Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 89/02
Ofício ATL nº 350/03
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0293/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 89/02, de autoria do Vereador Cláudio Fonseca, aprovado por essa Egrégia Câmara de acordo com o disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, que objetiva estabelecer a obrigatoriedade do Poder Público Municipal divulgar, em cada mensagem publicitária, transmitida por qualquer meio de comunicação, o custo decorrente de sua produção e veiculação, bem como das respectivas tiragens nos casos de mensagens publicitárias impressas e distribuídas sob a forma de folhetos, “folders”, boletins e assemelhados.
No entanto, embora reconhecendo os meritórios propósitos que certamente nortearam o autor da medida, vejo-me na contingência de opor-lhe veto total, o que faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir apresentadas.
Em primeiro lugar, cumpre asseverar que a publicidade oficial tem seus parâmetros estabelecidos no artigo 37, § 1º, da Constituição da República, que taxativamente enumera o seu caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
No âmbito local, a regra foi incorporada no artigo 85 da Lei Orgânica do Município.
Especificamente no que concerne à divulgação dos gastos com publicidade, estabelece o artigo 118 dessa Lei Maior a obrigatoriedade do Poder Executivo apresentar relatório completo a seu respeito, abrangendo a Administração direta e indireta, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre.
No mesmo sentido é a Lei nº 10.909/90, cujo artigo 2º determina o envio à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, de relatório completo e circunstanciado sobre gastos publicitários da Administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público.
Como se pode observar, o controle dos gastos com publicidade do Executivo local é da competência da Câmara Municipal, a quem cabe o exercício da função fiscalizadora em consonância com o artigo 14, inciso XV, da Lei Orgânica, obedecendo-se ao disposto no artigo 29, inciso IX, da Constituição da República.
Dessa forma, conclui-se pela inconstitucionalidade da mensagem aprovada, visto estabelecer esta modo de fiscalização de gastos com publicidade, ou seja, divulgação, na própria mensagem publicitária, dos custos com sua produção e veiculação, em desacordo com o que dispõem as Leis Magnas Federal e Municipal, descabendo, pois, à lei ordinária inovar sobre o assunto.
De se registrar, ainda sob a ótica constitucional e legal, que a matéria já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 65.663.0/0, ajuizada pelo Prefeito do Município de Guarulhos em face da respectiva Câmara Municipal, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.374, de 26 de maio de 1999, que obrigava o Poder Executivo a inserir, no final de todo ato da Administração direta e indireta, relativo à publicação, anúncio, propaganda, informe e manifesto, escrito, desenhado, pintado, impresso, sonoro, radiofônico ou televisivo, o custo total antecedido pela expressão “esta matéria está custando aos cofres municipais...”. Na espécie, o v. Acórdão julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da referida lei local, sob o fundamento de que impor a inserção do custo na publicidade representaria uma ingerência do Poder Legislativo na esfera de atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo, em desconformidade com o previsto nos artigos 5º, 25, 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, por usurpar ou suprimir funções próprias do Prefeito Municipal, além de criar despesa sem indicar a fonte de custeio.
Em idêntica direção foi o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.472-8, proposto pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em face da Assembléia Legislativa daquele Estado, entendendo ser tal obrigação, qual seja, a publicação do custo da mídia, “exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados”, constituindo-se, de outro lado, em ofensa ao princípio da ecomicidade, previsto no artigo 37, “caput” da Constituição da República.
Não bastassem os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade acima apontados, a propositura em comento, no mérito, contraria o interesse público.
De fato, do ponto de vista operacional e financeiro, a implementação da pretendida divulgação dos gastos com publicidade, na forma concebida pelo projeto de lei em exame, criaria entraves ao bom desenvolvimento das campanhas publicitárias contratadas pela Prefeitura, além de elevar substancialmente os seus custos. Atualmente, apenas um filme, “spot” de rádio ou anúncio é produzido, sendo esse distribuído às emissoras de televisão, de rádio e às editoras de jornais e revistas. Dessa forma, se adotada a exigência de inclusão dos preços, individualmente, impor-se-ia a necessidade de preparação de peça publicitária para cada empresa, dada a diversidade de preços praticados nesse mercado, acarretando sensível aumento do tempo para sua produção, ocasionando sérios atrasos no processo de criação, produção, distribuição e veiculação da publicidade das ações governamentais de interesse dos cidadãos paulistanos.
Outra conseqüência prejudicial ao desenvolvimento das campanhas publicitárias da Prefeitura diz respeito à subtração de parte do tempo destinado aos anúncios nas emissoras de rádio e televisão, decorrente da eventual obrigatoriedade de também serem divulgados os custos de cada evento, sem falar na nefasta poluição que tal exigência agregaria às peças publicitárias, dificultando a sua compreensão por parte dos munícipes, com a decorrente redução de sua força comunicativa.
Demais disso, se o objetivo da propositura é franquear aos cidadãos um controle maior sobre os gastos do Poder Público com publicidade, tal desiderato já se encontra contemplado na Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura, em especial dos valores a eles atinentes (cfe. artigo 2º). Em sendo assim, qualquer munícipe interessado poderá, mediante acesso à internet, ter ciência dos aludidos custos, inclusive por meio dos Telecentros colocados à disposição da população pela Secretaria Municipal da Comunicação e Informação Social.
Não há, pois, a necessidade de dispêndio de mais recursos com a adoção de providências já contemplada na legislação em vigor.
Nessas condições, demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade da medida, bem como a sua contrariedade ao interesse público, oponho-lhe veto total com suporte no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo