Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 866/03
OF ATL nº 360/2004
Ref.: OF- SGP23 nº 1277/2004
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do OF-SGP23 nº 1277/2004, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 866/03, de autoria do Vereador Alcides Amazonas, que denomina Centro Educacional Unificado João Amazonas o CEU Parque Veredas, no Itaim Paulista.
Não obstante reconhecendo o nobre propósito que inspirou seu autor, motivado pelo inegável destaque do homenageado no cenário político brasileiro, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Primeiramente, cabe atentar para o vício de iniciativa que macula o texto vindo à sanção, o qual, ao atribuir denominação ao Centro Educacional Unificado acima referido, legisla sobre matéria típica de gestão administrativa, de competência exclusiva do Prefeito, infringindo, portanto, os comandos contidos nos artigos 70, incisos VI e XIV, e 111, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De fato, na conformidade do que estabelecem os dispositivos supracitados, compete à Chefia do Executivo a administração dos bens municipais, bem como dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Administração Municipal, detendo, conseqüentemente, a prerrogativa - inerente ao desempenho de tais competências - de conferir nomenclatura aos próprios e unidades municipais.
Nesse sentido, a mensagem aprovada acaba por incorrer em indevida ingerência do Legislativo nas atribuições próprias do Executivo, contrariando o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
A par disso, a medida acha-se, ainda, em desacordo com o interesse público.
Sem olvidar a legislação municipal específica que disciplina a denominação de próprios municipais, importa ressaltar o caráter inovador dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, que vêm se firmando como referência no fortalecimento das identidades locais. Tais equipamentos constituem instrumentos educacionais dotados de ampla capacidade de resgate da cidadania dos moradores de seus entornos, sendo identificados pelos bairros nos quais se situam.
Desse modo, o posicionamento da Administração Municipal orienta-se no sentido de manter, por ora, a denominação dos Centros Educacionais Unificados pelos topônimos relativos aos bairros em que foram criados, por já estarem associados à identidade desses equipamentos.
Nessa medida, ao atribuir denominação distinta do nome do bairro, a mensagem aprovada desatende ao interesse público, interferindo na identificação do CEU ao qual se refere.
Por conseguinte, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o texto aprovado, não obstante a indiscutível importância do homenageado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminálo, renovando, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo