CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2004; OFÍCIO DE 26 de Maio de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 78/04

OF ATL nº 358/2004

Ref.: OF- SGP23 nº 1274/2004

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 29 de abril de 2004, relativa ao Projeto de Lei nº 78/04, de autoria do Vereador Paulo Frange.

A propositura visa denominar Praça João Batista Matarezio Filho o logradouro público localizado no cruzamento das Ruas Ananaí, Ipequi e Corrupião, no Bairro da Vila Nova Curuçá. Reconhecendo, embora, os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida, devido à sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, não reúne condições para ser convertida em lei, motivo que me conduz à necessidade de vetá-lo integralmente.

Com efeito, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao tratar da denominação das vias e logradouros públicos exige a obediência, por parte dos Poderes competentes para legislar acerca do tema, às normas urbanísticas aplicáveis, conforme se deflui dos seus artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI.

Nessa conformidade, em face do conteúdo da mensagem aprovada, fez-se indispensável ouvir o órgão técnico da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, responsável pelos cadastros dos atos legais e dos dados técnicos dos logradouros e bancos de nomes, o qual concluiu não preencher, o logradouro, os requisitos necessários para a pretendida denominação.

De fato. A questão foi objeto de análise do Departamento de Cadastro Setorial - CASE que, mediante consulta aos seus arquivos e aos demais elementos disponíveis, informou que o local já possui denominação oficializada. Isso porque a praça situada, mais especificamente, entre as Ruas Ananaí, Ipequi e Corrupião, no 3º Distrito - Lapa (setor 139 - Quadras 51, 52, 53 e 54/AR-IG), foi designada, por meio do Decreto nº 14.044, de 19 de janeiro de 1976, com o nome que já era de conhecimento dos moradores, ou seja, Praça Nova Curuçá.

Equivocadamente, pois, a medida parte de premissa falsa, ou seja, de que o logradouro carece de nome oficial, daí se propor a conceder-lhe um. Portanto, a sua conseqüência prática é a de alterar a denominação formalizada pelo mencionado decreto.

Entretanto, a legislação regente da matéria somente admite alteração na presença de uma entre três condições, quais sejam, homonímia, similaridade ortográfica, fonética ou fator que gere ambigüidade na identificação, ou nome capaz de ultrajar morador. Ocorre que, em pesquisa levada a efeito pelo citado Departamento, não se verificou a incidência de nenhuma delas no caso concreto. Ora, o nome Nova Curuçá não foi atribuído a outro logradouro, bem como inexiste similaridade ou aspecto que ocasione sua confusão com outro, e tampouco se poderia entender que poderia ele causar a quaisquer cidadãos o sentimento de ridicularização.

Em assim sendo, e como comprovada a impossibilidade de sanção, resta-me vetar, na íntegra, a mensagem aprovada, o que ora faço, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De conseguinte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo