Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 83/13
Ofício ATL nº 189/13
Ref.: OF-SGP23 nº 3316/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 9 de outubro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 83/13, de autoria do Vereador George Hato, que visa alterar a Lei nº 15.530, de 14 de fevereiro de 2012, que incluiu no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o evento esportivo denominado 200 Milhas de Interlagos, a ser comemorado no dia 27 de julho.
A pretendida modificação consiste em acrescentar ao texto normativo em vigor que a competição, agora denominada “200 Milhas de Interlagos Motovelocidade”, será organizada e promovida pela Centauro Motor Clube e realizado preferencialmente no Autódromo José Carlos Pace – Interlagos, por ocasião da comemoração do Dia do Motociclista.
Não obstante os argumentos lançados na justificativa apresentada pelo proponente, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, o Autódromo José Carlos Pace – Autódromo de Interlagos, é bem público municipal, cuja administração foi atribuída à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, sociedade de economia mista, integrante da Administração Municipal Indireta, por força do Decreto nº 45.902, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a permissão de uso do referido equipamento.
De acordo com as informações prestadas pela SPTuris, o agendamento de datas para a realização de eventos no autódromo obedece um calendário definido mediante rigoroso planejamento que se inicia com a convocação de interessados, publicada em Diário Oficial no ano anterior, recebimento das propostas, análise e reuniões com os gestores do autódromo para o equacionamento das datas em conflito, definição da programação e do preço a ser pago pelo interessado, de acordo com a tabela instituída.
Assim, os particulares que pretendam utilizar o Autódromo José Carlos Pace devem se adequar a todas as condições previstas para o seu uso, bem como à agenda previamente fixada, a qual contempla, prioritariamente, provas e campeonatos oficiais de âmbito internacional, nacional e regional, e, em seguida, os eventos promovidos por Ligas e Associações, não se mostrando justificado o estabelecimento de regime diferenciado para a competição tratada na propositura.
Desse modo, ao oficializar data para realização de evento particular, desconsiderando critério firmado para essa finalidade, o projeto de lei interfere na administração dos bens municipais, matéria da competência exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, mostrando-se, ainda, a mensagem em descompasso com os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade que regem os atos da Administração Pública.
Por fim, aponte-se que a data de comemoração do Dia do Motociclista no Calendário Oficial de Eventos é o dia 21 de maio (artigo 7º, inciso XCI, da Lei nº 14.485, de 2007), diversamente do que faz crer a referência inserida na medida em pauta.
Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo