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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 779/2007; OFÍCIO DE 11 de Março de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 779/07

OF ATL nº 78/08

Ref.: Ofício SGP 23 nº 0419/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 779/07, de autoria do Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr., que denomina EMEI Guaianazes – Manoel Rosas Barcellos a Escola Municipal de Educação Infantil situada na Rua Baía de Caeté, s/nº, no Jardim Etelvina, Conjunto Habitacional Guaianazes.

Embora louvável o propósito que certamente inspirou o autor da medida a homenagear o Senhor Manoel Rosas Barcellos mediante a atribuição de seu nome à referida unidade educacional, vejo-me compelido a vetá-la, pelas razões a seguir expostas.

Não obstante evidenciados na Justificativa os méritos do homenageado, dada a perseverança com que sempre lutou para a instalação da escola naquela localidade, bem como para melhorias na região, o fato é que a EMEI Conjunto Habitacional Gaianases E1, criada pelo Decreto nº 48.369, de 23 de maio de 2007, já se encontra denominada, conforme Decreto nº 49.175, de 1º de fevereiro de 2008, com o nome da Professora Eliza Mara Torres.

Educadora sempre atuante em Guaianases, a Professora homenageada, seja pelo conjunto de seus dados biográficos, seja por seu currículo e contribuição à educação, teve seu nome referendado pelo Conselho de Escola, especialmente reunido em dezembro de 2007 para escolha da denominação do equipamento escolar em causa.

Ressalte-se que o referendo do Conselho de Escola é elemento de fundamental importância para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator imprescindível para a perfeita integração da escola com a comunidade, mediante a participação democrática de seus componentes, circunstância esta reveladora do interesse público a ser perseguido pela Administração Pública.

Assim sendo, em razão do fato da referida unidade escolar já estar incorporada ao patrimônio público municipal com denominação atribuída por ato normativo específico, não se vislumbrando hipótese para sua alteração, a medida não detém condições de ser convertida em lei.

Por conseguinte, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo