Razões de veto ao Projeto de Lei nº 757/2023
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 159911262
Ref.: Ofício SGP-23 nº 650/2026
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 757/2023, de autoria dos Vereadores Isac Félix e Silvinho Leite, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que institui o Banco de Ossos no Município de São Paulo e dá outras providências.
Embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Consoante manifestações da Secretaria Municipal da Saúde, as atividades de captação, processamento, armazenamento, distribuição e utilização de tecidos humanos, incluídos os tecidos ósseos, integram a política pública de transplantes, inserida na atenção de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde e submetida à regulação própria do Sistema Nacional de Transplantes.
Nesse contexto, a instituição de banco municipal de ossos, de modo autônomo e isolado, extrapola as atribuições típicas do Município, pois demanda habilitação específica junto ao Ministério da Saúde, integração às Centrais Estaduais de Transplantes e observância de protocolos técnicos, sanitários, éticos e assistenciais voltados à garantia da equidade no acesso.
Ademais, ao restringir a utilização do Banco Municipal de Ossos a residentes do Município de São Paulo e ao prever comissão local para deliberar sobre prioridades, a propositura interfere na lógica de lista única e nos critérios uniformes de alocação próprios da política de transplantes, em desconformidade com os princípios da universalidade, igualdade e unidade do Sistema Único de Saúde.
De outra parte, o texto aprovado atribui diretamente ao Executivo Municipal responsabilidades administrativas específicas, relativas ao recebimento, armazenamento, cadastro e cessão gratuita dos tecidos, além de prever a instituição de Comissão Técnica e impor prazo para regulamentação da lei, avançando sobre matéria afeta à organização administrativa e ao juízo próprio do Poder Executivo quanto ao modo, tempo e condições de estruturação dos serviços públicos municipais.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 159911262
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo