Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 770/03
OF ATL nº 662/04
Ref.: Ofício SGP 23 nº 3.371/04
Senhor Presidente
Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 770/03, aprovado por essa Egrégia Câmara de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, sirvo-me do presente para, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, na conformidade das razões adiante aduzidas.
De autoria da Vereadora Lucila Pizani Gonçalves, o projeto aprovado objetiva denominar Centro de Educação Infantil Frei Airton Pereira da Silva o próprio municipal conhecido por CEI Direta COHAB Adventista I, localizado na Rua da Safra, s/nº, Distrito do Capão Redondo, Subprefeitura de Campo Limpo.
No entanto, embora louváveis os propósitos que certamente inspiraram o autor da medida a homenagear o Frei Airton Pereira da Silva, mediante a atribuição de seu nome ao centro de educação infantil em questão, vejo-me compelida a vetá-la integralmente, ante sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Impende ressaltar, por primeiro, que a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, é regida pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, que, em seu artigo 2º, a seguir reproduzido, contém disposições específicas atinentes ao nome a ser conferido às escolas da rede pública municipal:
“Art. 2º. A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos, além daqueles arrolados no artigo anterior:
I – homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
II – homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;
III – obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, através de abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados através de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.”
Embora se possa reconhecer o valor do homenageado, que, segundo a justificativa que acompanhou a propositura, teria se engajado em movimentos sociais em prol da construção de moradias populares na região, sua biografia não se coaduna com o disposto no supra transcrito dispositivo.
Efetivamente, o Frei Airton Pereira da Silva, apesar de todos os seus méritos, não foi um educador com vínculo especial com a comunidade do Centro de Educação Infantil COHAB Direta Adventista I ou personalidade detentora dos requisitos previstos no inciso II daquela norma legal.
De outra parte, não há manifestação favorável do Conselho do Centro de Educação Infantil, nem tampouco abaixo-assinado de, no mínimo, 400 moradores da região atendida pela unidade escolar, restando, assim, não cumpridas as exigências impostas pelo inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.333, de 2002.
De se registrar, neste passo, a existência de abaixo-assinado apresentado com a propositura, contendo, porém, número de assinaturas bem aquém do mínimo legalmente exigido.
Sobre constituir-se requisito legal, a aceitação do nome proposto pela comunidade do local — seja por meio de subscrição dos moradores, seja pelo referendo do Conselho do Centro de Educação Infantil — é elemento importante para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator fundamental, como é do conhecimento de todos, para a perfeita integração da escola com aquela comunidade, mediante a participação democrática de seus componentes.
Evidenciadas, assim, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o projeto de lei vindo à sanção, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, na conformidade dos fundamentos acima expendidos, devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo