CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 855/2019; OFÍCIO DE 3 de Junho de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 855/2019

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 855/2019

Ofício ATL n° 064741765

Ref.: Ofício SGP-23 n° 502/2022

 

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 855/2019, de autoria dos Excelentíssimos Vereadores Rinaldi Digilio, Edir Sales e Rute Costa, aprovado em sessão de 11 de maio do corrente ano, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades oferecerem orientação de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos, e dá outras providências.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei de forma integral, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O artigo 2º do projeto traz a faculdade de participação de pais e responsáveis em treinamento, mas exige, em caso de rejeição, de forma contraditória, a assinatura de termo de sua intenção. Essa medida não se mostra razoável, tendendo a recrudescer a burocracia e, consequentemente, a ineficiência de políticas públicas ligadas à saúde desta Prefeitura.

Por sua vez, o artigo 3º da proposta determina a afixação, em hospitais e maternidades, de cópia da vindoura lei em local visível. Mais uma vez, afigurar-se-ia mais eficiente oportunizar que cada estabelecimento ligado à saúde preveja a forma mais conveniente e oportuna de divulgação da futura norma e, também, do treinamento oferecido.

Vale destacar que o artigo 81, caput, da Lei Orgânica do Município, o artigo 2º da Lei nº 17.607, de 20 de agosto de 2017 (conhecida como “Estatuto da Desburocratização”), e outros deixam certo que a Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, tudo à luz da Constituição Federal, sobretudo o seu artigo 37, caput, e da Constituição do Estado, especialmente o seu artigo 111.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os artigos 2º e 3º, ambos da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo