CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 86/2001; OFÍCIO DE 3 de Janeiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 86/01

Ofício ATL nº 002/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0812/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 5 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 86/01.

De autoria do nobre Vereador Toninho Campanha, o projeto dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista aos domingos.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A ementa da mensagem aprovada já indica o vício de iniciativa que macula a propositura, a qual condiciona o funcionamento do comércio aos domingos a uma autorização a ser concedida pelo Executivo, mediante requerimento do próprio interessado, acompanhado de convenção coletiva ou de acordo de trabalho. Dispõe, portanto, sobre matéria relativa a serviços públicos, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo, nos expressos termos do inciso IV do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim, resta induvidoso que o texto aprovado, ao legislar sobre autorização do Executivo para o funcionamento do comércio varejista aos domingos, imiscui-se no campo do serviço público, seara que, por disposição legal, lhe é vedada.

Nesse sentido, é oportuno lembrar que a autorização, consoante ensinamento do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, é ”ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração,...”(in “Direito Administrativo Brasileiro”, 19ª ed., págs. 170/171, grifou-se).

Destarte, exsurge evidente que a mensagem aprovada apresenta nítido cunho administrativo, cuja iniciativa cabe privativamente ao Executivo, transgredindo, portanto, o princípio constitucional da harmonia e independência dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto vindo à sanção, a medida apresenta-se, ainda, contrária ao interesse público.

Como é cediço, o Decreto Federal nº 96.467, de 20 de agosto de 1990, facultou o funcionamento do comércio varejista aos domingos, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho, os acordos e convenções coletivas.

Posteriormente, a Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 6º, autorizou, a partir de 9 de novembro de 1997, o comércio varejista em geral aos domingos, observado o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, convalidando atos praticados com base em medidas provisórias sucessivamente editadas a partir de 30 de outubro de 1997.

No âmbito municipal, a matéria foi disciplinada pelo Decreto nº 37.271, de 30 de dezembro de 1997 que autorizou o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, nos moldes já previstos na legislação federal supracitada, sem prejuízo de normas específicas para feiras livres, mercados municipais, salões e feiras de artes, artesanato e antigüidades, estando devidamente equacionada.

Como se vê, tanto a lei federal como o decreto municipal mencionados autorizam o comércio varejista aos domingos, de maneira genérica, desde que respeitada a legislação trabalhista, bem como os acordos e convenções coletivas de trabalho.

Já o texto ora vetado dispõe que a autorização será individual, mediante requerimento do interessado, contrariando as disposições legais que regem o assunto e ferindo o interesse público.

Cumpre ressaltar que o exame dos requerimentos de autorização para cada estabelecimento acarretaria grande sobrecarga aos órgãos incumbidos de sua apreciação, causando entraves incompatíveis com a dinâmica da atividade econômica, especialmente se considerarmos o porte do comércio da maior metrópole do país.

Imagine-se, por exemplo, que um único “Shopping Center” geraria mais de 300 (trezentos) pedidos de autorização, multiplicados pelos demais desse gênero e acrescidos por outros milhares de estabelecimentos comerciais existentes neste município. Conclui-se facilmente que o tratamento individual pretendido pela propositura afigura-se inviável ou mesmo impossível.

Não é demais observar que o funcionamento do comércio aos domingos atende aos interesses da própria população e da atividade comercial, sendo hábito de consumo já consolidado na cidade de São Paulo.

Por outro lado, se o intuito da medida é a proteção aos trabalhadores do comércio varejista, as medidas pertinentes competem aos órgãos federais e estaduais do trabalho, em suas respectivas áreas de autuação.

Por conseguinte, o texto aprovado, além de eivado de insanável vício de inconstitucionalidade, afigura-se claramente contrário ao interesse público, razões pelas quais vejo-me compelido a apor-lhe veto integral, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de minha alta consideração.

HÉLIO BICUDO

Prefeito em exercício

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo