Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 888/03
OF ATL nº 361/2004
Ref.: OF- SGP23 nº 1273/2004
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 888/03, de autoria do Vereador José Nogueira, que “denomina Rua Pingo de Ouro o logradouro denominado Rua A, localizado na altura do nº 1376 da Rua Ascenso Fernandes, Vila Mara, Cadlog 02396-5.”
Não obstante os nobres propósitos de que se imbuiu o ilustre Parlamentar, a medida não poderá ser sancionada, haja vista a sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em amplo contexto, que engloba, dentre outros aspectos, sua oficialização e aprovação de planos de arruamento. Tanto assim é que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis.
Por tal razão, visando adequada análise do conteúdo da mensagem aprovada, colheu-se o pronunciamento do órgão técnico da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano responsável pelos cadastros dos atos legais e dos dados técnicos dos logradouros e bancos de nomes, qual seja, o Departamento de Cadastro Setorial - CASE, que concluiu pelo não atendimento aos requisitos necessários ao acolhimento da proposta.
Merece destaque, primeiramente, a imprecisão do texto quanto à individualização do local, objeto da pretendida denominação, em descompasso com o artigo 12 do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988.
Diz a propositura que o logradouro se situa na altura do número 1376 da Rua Ascenso Fernandes, Vila Mara, código CADLOG 02396-5. Essas referências, contudo, não identificam a via pública destinatária do nome. Com efeito, mencionado órgão técnico informou não haver Rua A perpendicular ou transversal em relação à Rua Ascenso Fernandes na altura daquele número.
Como se vê, o texto analisado carece da necessária exatidão, não possibilitando, os dados apresentados, a localização inequívoca do logradouro na malha viária da Cidade. Inviável, pois, a conversão do projeto em lei.
De outra parte, procedendo-se a uma verificação do plano de parcelamento integrado pela Rua Ascenso Fernandes, nota-se a existência das vielas A e B, que lhe são, na verdade, paralelas. Ambas se iniciam na Rua Carlo Bibiena e terminam na Rua Adriano Seabra.
Assim, somente a título de argumentação, ainda que a proposta tenha pretendido se referir à primeira viela, cumpre esclarecer que a Portaria nº 857/2003/SEHAB-G lhe atribuiu a designação de Travessa Antonio Piatezi. Tal logradouro, portanto, já se encontra adequadamente nomeado. Conseqüentemente, a proposta contraria o interesse público, posto que aos olhos da comunidade paulistana e, especialmente, a local, a designação atual é oficial, eis que figura nas placas de identificação, bem como nos lançamentos de IPTU. Dessa forma, a modificação do nome vigente causaria inconveniente e inoportuno custo social.
Importa salientar, também, que os atos de designação de logradouro por portaria são regulamentados pelo artigo 16 do Decreto nº 27.568, de 1988. Não se cuida, assim, de ato baixado de improviso para enfrentar situação inesperada ou anômala, mas de ato jurídico perfeito, que pressupõe a obediência a todos os requisitos legais.
Acrescente-se a tudo isso que, quanto ao nome proposto, a Justificativa apresentada para a propositura não indica a origem ou o significado do termo, nem sequer o motivo para a sua escolha. Sendo assim, o acesso dos munícipes às informações referentes ao logradouro estaria inviabilizado, em contraposição a um dos direitos de cidadania.
Nesse tópico, é de se observar, finalmente, que o aludido decreto, em seu artigo 17, estabelece como critério para a denominação de logradouros públicos nomes de pessoas, datas ou fatos históricos, obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas, veículos marítimos, terrestres, aéreos e espaciais famosos, personagens do folclore, corpos celestes, topônimos, acidentes geográficos, animais, vegetais e minerais e representativos de passagens de notória e indiscutível relevância, acontecimentos cívicos, culturais e desportivos. O nome alvitrado, entretanto, não se classifica em nenhuma dessas categorias.
Conclui-se, portanto, que a imprecisão técnica do texto aprovado, incapaz de discriminar o objeto que pretende alcançar, aliada aos fatos e circunstâncias demonstrativos de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público, são razões deveras suficientes para a não conversão da medida em lei.
De conseguinte, as razões expostas impelem-me ao veto total da medida em apreço, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, motivo pelo qual devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo