Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 771/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 132, de 7 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 540/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 771/17, de autoria do Vereador Rinaldi Digilio, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas com diabetes nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
Segundo a propositura, o atendimento prioritário, no caso, diz respeito à primazia dessas pessoas na realização de exames laboratoriais que, para a sua realização, exijam prévio jejum, total ou parcial, devendo o interessado na obtenção do benefício informar e comprovar a sua condição, perante o responsável pelo serviço de coleta, no momento da solicitação do exame.
Contudo, em que pese o indiscutível mérito social da iniciativa, dado o seu intento de, em consonância com a sua justificativa, proteger as pessoas com diabetes, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas, pelo que sou compelido a vetá-la com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
Por primeiro, sob o prisma formal, impende destacar que o texto aprovado não se conforma com o princípio federativo por adentrar em matéria – proteção e defesa da saúde – cuja competência legislativa encontra-se atribuída concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, consoante previsto no artigo 24, inciso XII e § 2º, cabendo à primeira o estabelecimento de normas gerais e aos demais a sua especificação de acordo com as peculiaridades regionais.
Os municípios, por sua vez, possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo, qual seja, o interesse local (Carta Magna, artigo 30, inciso I e II). Todavia, o assunto sobre o qual versa a propositura não espelha situação peculiar concernente à proteção da saúde da população paulistana, mas sim presente e existente em todo o território nacional, motivo pelo qual, quanto a esse enfoque, acaba por invadir a aludida competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Não se pode deixar de mencionar, outrossim, o fato de que a previsão de atendimento laboratorial prioritário apenas para as pessoas com diabetes ofende o princípio constitucional da isonomia e da razoabilidade, posto que, na prática, haveria a exclusão de cidadãos com outras doenças crônicas igualmente graves.
De outra parte, ao determinar que os serviços de saúde da rede particular também dispensem o citado atendimento prioritário a seus pacientes, a mensagem legislativa em apreço não se coaduna com as pertinentes disposições da Lei Maior da República, seja em virtude de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada (artigo 199), seja por descaber ao Município imiscuir-se na atividade-fim desses estabelecimentos, sob pena de restar caracterizada indevida ingerência no exercício da atividade econômica (artigo 170).
Mas não é só. Com efeito, ainda que assim não fosse, no mérito, de acordo com o pronunciamento da Secretaria Municipal da Saúde, outras circunstâncias igualmente não propiciam a conversão da proposição em lei.
A primeira delas concerne ao fato de que, no âmbito da rede municipal, há a disponibilização de período único e geral nas unidades básicas de saúde (demanda livre), no horário das 7 as 8:30h da manhã, para a coleta de sangue, e de período integral ou variado durante o dia nas unidades de urgência e emergência, nos quais as pessoas com diabetes podem se encaixar ou ser encaixados para os atendimentos conforme as necessidades.
Outra circunstância impeditiva da oferta de horários variados, além dos acima apontados, para a coleta de sangue refere-se à imprescindibilidade de manutenção de horários previamente ajustados com os laboratórios contratados para a retirada do material coletado e realização dos exames, inclusive de modo a serem obtidos, no tempo certo, a sua validade e fidedigna análise e leitura, cujos resultados ficam sobremaneira dificultados em face da magnitude da quantidade de unidades básicas de saúde (446) a serem contempladas, bem como da população paulistana potencialmente usuária desses serviços, considerando, quanto a esse aspecto, que, como estimado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, o Município de São Paulo contava, até o ano de 2012, com 11.753.659 habitantes, daí resultando a densidade demográfica de 7.727 habitantes por km2. Portanto, como se vê, o planejamento dessas atividades da área da saúde não permite muitas flexibilidades nos horários de coleta de sangue nas unidades integrantes da rede, situação essa que, na prática, afigura-se em descompasso com a presente proposição.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar a iniciativa, devolvo-a ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo