CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 758/2009; OFÍCIO DE 18 de Outubro de 2019

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 758/09.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 758/09

Ofício A. T. L. nº 53, de 18 de outubro de 2019

Ref.: OF-SGP23 nº 01701/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 758/09, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado em sessão de 18 de setembro de 2019, que objetiva denominar Rua Agostinho Félix de Lima o logradouro conhecido por Rua Treze, situado entre as ruas Jacques Lacan e Tajapuru, no Jardim Soares, Subprefeitura de Guaianases.

Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram a iniciativa, que colima render justa homenagem a antigo morador pelo importante vínculo com a região, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de vias e logradouros públicos.

De fato, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento, tanto que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis, consoante disposto em seus artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI.

Nessa esteira, segundo dados fornecidos pela Secretaria de Licenciamento, o alvitrado logradouro pertence a loteamento irregular, pelo que a via não reúne condições de ser imediatamente oficializada.

Com efeito, o reconhecimento do local como de domínio público é impossível antes da regularização do reparcelamento da quadra em que ele se situa, encontrando-se o almejado logradouro em desacordo com o plano de arruamento existente para a área.

Em assim sendo, não se pode singelamente atribuir denominação ao logradouro em questão, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Dessa forma, evidenciadas a razões que me compelem, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, a vetar a presente iniciativa, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo