CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 737/2003; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 737/03

OF ATL nº 090/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/LEG.3/0889/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 737/03, de autoria do Vereador Dalton Silvano, que obriga os postos de gasolina e lava-rápidos da cidade de São Paulo a instalarem equipamentos de recuperação e reutilização da água usada na lavagem de veículos para reaproveitamento com o mesmo fim.

Conquanto meritórios os propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A medida estabelece, em síntese, que sistemas e equipamentos deverão ser implantados, no prazo de 180 dias, pelos postos de gasolina e lava-rápidos, visando a recuperação e reutilização da água. Determina, mais, que, em caso de não cumprimento dessa imposição, tais estabelecimentos serão notificados para, no prazo de 60 dias, proceder à referida instalação, e multados. Na hipótese de reincidência, haverá nova aplicação de multa, com valor dobrado, bem como, se perdurar a desobediência, serão os alvarás de funcionamento cassados.

Vê-se, pois, que o texto aprovado contém disposições que implicarão adoção de providências do Executivo – assinale-se, de grande monta, em face do universo de estabelecimentos que prestam o serviço de lavagem de veículos – conducentes à ampliação das estruturas de fiscalização.

Assim, a mensagem legisla sobre organização administrativa e serviços públicos, com evidente interferência das atividades e competências dos órgãos municipais, eis que lhes confere novas atribuições, a demandar a adoção de novos procedimentos e rotinas, com a necessidade de alocação, para tanto, de recursos humanos e materiais, impondo, por via de conseqüência, encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2o do artigo 37 e no inciso XVI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Além disso, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se em desacordo com o artigo 23 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

Indiscutivelmente, a mensagem extrapola as atribuições da Câmara e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2o da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6o da Lei Maior Local.

Procedendo-se ao exame da propositura, impende salientar, inicialmente, a imprecisão técnico-legislativa do texto vindo à sanção, eis que a mensagem aprovada, em seus artigos 1º e 2º, estabelece que “todos os postos de gasolina e lava-rápidos do Municiípio de São Paulo são obrigados a recuperar e reutilizar a água usada na lavagem de veículos” e que, para tanto, “deverão instalar sistemas e equipamentos para recuperação e reutilização da água.”

Ora, pela leitura dos dispositivos não se pode compreender, com a necessária exatidão, qual o alcance das palavras “recuperação”, “reutilização”, “sistemas” e “equipamentos”.

Destarte, a obrigação é imposta sem que se possa definir até que ponto a água será recuperada e para que finalidade deverá ser reutilizada. Seria até se tornar potável? Ou, ainda, própria para nova lavagem de automóveis? Ou, então, considerando que se cuida de água servida, que contém saponáceos, detergentes e outros produtos químicos, seria a reutilização limitada a atividades secundárias, tais como lavagem de piso e descarga de sanitários?

Com efeito, a redação conferida à medida carece da imprescindível clareza e precisão, gerando dúvida na interpretação de seu exato conteúdo normativo, o que compromete o interesse público. Necessário é que a lei se utilize de critérios objetivos que proporcionem, ao operador do direito, diretriz segura para sua aplicação aos casos concretos.

Nessa conformidade, o texto desatende a regra exposta no “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Em prosseguimento, é de rigor apontar-se vários aspectos atinentes à efetiva aplicação da medida pelos estabelecimentos mencionados.

Por primeiro, observe-se que não se tem notícia do equipamento ou sistema a ser utilizado, tendo o senhor Vereador aludido, na Justificativa, tão somente, ao desenvolvimento de tecnologia para a finalidade pretendida pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo. Assim, restam indefinidos o que seja esse equipamento ou sistema e outras questões importantes, tais como a viabilidade de sua instalação em todos os postos de gasolina e lava-rápidos, dada a grande diversidade de porte que esses estabelecimentos apresentam na cidade de São Paulo. De se indagar, também, se todos eles, alcançados de modo geral e indiscriminado, terão condições econômico-financeiras para o cumprimento da lei, não sendo demais lembrar a necessidade de manterem outros sistemas para o armazenamento de óleos e combustíveis.

Em qualquer caso, a medida parece implicar em investimento sem retorno financeiro, se comparado aos gastos com o equipamento e sua manutenção, ocasionando, decerto, encarecimento dos serviços prestados pelo posto de gasolina ou lava-rápido.

Note-se que, como apontado, pelo universo dos estabelecimentos envolvidos, muitos não terão condições de atender a essa obrigação, sendo forçoso inferir que a medida aprovada acabaria por representar um entrave à atividade econômica desse setor e à ampliação dos pequenos negócios em desenvolvimento.

No que tange ao equacionamento da matéria, cumpre assinalar que, até o momento, a notícia que se tem é a de utilização de água de reúso, não potável, por grandes indústrias e vários entes municipais, a exemplo do que ocorre com o Município de São Paulo, conforme normatização veiculada pelo Decreto nº 44.128, de 19 de novembro de 2003.

No caso dos órgãos públicos, a água de reúso destina-se à lavagem de ruas, praças e passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como à irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos e é proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto, desde que demonstradas, por meio de estudos pertinentes, a viabilidade técnica e a vantagem econômica de sua utilização.

Como se vê, o reúso, em nosso Município, tem objetivo bem definido e pode ocorrer em todo o território paulistano, ou seja, em local que possui capacidade para consumir esse produto, constituindo-se em significativa economia de recursos, diferentemente da intenção da propositura, que prevê a aplicação da água recuperada no restrito âmbito de um posto de gasolina ou lava-rápido.

Ademais, a água de reúso é obtida de Estações de Tratamento de Esgoto, ou seja, da SABESP, empresa que detém estrutura física e material, além de recursos humanos qualificados, que indicam, com base técnica, o destino que se deve dar a tais águas.

Há de se apontar que, relativamente aos postos de serviços de abastecimento, vigora o Decreto nº 38.231, de 26 de agosto de 1999, que, com o desiderato de proteger o meio ambiente do despejo de água proveniente da lavagem de veículos acompanhada de resíduos sólidos e óleo, mediante a separação desses elementos da água, determina, em seus artigos 4º e 5º, que:

“Art. 4º - Os pisos das áreas de abastecimento, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independente daquele da drenagem pluvial ou de águas servidas, para escoamento das águas através de caixa separadora de água e óleo.

Art. 5º - Os boxes de lavagem de veículos deverão possuir sistema para retenção de resíduos sólidos, interligados à entrada da caixa separadora de água e óleo, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.”

Em resumo, reconhecendo a relevância da questão abordada pela propositura, parece-me inconteste que o seu equacionamento demanda, ainda, análises e estudos prévios, inclusive de ordem técnica, que possibilitem a elaboração de lei que venha a discipliná-la adequadamente e de maneira objetiva, com vistas à sua efetiva aplicação e obtenção de resultados positivos ao meio ambiente.

Nessas condições, evidenciados os aspectos pelos quais o projeto aprovado revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, sou compelida a vetá-lo integralmente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, devolvendo o assunto ao exame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo