CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 88/2004; OFÍCIO DE 22 de Novembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 88/04

OF ATL nº 221/05

Ref.: OF-SGP23 nº 4807/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 88/04, de autoria do Vereador Gilberto Natalini, que declara Sucre, na Bolívia, Cidade-Irmã de São Paulo.

Não obstante a nobre preocupação demonstrada por seu autor na aproximação e no estabelecimento de relações com a mencionada cidade boliviana, a medida não pode ser sancionada, obrigando-me ao veto que ora lhe aponho.

A medida pressupõe, especialmente em decorrência do disposto em seus artigos 2º e 3º, a adoção de providências que competiriam ao Poder Público Municipal para assegurar maior intercâmbio e ligação entre as Cidades-Irmãs de que trata, quer na área social, cultural e econômica, providências essas que fatalmente a Administração Municipal seria instada a implementar.

Evidentemente, para fazer frente a todas as obrigações que adviriam da concretização das ações e dos objetivos previstos no texto aprovado, a Administração Municipal ver-se-ia na contingência de rearranjar a organização administrativa dos setores vinculados às áreas citadas, além de ser onerada com o dispêndio de recursos que devem estar adrede previstos e alocados, com clara interferência na prestação de serviços públicos e comprometimento de verba orçamentária do Município.

Dessa forma, emerge, inequivocamente, infringência ao disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica deste Município, a teor do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária. Por conseguinte, verifica-se, por parte do Poder Legislativo, invasão da esfera de competência do Poder Executivo, restando desatendido o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, garantido pela Constituição Federal e também contemplado na Lei Maior local.

No que diz respeito ao mérito da proposta, deve-se dizer que não constam registros no âmbito da Administração Pública Municipal de cooperação formal ou qualquer relacionamento prévio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a cidade de Sucre.

A declaração de irmanação presume anteriores entendimentos e intercâmbio entre as urbes. É conseqüência de uma situação de bilateralidade, interesse mútuo e influência recíproca, tendo em vista a ampliação e revitalização de relações já existentes para que se tornem mais ativas e fecundas, com benefícios para ambos os lados. Devem se formar iniciativas concretas de relacionamento e cooperação antes de se adotar qualquer acordo formal, para que não seja esvaziada a importância do vínculo pretendido. Não depende de uma iniciativa isolada.

A fraternização entre as cidades deve partir de claros objetivos e aspirações das partes e manifesto interesse na celebração do acordo. Antes de tudo, é preciso definir o nível de direitos e obrigações desejável a ser estabelecido, até porque a aproximação comporta diversas graduações, podendo consistir em declaração de amizade, irmanação ou geminação (Cidades-Amigas, Cidades-Irmãs, Cidades-Gêmeas). No entanto, diversamente, o artigo 3º do texto proposto dispõe que a declaração conjunta de propósitos será firmada “a posteriori”.

Ademais, para que relações de bilateralidade possam frutificar entre cidades irmanadas várias características e afinidades comuns devem estar presentes. Contudo, a cidade boliviana, considerando sua pequena extensão territorial e número de habitantes (220 mil), empregados quase todos no setor agrícola, tem poucos elementos de identificação com nossa Metrópole, que, de fato, apresenta-se ao mundo como uma cidade cosmopolita, de economia multidiversificada.

Por derradeiro, releva destacar que São Paulo já conta com cerca de 40 cidades objeto de declarações da espécie, das quais apenas um diminuto número logrou ultrapassar os limites da mera formalização legal, gerando laços reais de cooperação e intercâmbio.

Vejo-me, assim, na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em conformidade com os fundamentos expendidos, razão pela qual devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo