Razões de veto ao Projeto de Lei nº 76/16
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 033, de 6 de junho de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00860/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 76/16, de autoria dos Vereadores Jair Tatto e Isac Félix, aprovado na sessão do dia 15 de maio do corrente ano, que dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos de transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.
Sem embargo dos meritórios propósitos da iniciativa, vejo-me compelido a opor veto total à propositura, uma vez que, pela própria natureza da utilização, não se afigura viável, sob os aspectos técnico e prático, que todos os assentos dos ônibus sejam assim considerados.
A supressão de barreiras nos transportes constitui importante elemento para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo o transporte coletivo, à vista de sua inquestionável relevância, recebido tratamento tanto em âmbito nacional, por meio das Leis Federais nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, como de forma local, como se vê da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que organiza os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
Nesses termos, conforme previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 10.098, de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Assim, conforme informado pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, em obediência à legislação vigente, os projetos dos veículos fabricados para operação na Cidade de São Paulo atendem às características contidas nas normas brasileiras, especialmente a ABNT NBR 15570 - Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros e a ABNT NBR 14022 - Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros, das quais constam o percentual de bancos preferenciais necessários e as características construtivas de conforto e segurança, a exemplo do posicionamento que permita o acesso.
Convém ressaltar, contudo, que alguns pontos do veículo não apresentam plenas condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida, tais como caixas de rodas, sobre o motor traseiro, junto a degraus de portas ou área com desníveis do piso, aspectos dos quais decorre a inviabilidade técnica de fixá-los como passíveis de definição de assentos preferenciais.
Não se pode olvidar, ademais, que na hipótese de todos os assentos serem definidos como preferenciais, como pretendido, e considerando o fluxo de passageiros atendido, não há garantia de que restariam livres para ocupação pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aqueles que, por sua localização e características próprias, seriam os ideais para o atendimento de tais pessoas.
Por fim, destaco que, atualmente, respeitadas as características técnicas existentes, os veículos que integram o sistema de transporte coletivo já possuem número superior de assentos preferenciais ao percentual estabelecido, em consonância, ademais, com a Lei nº 13.241, de 2001, que enuncia, em seus artigos 3º, inciso III, e 8º, inciso III, alínea “h”, a acessibilidade dentre as diretrizes e atribuições a serem desenvolvidas para a boa qualidade do serviço.
Em assim sendo, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a opor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo