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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 787/2013; OFÍCIO DE 2 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 787/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 787/13

Ofício ATL nº 32, de 2 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1942/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 787/13, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que determina ao Executivo o fornecimento de meios para deslocamento gratuito do paciente entre as unidades do sistema de saúde municipal quando necessária a realização de consultas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações em unidade diversa à do atendimento original, motivado por decisão ou orientação dos profissionais da própria unidade de saúde.

Não obstante o nobre propósito de seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei uma vez que está em dissonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pelas normas constitucionais e infraconstitucionais para o desenvolvimento das políticas públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas na Constituição Federal, obedecendo, dentre outros, o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, bem como o princípio da igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal da Saúde - SMS tem como objetivo promover a atenção à saúde, abrangendo um conjunto de ações de âmbito individual e coletivo com atendimento estruturado pelas Redes de Atenção à Saúde implementadas a partir das especificidades de cada território de modo a contemplar todos os níveis de atenção á saúde sem promover qualquer diferenciação para seus usuários.

Considerando tais premissas, a Coordenação da Atenção Básica da Saúde da SMS entende que não é atribuição daquela Pasta garantir o benefício alvitrado, uma vez que, na qualidade de órgão gestor municipal do SUS, deve observar estritamente o regramento fixado no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, cumprindo as normas editadas pelo Ministério da Saúde para todo o território nacional.

De outra parte, para casos específicos de pessoas que não apresentam condições de mobilidade ou acessibilidade autônomas aos meios de transporte convencionais ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos, já existe o Serviço Atende, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, disciplinado pela Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015, destinado a transportar gratuitamente pessoas que possuem deficiência física, temporária ou permanente, transtornos do espectro do autismo ou surdocegueira.

No âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a Rede de Proteção Mãe Paulistana, instituída pela Lei nº 13.211, de 13 de novembro de 2001, oferece, no bojo do programa de proteção da saúde da gestante e do recém-nascido, o transporte municipal gratuito às mulheres para realizar consultas e exames, durante a gravidez e no primeiro ano de vida da criança, cabendo mencionar ainda a implementação do plano de transporte destinado ao atendimento de pessoas enfermas que necessitem de locomoção até o equipamento público de saúde, conforme diretriz traçada pela Lei nº 16.376, de 1º de fevereiro de 2016.

Relevante mencionar ainda a existência de gratuidades para a utilização do transporte público previstas em lei, que beneficiam um grande número de pessoas, como é o caso daquelas com idade igual ou superior a 60 anos, ou com deficiência.

Observe-se, ademais, que o escopo assistencial de forma ampla e irrestrita como previsto no artigo 1º do texto aprovado inviabiliza a estimativa de gasto anual para o custeio do programa já que é impossível prever a demanda de viagens necessárias para se calcular o importe de valores a serem suportados pelo orçamento municipal.

Explicitados, pois, os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo