CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 827/13; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 827/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 827/13

 

Ofício ATL nº 218/15
Ref.: OF-SGP23 nº 2930/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 827/13, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado na sessão de 25 de novembro do corrente ano, visando regulamentar o uso da faixa preferencial de ônibus no Município, para autorizar sua utilização compartilhada pelos demais veículos fora do horário do Rodízio Municipal.
Como se sabe, no exercício da competência privativa estabelecida no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituindo o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em suma, atribui ao Executivo a tarefa de administrar o trânsito local mediante ação de seus órgãos técnicos.
Cabe a eles, portanto, definir, no que se refere à matéria versada na proposta aprovada, os locais em que a utilização das faixas de ônibus poderá ou não ser feita por outros veículos, considerando as características de cada uma delas e das linhas de transporte coletivo que por ali trafegam, de forma a assegurar o interesse público.
Exatamente por isso, a veiculação da medida por meio de lei trará transtornos para a Cidade, pois, dado o processo complexo para sua eventual modificação, o Executivo ficará impedido de agir prontamente no exercício de seu poder-dever de bem gerenciar a circulação do trânsito, de acordo com os indicadores temporais, espaciais e circunstanciais provenientes de estudos efetuados por seus órgãos técnicos especializados.
Além disso, a circulação de pedestres e o transporte coletivo público são prioritários no planejamento e implantação do sistema de transporte urbano de passageiros, incluídas aí as vias e a organização do tráfego, motivo pelo qual se revela adequado promover-se, periodicamente, a avaliação quanto à manutenção ou não dessa medida.
Vale destacar, ainda, que o sistema de transporte coletivo público integrado por metrô, trem e ônibus responde por mais da metade do total de viagens/dia, sendo que o ônibus é o único modal de transporte presente em toda a Cidade. Dessa forma, mostra-se necessária a criação de faixas a ele destinadas, em especial diante da escassez de espaço urbano frente à gigantesca frota de veículos existentes no Município. Mas, para que se obtenha efetivo resultado com essa implantação, o Executivo deve assegurar a exclusividade ou a preferência de sua utilização, em benefício da coletividade.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.


FERNANDO HADDAD
Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo