CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 733/2003; OFÍCIO DE 19 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 733/03

Senhor Presidente

No termos do Ofício nº 18/LEG.3/0891/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 733/03, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2003, que objetiva dispor sobre a instalação de estação rádio-base – ERB, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Ocorre que, tendo a medida sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, na Carta de Lei daí resultante foram inseridos dois dispositivos cujo comando contraria o interesse púbico, na conformidade das razões adiante explicitadas, pelo que me vejo compelida a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42 § 1º, da Lei Orgânica deste Município, atingindo o inteiro teor do inciso XI de seu artigo 10 e do inciso XII do seu artigo 15.

Esses preceitos estipulam a obrigação de fornecer, para a instrução do pedido de Alvará de Execução de cada estação rádio-base, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIVI, os quais atestarão o atendimento aos padrões de incomodidade fixados no texto aprovado, até publicação de lei específica que regulamente tais documentos.

Contudo, não se vislumbra qualquer fundamento de ordem técnica ou legal a justificar a imposição desse encargo, o qual resultaria em encarecimento do custo do projeto da obra e na necessidade de maior tempo para seu exame pelos órgãos competentes, bem como em aumento do valor do produto decorrente desse gasto. Tornaria, pois, dispendioso e moroso o processo de aprovação desses projetos, onerando não só a atividade privada, mas a administrativa, além de comprometer o objetivo de direcionamento dos trabalhos de análise da ERB, considerada essa na sua integralidade.

De fato. Essa exigência implicaria na verificação individual de cada processo pelos órgãos encarregados do exame do EIV/RIVI, contrariando o objetivo da propositura de estabelecer regras claras de análise, além de diminuir o número das unidades municipais que examinam o processo.

Ademais, os impactos relativos à radiação, vibração e ruído já se encontram regulamentados na própria mensagem aprovada e os projetos de instalação possuem tipologias e características muito semelhantes, não se justificando que se proceda à análise, um por um, do impacto de vizinhança ocasionado por toda estação rádio-base.

Para comprovar tal afirmação, importa verificar, de modo resumido, as disposições contidas no próprio texto vindo à sanção, as quais afiguram-se suficientes para o regramento da questão com vistas à proteção aos munícipes, a justificar, pois, a não apresentação dos documentos indicados nos incisos vetados.

O artigo 5º, por exemplo, se reporta à legislação federal, que deverá ser cumprida, quanto ao limite máximo de emissão de radiação eletromagnética para exposição humana, consubstanciando, os artigos 6º, 10 e 11, normas que visam a evitar situações de eventual perigo à saúde pública, possuindo, pois, caráter preventivo.

O artigo 12, por sua vez, prescreve a necessidade de tratamento acústico e antivibratório da estação, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança e assegurando o cumprimento da legislação que disciplina os ruídos máximos permitidos para cada zona de uso.

A par disso, o artigo 15 exige a comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, por meio de profissional habilitado, que demonstre que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes da ERB não causará riscos ou danos em havendo exposição humana (inciso VIII), assim como a anuência dos órgãos competentes (inciso X).

Mas não é só. O artigo 24 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo controle das avaliações da densidade de potência oriunda das radiações eletromagnéticas, o qual realizará medições periódicas. Ademais, o artigo 27 prevê a utilização do Laudo Radiométrico de Conformidade para análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e aqueles monitorados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Não bastasse isso, há em todo o corpo da mensagem previsão de aplicação de penas e sanções, culminando por fazer, no artigo 28, remissão à Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.

Como visto, o próprio texto da medida aprovada já contém os instrumentos adequados e suficientes ao controle do impacto de vizinhança ocasionado por cada estação rádio-base, revelando-se, dessa forma, excessiva e inoportuna a exigência dos mencionados documentos.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, por contrariedade ao interesse público, o inteiro teor do inciso XI do artigo 10 e do inciso XII do artigo 15 do projeto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo