CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 855/2003; OFÍCIO DE 20 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 855/03

OF ATL nº 083/04

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/873/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 855/03, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que dispõe sobre a destinação de percentual de receita das multas que especifica.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por inconstitucionalidade e ilegalidade, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura obriga a destinação de 10% (dez por cento) das receitas orçamentárias provenientes das multas previstas na legislação de trânsito, das multas de trânsito aplicadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV e daquelas relativas a veículos de outros municípios, às Santas Casas de Misericórdia de São Paulo e de Santo Amaro. Estabelece, ainda, a obrigação de a entidade beneficiada apresentar anualmente prestação de contas, demonstrando a aplicação dos valores recebidos.

Sem dúvida, a mensagem aprovada dispõe sobre questão relativa a serviço público e matéria orçamentária, cujo impulso inicial cabe ao Prefeito, “ex vi” do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 37 e no inciso I do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece também, em seu artigo 70, inciso VI, competir à Chefia do Executivo a administração da receita e das rendas do Município.

Resta inequívoco que a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade esfera de competência privativa do Executivo, configurando violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Ainda sob o prisma constitucional, impende observar que a proposta afronta o princípio da isonomia, porquanto estabelece critério de destinação de receita à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e à de Santo Amaro, fundada tão-somente no nome da pessoa jurídica beneficiada.

Sobre a questão, preleciona o insigne jurista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, Editora Revista dos Tribunais – 1978, ao tratar especificamente da correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida:

“O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele”. (pág. 47)

“Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia”. (pág. 49)

“Em síntese: a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferençada”. (pág. 50)

Denota-se, nessa linha de raciocínio, que não há correlação lógica entre o fator de discrímen e o tipo de benefício a ser concedido, vez que mesmo o reconhecido mérito das instituições apontadas não pode ser razoavelmente considerado como critério técnico de desigualação das demais entidades potencialmente beneficiárias, também de igual mérito.

D'outra face, vê-se que o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu artigo 320, diz o seguinte:

“Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. (grifou-se)

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.”

Verifica-se, pois, que nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro a receita arrecadada com indigitadas multas está vinculada, exclusivamente, às despesas nele arroladas, quais sejam, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, devendo 5% desse montante ser destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.

Não se admite, portanto, que lei municipal disponha de forma diversa, determinando seja carreada a entidade privada específica parte de tais recursos financeiros, como é a hipótese em causa, sob pena de clara infringência à lei federal que disciplina a matéria, editada — ressalte-se — no uso da competência constitucional atribuída à União para legislar privativamente sobre trânsito e transporte (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

Pelo exposto, sou compelida a vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo a matéria, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo