CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 805/2017; OFÍCIO DE 13 de Março de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 805/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 805/17

Ofício ATL nº 014, de 13 de março de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00113/2020

Senhor Presidente em Exercício

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 805/17, de autoria dos Vereadores Gilberto Natalini, Adilson Amadeu, Alessandro Guedes, Alfredinho, Antônio Donato, Celso Giannazi, Claudio Fonseca, Daniel Annemberg, Eduardo Matarazzo Suplicy, Gilson Barreto, Isac Félix, José Police Neto, Juliana Cardoso, Mario Covas Neto, Noemi Nonato, Paulo Frange, Quito Formiga, Reis, Ricardo Teixeira, Sâmia Bomfim, Sandra Tadeu, Senival Moura, Soninha Francine, Toninho Paiva, Toninho Vespoli, Xexéu Tripoli e Zé Turin, que dispõe sobre a criação do Parque Municipal do Bixiga e dá outras providências.

De acordo com a justificativa apresentada, a proposta objetiva autorizar a criação de parque público na área referida em seu artigo 1º, delimitada pelas Ruas Jaceguai, Abolição, Japurá e Santo Amaro, no Distrito da Sé, por ser a região mais adensada da Cidade.

Não obstante seu intuito meritório, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, cabe assinalar que a área delimitada na propositura é composta por terrenos particulares, fazendo-se necessária, para a implantação do parque, a sua desapropriação.

Ora, a declaração de utilidade pública de bens particulares, para fins de desapropriação judicial ou de aquisição mediante acordo, configura ato típico de gestão administrativa, inserido com exclusividade na órbita do Poder Executivo, a pressupor a prévia e acurada avaliação, pelos órgãos municipais competentes, da efetiva necessidade, interesse e pertinência da adoção dessa medida de caráter excepcional.

Acresça-se, nesse sentido, que, segundo manifestação técnica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o terreno objeto da propositura não se encontra entre as áreas eleitas como prioritárias pelo Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014) para a finalidade de parque, não havendo no local, ademais, vegetação significativa nem vegetação remanescente do Bioma Mata Atlântica.

Imperioso observar, assim, que a propositura acaba por legislar sobre matéria atinente a organização administrativa, incorrendo em ingerência nas atribuições e atividades da Administração Pública Municipal, com interferência em assunto da competência privativa do Executivo.

Isso porque a medida aprovada, ao autorizar o Poder Executivo a criar o Parque Municipal do Bixiga, já delimita sua estrita localização, implicando na verdadeira determinação de adoção de providências de cunho estritamente administrativo, a culminar com a incorporação ao patrimônio municipal de mais um bem público, em contrariedade às previsões dos artigos 70, inciso VI e 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Anote-se, ainda, que não há indicação dos recursos necessários para fazer frente à despesa de grande vulto decorrente da criação e manutenção do cogitado parque, em desatendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), bem como ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.

Por fim, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, por força do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV da Lei Orgânica, razão pela qual a propositura acaba por invadir a esfera de competências próprias do Executivo, incidindo, portanto, em vício de iniciativa.

Nessas condições, por força dos óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

EDUARDO TUMA, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo