantes, no qual a agricultura emprega cerca de 80% das pessoas economicamente ativas.

Vê-se, pois, que Harare, com 2,4 milhões de habitantes, pode até possuir áreas de interesse comum e convergências em relação a algumas cidades brasileiras, não porém com São Paulo, que, de fato, apresenta-se ao mundo como uma cidade cosmopolita, de economia multidiversificada.

Não é o que ocorre em Harare, como revela a própria justificativa da autora da propositura, embasada mais nos problemas enfrentados por aquele país africano do que nas eventuais relações de bilateralidade que possam ser estabelecidas entre as cidades e que são inerentes a essa forma de irmanação.

Vejo-me, assim, na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em conformidade com os fundamentos expendidos, razão pela qual devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo