CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 850/2003; OFÍCIO DE 5 de Fevereiro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 850/03

OF ATL nº 25/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0081/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 26 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 850/03, de autoria do Vereador João Antonio, que dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo afixarem tabela de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visualização.

A medida, ao obrigar os estabelecimentos indicados a afixar as mencionadas tabelas, estipula que elas serão elaboradas por nutricionistas e que, além de expor a quantidade de calorias “ao lado de cada alimento”, também deverão “demonstrar, com clareza, qual necessidade calórica por faixa etária, sexo, idade, atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores”. Estabelece também, em caso de desobediência, multa na primeira autuação e, se renitente, cassação da licença de funcionamento. Por fim, determina a fiscalização pela Secretaria Municipal da Saúde e fixa o prazo de 120 dias para as adaptações necessárias.

Na conformidade das razões a seguir aduzidas, aponho veto total à propositura, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Preliminarmente, impõe-se considerar que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece competir “à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre defesa da saúde”. Nesta matéria cuida-se da normatização alimentar, vale dizer, criação de normas técnicas específicas, inclusive de rotulagem de produtos.

No uso dessa competência, a União editou a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. O Sistema compreende o conjunto de ações executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. À Agência, vinculada ao Ministério da Saúde, é delegada o exercício da competência que a União detém, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II. Para tanto, ela atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições, com extenso rol constante do artigo 7º da citada lei. Também no artigo 8º fica estabelecido que “incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”, considerando-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, nos termos do § 1º, inciso II, do mencionado artigo, os “alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos...”

Dentro de suas atribuições, a ANVISA editou o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos, aprovado pelas Resoluções ANVISA 359 e 360, de 23/12/03, compreendendo a declaração do valor energético e dos nutrientes presentes nos alimentos. É obrigatória, portanto a declaração, no rótulo dos produtos, do valor energético dos nutrientes, em termos de carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras e sódio. A informação contida na rotulagem nutricional facilita ao consumidor conhecer as propriedades dos alimentos, contribuindo para seu consumo saudável, harmonizando-se também com as estratégias e políticas de saúde pública, em benefício do consumidor.

O regulamento da ANVISA, no entanto, não se aplica aos alimentos preparados em restaurantes, para consumo imediato, tendo em vista as intransponíveis dificuldades técnicas no tocante à fiscalização. Ao exigir a indicação das calorias, a propositura afastou-se da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo um ônus excessivo ao comerciante e revelando-se, de todo modo, de impossível aplicação prática. Sirva de exemplo a determinação de que as tabelas estejam “ao lado” dos alimentos, os quais são preparados normalmente nas cozinhas dos restaurantes e servidos em locais diversos. Ou também a obrigatoriedade de as tabelas exporem a necessidade calórica por “profissão” exercida pelos consumidores. São centenas de profissões diferentes, de modo que, para cumprir a lei, dever-se-ia apor junto a cada alimento não uma tabela, mas um verdadeiro códice com centenas de páginas informativas.

Além disso, a fiscalização de tal medida por SMS demandaria verificações extremamente difíceis, pois os alimentos não rotulados, vale dizer, aqueles que são preparados no momento do consumo, são muito variáveis em termos de resultado calórico, uma vez que, obviamente, não existe uma sistematização homogênea e idêntica em todos os estabelecimentos comerciais. Além disso, a ampla variedade de alimentos, com valor calórico diferente, também inviabiliza a fiscalização. Veja-se, por exemplo, os hambúrgueres, que conforme a composição, a marca e os ingredientes que se lhe acrescentam apresentam gastos calóricos diferentes (pois podem hoje em dia ser compostos por carne de boi ou de frango, por calabresa, até mesmo por soja, e vir acompanhados por salada, bacon, ovos, maionese, queijos dos mais variados tipos e outras combinações imaginadas pela criatividade dos comerciantes).

A análise do gasto calórico e sua repercussão na saúde do consumidor, nos termos exigidos pelo projeto vindo à sanção, deve na verdade ser realizada por nutricionista, cuja profissão foi regulamentada pela Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, o qual tem por atividades privativas, dentre outras, a de prestar “assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética”, bem como “assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”. Assim, para trazer benefícios à saúde da pessoa, é mister a análise individualizada de seu perfil alimentar, configurando-se, pois, contrário ao interesse público relegar ao consumidor a auto-análise de suas necessidades de gastos calóricos.

Finalmente, a previsão de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento revela-se desproporcional, na medida em que o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, em seus artigos 116 e 118, já configura um sistema sancionatório adequado para infrações de natureza sanitária, sendo descabido o fechamento do estabelecimento pela simples falta de tabela indicativa.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo